TJPR - 0000036-15.2021.8.16.0154
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 18:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:05
Expedição de Mandado
-
28/04/2025 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2025 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2025 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
01/04/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
01/04/2025 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2025 12:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/04/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 12:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2025 16:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/01/2025 16:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/01/2025 18:41
OUTRAS DECISÕES
-
16/01/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
04/10/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
04/10/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 09:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/08/2024 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2024 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:37
Expedição de Mandado
-
23/04/2024 10:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2024 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2024 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2024 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:13
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:13
Juntada de CUSTAS
-
28/02/2024 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/09/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 18:46
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 15:35
Recebidos os autos
-
22/11/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/11/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
14/10/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
13/10/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
13/10/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
13/10/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
13/10/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
13/10/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
04/10/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ADINISIO FRANCISCO COSTACURTA
-
29/09/2022 16:48
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:48
Juntada de CIÊNCIA
-
29/09/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/05/2022 17:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:23
Recebidos os autos
-
16/03/2022 16:23
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/03/2022 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 12:00
Recebidos os autos
-
24/02/2022 12:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2022 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 09:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/01/2022 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2022 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/01/2022 17:06
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
12/05/2021 16:06
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:06
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000036-15.2021.8.16.0154 Processo: 0000036-15.2021.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 11/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ADINISIO FRANCISCO COSTACURTA 1.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra ADINISIO FRANCISCO COSTACURTA, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 12 e 16, VI, ambos do Estatuto do Desarmamento e no art. 253, do CP c/c art. 8º, da Lei Estadual nº 13.758/02.
O acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de Defensor constituído (mov. 60.1).
Relatei.
Decido. 2.
Inicialmente, a respeito da ausência de juntada do mandado de citação, percebe-se que a finalidade do ato citatório foi atingida, qual seja, a ciência do acusado acerca dos ilícitos que lhe são imputados, eis que constituiu Defensor (mov. 60.2).
Nesse sentido: Outra vez fundado no princípio de que não se declara nulidade quando inexistir prejuízo à parte, torna o Código de Processo Penal a permitir que eventuais defeitos possam ser sanados. É o que se dá neste caso, quando houver falta ou nulidade da citação ou das intimações de um modo geral.
Se o réu, embora não citado, por exemplo, comparece no processo e, por seu advogado, apresenta defesa prévia, inexiste razão para considera-lo nulo. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1077).
Desse modo, considero o acusado citado, nos moldes do art. 570, do CPP. 3.
Como se sabe, o exercício da ação penal, deve sujeitar-se aos requisitos mínimos, que uma vez preenchidos, possibilitam o desencadeamento da ação penal de forma legítima.
A respeito do tema, a doutrina (Nestor Távora, op. cit., pág. 159) nos ensina que: (...) de início, as condições da ação podem ser vistas de forma genérica: legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido, indicadas no artigo 267, inciso VI do CPC, e incorporadas ao processo penal na antiga redação do artigo 43, inciso III.
Atualmente, o inciso II do artigo 395 do CPP trata das condições da ação, na redação conferida pela Lei nº 11719/2008.
A justa causa é trabalhada de forma autônoma no inciso III do artigo 395 do CPP.
Com efeito, para o oferecimento da denúncia e prosseguimento da ação penal, não se exigem, por óbvio, provas definitivas acerca da materialidade e da autoria do delito, na medida em que somente no transcorrer da instrução criminal, com a posterior sentença, após o devido processo legal, será possível, ou não, obter um juízo de certeza acerca do fato delituoso narrado na exordial acusatória.
Na espécie, o feito encontra-se concluso ao Juízo, para análise da resposta à acusação apresentada pelo réu e, caso ratificado o recebimento da denúncia, para aprazamento da audiência de instrução.
Ou seja, já foi recebida a denúncia, oportunidade em que foi verificada a presença de prova da materialidade dos crimes e dos indícios suficientes de sua autoria.
Assim, constatada, até o presente momento, a existência de materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, não havendo nenhuma hipótese de absolvição sumária, impõe-se o prosseguimento do feito, para devida apuração dos fatos narrados na peça acusatória.
Ademais, em superficial análise dos subsídios existentes nos autos, há, efetivamente, dados a indicar a possibilidade de ter, o réu, cometido a conduta narrada na inicial acusatória.
Saliento que, para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, como in casu.
Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório.
Neste cenário, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, cabe recordar que nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
A elucidação dos fatos, por certo, depende da produção de provas, mesmo porque, nesta fase, ainda perfunctória, sem a devida instrução do processo, torna-se excessivamente temerária qualquer conclusão acerca daquilo noticiado na peça acusatória, prevalecendo, assim, os fortes princípios coletados pela Autoridade Policial, na formalização do competente inquérito. 4.
Recebida a denúncia e presentes, portanto, as condições da ação, não sendo hipótese do art. 397, do CPP, designo o dia 25 de janeiro de 2022, às 14h, para realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se procederá de acordo com o disposto nos arts. 400 a 405, do CPP.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na peça acusatória.
Conste na intimação as advertências dos arts. 218 e 219, do CPP, ficando a testemunha ciente que seu não comparecimento injustificado poderá gerar sua condução coercitiva ao feito, sem prejuízo do reconhecimento do crime de responsabilidade, pagamento de multa e das custas da diligência.
Havendo necessidade, depreque-se.
Intime-se o réu para comparecimento (requisite-se e depreque-se, em sendo o caso).
Delego à Secretaria a designação, agendamento e posteriormente intimação das audiências que eventualmente se realizarem por meio de videoconferência.
Anoto, no ponto, que na forma do art. 367, do CPP, parte final, caso o denunciado tenha se mudado e não tenha fornecido seu endereço, possível será o eventual reconhecimento de sua revelia, com o prosseguimento da demanda penal. 5.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 6.
Intimações e diligências necessárias. Ampére, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
11/05/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/04/2021 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 16:09
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/04/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/04/2021 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 16:16
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 11:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/03/2021 19:38
Recebidos os autos
-
29/03/2021 19:38
Juntada de CIÊNCIA
-
29/03/2021 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/03/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 13:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/03/2021 13:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/03/2021 13:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
29/03/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 16:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/03/2021 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2021 19:51
Recebidos os autos
-
22/03/2021 19:51
Juntada de DENÚNCIA
-
02/02/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2021 18:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 18:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/01/2021 18:46
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 11:30
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
22/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 15:54
Recebidos os autos
-
20/01/2021 15:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/01/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 17:42
Declarada incompetência
-
14/01/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 21:44
Recebidos os autos
-
13/01/2021 21:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2021 21:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 14:22
OUTRAS DECISÕES
-
12/01/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 13:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/01/2021 13:23
Recebidos os autos
-
12/01/2021 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2021 07:05
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/01/2021 07:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/01/2021 18:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2021 18:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2021 18:36
Recebidos os autos
-
11/01/2021 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 18:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/01/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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