TJPR - 0000581-70.2021.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 13:12
Juntada de TERMO DE CURADOR
-
05/08/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
25/07/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ZOLEIDE DE OLIVEIRA PEREIRA
-
27/06/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
27/06/2025 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
16/06/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 13:03
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/06/2025 13:03
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/06/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2025 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2025
-
12/05/2025 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2025
-
12/05/2025 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2025
-
01/04/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ZOLEIDE DE OLIVEIRA PEREIRA
-
19/03/2025 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 18:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/12/2024 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2024 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/09/2024 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 13:51
Juntada de LAUDO
-
16/09/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
06/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:19
Expedição de Mandado
-
02/09/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
27/08/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2024 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:08
Expedição de Mandado
-
23/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 13:47
Expedição de Mandado
-
23/07/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE KELI SIMONE MEDEIROS
-
19/07/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 08:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2024 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 11:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2024 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2024 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2024 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 09:39
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:39
Juntada de RELATÓRIO
-
26/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/12/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
15/12/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 23:27
OUTRAS DECISÕES
-
13/12/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 13:00
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2023 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE KELI SIMONE MEDEIROS
-
08/11/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
16/05/2023 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2023 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 08:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/03/2022 16:59
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
21/02/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2022 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 16:09
Expedição de Mandado
-
26/01/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE KELI SIMONE MEDEIROS
-
15/10/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
21/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 02:30
DECORRIDO PRAZO DE KELI SIMONE MEDEIROS
-
20/09/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:54
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:54
Juntada de RELATÓRIO
-
03/09/2021 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000581-70.2021.8.16.0062 Processo: 0000581-70.2021.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): keli simone medeiros Réu(s): Juliano Dellalibera DECISÃO Cuida-se de "AÇÃO DE INTERDIÇÃO" (mov. 1.1) ajuizada por KELI SIMONE MEDEIROS em favor de JULIANO DELLALIBERA, ambos qualificadas, por meio da qual se requer, em resumo, a concessão da tutela provisória a fim de colocar a parte requerida em regime de curatela. A inicial se encontra instruída com documentos (mov. 1.2-1.15).
Segunda a narrativa exposta, em epítome, in litteris: “A Requerente e o Requerido passaram a constituir um relacionamento há mais de 10 (dez) atrás, residindo juntos até a presente data, possuindo uma filha em comum já possui 06 (seis) anos de idade, conforme Certidão de Nascimento em anexo.
Por outro lado, o Requerido pouco estudou, assim, sempre exerceu atividade braçais, deste modo, em 28/08/2010 acabou sofrendo um acidente de trabalho, fraturando a cervical, recebendo o auxílio-doença acidentário até 01/08/2019.
Posteriormente ao acidente, o Requerente voltou a laborar em um mercado, na função de repositor, entretanto, após um dia normal de trabalho em 06/12/2020, foi encontrando pela Requerente, caído ao chão de sua casa desacordado, onde foi socorrido pelo SAMU, foi constatado que teve uma parada cardíaca e devido à falta de oxigênio no cérebro, necessitou ficar internado na UTI.
Ocorre que, pela falta de oxigênio, o quadro do Requerido atualmente é de um estado vegetativo sem previsão alta.
O Requerido ficou mais de um mês entubado na UTI, os médicos constataram que o quadro está estável, inclusive, previsão de melhora, onde o Requerido foi encaminhado para continuar seu tratamento aos cuidados de sua companheira, a Requerente.
O quadro do Requerido é um caso extremamente delicado e que necessita de dedicação diária de sua esposa, pois recebe sua alimentação por traqueotomia e ainda necessita de usar fraldas, cozinhar alimentação especifica para ser feito por sonda, lhe dar banho e todos os demais cuidados que deve ter, conforme exame, atestados e fotografias a seguir expõe [...] Conforme atestados, exame e fotografias do Requerido está comprovado que a Requerente tem que cuidá-lo diuturnamente, não tendo condições de trabalhar ou ter renda para a família, inclusive, até o momento a família tem sobrevivido com a benevolência de familiares e terceiros, entretanto, há vários débitos pendentes que não consegue pagar.
Assim, a Requerente necessita com urgência da nomeação como curadora do Requerido já que não está apto para vida civil, para poder pleitear benefício de incapacidade ao INSS, para assim conseguir trazer mais dignidade para sua família [...]”.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$1.100,00 (mil e cem reais). É o relato.
Decido. 1.
