TJPR - 0001098-22.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
02/01/2023 16:31
Recebidos os autos
-
02/01/2023 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VANDIR JONAS BRESOLIN
-
24/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LOCALIZA IMOBILIÁRIA LTDA ME
-
24/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROSALY BRESOLIN
-
23/09/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/08/2022 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
22/08/2022 13:34
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2022 13:34
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
19/08/2022 14:18
Baixa Definitiva
-
19/08/2022 14:18
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VANDIR JONAS BRESOLIN
-
19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LOCALIZA IMOBILIÁRIA LTDA ME
-
19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROSALY BRESOLIN
-
19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE INES GODIEMSKI BRESOLIN
-
29/07/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INES GODIEMSKI BRESOLIN
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ROSALY BRESOLIN
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LOCALIZA IMOBILIÁRIA LTDA ME
-
27/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VANDIR JONAS BRESOLIN
-
25/07/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 11:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/07/2022 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/07/2022 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/07/2022 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/07/2022 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/07/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 19:04
Homologada a Transação
-
09/06/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/05/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 17:00
-
10/05/2022 13:37
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/03/2022 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2022 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VANDIR JONAS BRESOLIN
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE INES GODIEMSKI BRESOLIN
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROSALY BRESOLIN
-
14/02/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2022 15:29
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
11/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE VANDIR JONAS BRESOLIN
-
11/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ROSALY BRESOLIN
-
11/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE INES GODIEMSKI BRESOLIN
-
11/02/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE LOCALIZA IMOBILIÁRIA LTDA ME
-
10/02/2022 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 10:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/01/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 22:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/01/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 08:55
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/12/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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15/12/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 08:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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14/12/2021 23:29
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 13:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2021 13:41
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:41
Distribuído por sorteio
-
14/12/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/12/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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22/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:33
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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16/08/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 08:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/07/2021 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE INES GODIEMSKI BRESOLIN
-
31/05/2021 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 21:32
Alterado o assunto processual
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001098-22.2021.8.16.0112 Processo: 0001098-22.2021.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$123.908,45 Embargante(s): INES GODIEMSKI BRESOLIN LOCALIZA IMOBILIÁRIA LTDA — ME ROSALY BRESOLIN Vandir Jonas Bresolin Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO ALIANÇA DAS REGIÕES COSTA OESTE PARANAENSE E NORTE PAULISTA - SICREDI ALIANÇA PR/SP Vistos para Decisão. 1.
Recebo os embargos para discussão, na forma do artigo 914 do Código de Processo Civil. 2.
Diz, a respeito, o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
No caso em análise, os embargantes oferecem em garantia além do próprio imóvel objeto da hipoteca garantidora da Cédula de Crédito Rural, o imóvel registrado sob a matrícula n° 29.612.
No que se refere ao imóvel registrado sob a matrícula n°33.864, objeto da garantia hipotecária, verifica-se que este não se mostra apto a satisfazer a segurança do juízo, vez que é assente o entendimento de que a existência de garantia real na cédula de crédito bancário é instituto do direito civil, o que difere da garantia processual exigida pelo CPC no art. 919, §1º, medida em que a caução prevista na lei processual é mais abrangente do que aquela constante no título executivo, tendo em vista que esta se limita apenas ao valor do crédito exequendo.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1.
Para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, cumpre à parte embargante preencher integralmente os requisitos insertos no art. 919, § 1º, do CPC/2015, dentre os quais a garantia da execução. 2.
Não há como atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pelos ora agravantes, porquanto o bem imóvel por eles dado em garantia na Cédula de Crédito Rural que embasa a execução não constitui caução idônea para fins de preenchimento do requisito previsto no art. 919, § 1º, do CPC/2015, notadamente por se limitar a garantir tão somente o valor do crédito exequendo. 3.
A valer, a caução prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 é mais abrangente, uma vez que não se limita apenas ao valor do crédito exequendo, mas inclui também as despesas processuais, honorários advocatícios, enfim, trata-se de garantia da execução e não apenas do título executivo. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno julgado prejudicado.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
DEPÓSITO INSUFICIENTE.
EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A concessão de efeito suspensivo aos Embargos opostos pelos Executados somente é possível se preenchidos os requisitos do § 1º do art. 739-A do CPC, com a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, de modo que, não logrando êxito os agravantes na demonstração de qualquer deles, não há falar-se em suspensão do feito executivo. 2.
O fato da dívida executada, representada pelas Cédulas Rurais, estar garantida por hipoteca não dispensa o devedor de segurar o juízo para obter o sobrestamento da execução, visto que a hipoteca garante os títulos de crédito, não o juízo. 3.
Não trazendo os Agravantes nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, deve ser desprovido o agravo regimental. 4.
