TJPR - 0002702-26.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 16:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/10/2024 15:17
OUTRAS DECISÕES
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15/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:30
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2024 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2024 13:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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29/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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31/05/2023 19:33
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:33
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2023 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 18:49
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2023 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2023 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2023 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 19:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2023 19:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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04/05/2023 16:48
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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28/04/2023 19:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/12/2022 13:14
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/12/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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11/11/2022 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
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11/11/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 20:22
Recebidos os autos
-
10/11/2022 20:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2022 20:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2022 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/05/2022 09:20
Recebidos os autos
-
12/05/2022 09:20
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2022 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 16:38
PROCESSO SUSPENSO
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11/05/2022 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:32
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2021 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/06/2021 16:16
APENSADO AO PROCESSO 0002635-61.2021.8.16.0174
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25/06/2021 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
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11/05/2021 10:08
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:08
Juntada de CIÊNCIA
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10/05/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE UNIÃO DA VITÓRIA - ANEXA À 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002702-26.2021.8.16.0174 I – Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 164 da Lei 7.210/1984, recebo a inicial, cuja finalidade é proceder à execução da pena de multa no valor de R$ 21.505,91 (vinte e um mil, quinhentos e cinco reais e noventa e um centavos).
II – Cite-se a parte executada, pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento da dívida ou indique bens à penhora (art. 164 da Lei 7.210/1984).
Cientifique-se a parte executada que até o término do prazo de 10 (dez) dias para pagamento voluntário ou nomeação de bens à penhora, ela poderá requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas (art. 169 da Lei 7.210/1984).
III – Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, e não havendo a indicação de bens à penhora, inclua-se minuta para penhora online Sisbajud e Renajud (art. 164, §1º, da Lei 7.210/1984).
IV – Caso haja o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, intime-se o exequente para se manifestar, em 05 dias.
V – No caso de bloqueio de veículo pelo sistema Renajud, expeça-se mandado de penhora e remoção de veículos.
VI – Infrutíferas as medidas de penhora online, expeça-se mandado de penhora e remoção de bens, a ser cumprido pelo Senhor Oficial de Justiça no domicílio da parte executada.
VII – Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
VIII – Ciência à Defensoria Pública.
União da Vitória, 06 de maio de 2021.
Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito -
07/05/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:28
Expedição de Mandado
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07/05/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 14:32
Conclusos para decisão
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05/05/2021 12:35
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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04/05/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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