O Poder Judiciário não tem, dentre suas atribuições, a de órgão consultivo, de modo que o pedido de prequestionamento não encontra respaldo no ordenamento vigente.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 02251485220138090000 ACREUNA, Relator: DES.
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 29/08/2013, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1381 de 06/09/2013) Grifou-se.
Já no que se refere ao imóvel registrado sob o n°29.612, da análise da matrícula, verifica-se, da última atualização, que este também está hipotecado em favor da Cooperativa de Crédito Sicredi, de modo que não se mostra idôneo para garantir a execução.
Do mesmo modo, no que se refere à probabilidade do direito, há de se destacar que a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, bem como z existência de juros abusivos e acima da taxa média de mercado demanda amplo debate, não sendo possível verificar, de plano, a ilegalidade das cobranças. 2.1 Diante do exposto, DEIXO DE ATRIBUIR SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Da tutela de urgência Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, que o embargado se abstenha de incluir o nome do embargante em quaisquer cadastros restritivos de crédito.
Com efeito, na ocasião do julgamento do Recurso Especial n°1.061.530/RS o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; Não obstante, no presente caso, em sede de análise perfunctória, não se encontra presente o segundo requisito, qual seja, a demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Isso porque, para que se possa constatar a existência de abusividade das cláusulas contratuais, faz-se necessária a investigação acurada do conjunto fático-probatório, o que se mostra inviável em uma cognição sumária.
Nesse sentido, segue entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA- TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
São pressupostos para o deferimento da tutela de urgência a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausentes os requisitos legais da tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito invocado, quanto à comprovação do suposto ilícito contratual praticado pela ré, impossível a concessão da liminar para suspender a exigibilidade do contrato celebrado entre as partes. (TJ-MG- AI:10000180503807001, MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento:05/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019) Desta feita, em que pese conste na inicial uma contundente crítica à relação contratual existente entre as partes ao longo de vários anos e à forma de cobrança de juros e demais encargos de maneira geral, questões de alta indagação e que demandam uma análise ampla de cada um dos contratos à luz do contraditório e da ampla defesa, sendo prematuro afirmar qualquer direito nesta sede de cognição sumária.
Assim, no que se refere ao pedido de abstenção/exclusão da negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do não preenchimento dos requisitos do REsp n° 1.061.530/RS, tem-se que, eventual inadimplemento não impede a inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos, tendo em vista que tal medida constitui mero exercício regular do direito do credor. 3.1 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que não há o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como do REsp n° 1.061.530/RS. 4.
No que concerne à exibição de documentos, verifica-se que documentos postulados pelo autor visam a instrução do feito para permitir a revisão de toda a relação contratual entre as partes.
Cuida-se, assim, de exibição incidental com fins instrutórios.
Contudo, o pedido se quer é instruído com a prévia notificação enviada à instituição financeira, para fins de apresentação dos documentos não atendida em prazo razoável, não sendo possível identificar a existência do interesse de agir do requerente nesse particular (Recurso Repetitivo n°1349453/MS). 4.1 Deste modo, INDEFIRO o pedido. 5.
Prosseguimento da demanda 5.1.
Ao embargado para, querendo, impugnar no prazo legal (art. 920, inciso I do Código de Processo Civil), com as advertências de praxe. 5.2.
Advinda a impugnação, manifeste-se o embargante no prazo de 10 (dez) dias. 5.3.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento, ressaltando-se que a especificação de prova não se confunde com o protesto genérico por elas, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Certifique-se nos autos principais. 7.
INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, haja vista que pelo fato de serem quatro embargantes, mostra-se possível o pagamento das custas, vez que poderá haver o rateio destas, restando para cada um dos litigantes um valor diminuto a ser pago.
Além disso, da análise dos documentos acostados aos movs. 14.1/14.19 verifica-se que os litigantes possuem patrimônio considerável, não restando comprovada, desta forma, a alegada insuficiência de recursos. 7.1 DEFIRO excepcionalmente o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais, com supedâneo no art. 98, §6º do Código de Processo Civil. 7.2.
Autorizo, portanto, o pagamento em até 06 (seis) parcelas de igual valor, sendo o vencimento da primeira no prazo de 15 (quinze) dias, por analogia ao art. 321 do Código de Processo Civil, de modo que, as demais parcelas serão pagas de maneira mensal e sucessiva. 7.3.
ADVIRTO a parte autora, que o não pagamento das custas processuais implicará a extinção do pedido, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a condenação dos embargantes ao ônus da causalidade (custas e honorários advocatícios), caso apresentada defesa. 8.
Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito -
12/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 18:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 10:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/04/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 11:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/03/2021 22:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2021 22:29
Juntada de PROCURAÇÃO
-
09/03/2021 22:26
APENSADO AO PROCESSO 0005835-05.2020.8.16.0112
-
09/03/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 14:43
Recebidos os autos
-
09/03/2021 14:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/03/2021 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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