De proêmio, imprescindível, aqui, ressaltar a vigência no ordenamento jurídico pátrio do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física.
Aduz o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 que: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)".
Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
O art. 84 do Estatuto afirma que "A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas".
O § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que "A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível".
O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", constituindo, nos termos do § 2º, "medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado".
O estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando, aprioristicamente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de última ratio.
Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991, que diz: Art. 110-A.
No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.
Infere-se dessas premissas, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão).
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
Certo é, contudo, que a inicial se funda no Estatuto da Pessoa com Deficiência, de modo que não cabe, à míngua de outros elementos probatórios, e porque é a devida instrução que aparelhará o Juízo com elementos para decisão, desde já extinguir qualquer de suas pretensões (todas, ressalto, amparadas na nova legislação).
Consigno que a antecipação dos efeitos da tutela antecipada requerida em caráter incidental (dado que não se valeu, a inicial, do que consta nos arts. 303-304, da Lei n.º 13.105/2015) e final pretendida pela parte requerente deve preencher os requisitos do art. 300 da Lei n.º 13.105/2015, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; mais que isso, conforme o art. 300, §2º da Lei n.º 13.105/2015 pode ser concedida liminarmente, no início da demanda, sem a oitiva das partes e, caso o magistrado assim requeira, através de audiência prévia designada àqueles casos em que a petição inicial não demonstre os pressupostos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Em sendo assim, a concessão da tutela de urgência tem como seus pressupostos ensejadores: 1º) probabilidade do direito; 2º) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao fumus boni iuris e o periculum in mora.
Tais elementos, devem ser entendidos como aqueles trazidos unilateralmente pela parte que os pede, que convençam o Juízo de que há probabilidade de que aquilo que é narrado e pedido vá ao encontro da verdade.
Reputo, porém, que com o advento da Lei n.º 13.105/2015, discussões que antes se travavam a respeito de diferenças qualitativas entre a probabilidade do direito e a verossimilhança da alegação não mais subsistem.
Nesse sentido: Em ambos os casos [tutela provisória de urgência cautelar ou satisfativa (antecipada)], a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC).
Percebe-se, assim, que "a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada" (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 2., 11ª ed., Juspodivm: Bahia, 2016, pág. 607). É de se notar, contudo, que não exige a norma que a prova possua certeza ou inequivocidade, mas tão somente probabilidade de verdade, haja vista que, do contrário, restaria inócua sua previsão no texto legal.
Na linha do que é essa probabilidade, segue o autor supracitado: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios.
De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão - ainda que em caráter provisório. (...).
E mais, ainda que provados e verossímeis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo (ex.: pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex.: prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança.
De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova.
Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem a probabilidade" do direito. (...). (Fredie Didier Jr., op cit., págs. 608-609).
Essa disposição legal é apoiada pelo art. 87, da Lei n.º 13.146/2015, o qual afirma que “em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber às disposições do Código de Processo Civil”.
Com a atual redação dos arts. 3º e 4º, da Lei n.º 10.406/2002, aqueles que sofrem de enfermidade ou alguma forma de deficiência não são mais, tão só por isso, considerados incapazes (absolta ou relativamente).
Como acima dito, a incapacidade e a deficiência são, hoje, termos que não mais caminham lado-a-lado, guardadas eventuais necessidades de adequação constitucional, cabendo à instrução probatória a demonstração de que há a necessidade da imposição da curatela.
Lado outro, em demandas de jurisdição voluntária, o Magistrado pode decidir com base mais em um juízo de equidade do que de legalidade estrita (art. 723, §ún., da Lei n.º 13.105/2015). 2.
Diante das razões suso escandidas, defiro o pedido e antecipo os efeitos da tutela nomeando a Sr.ª KELI SIMONE MEDEIROS como curadora provisória do curatelado JULIANO DELLALIBERA, mediante os termos a serem firmados nos autos. Intime-se a curadora provisoriamente nomeada para que, em 5 (cinco) dias, compareça em Juízo e preste o compromisso de curadora interina, nos termos do art. 759, da Lei n.º 13.105/2015.
A presente antecipação tem o condão, tão somente, de permitir à curadora a assistência ao curatelado no que diz respeito ao exercício de direitos patrimoniais e negociais, privando o curatelado, como consta do art. 1.782, da Lei n.º 13.105/2015, do exercício dos direitos de, sem a participação ou presença da curadora nomeada, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, emprestar, adquirir, doar, sem que a restrição atinja os direitos de mera administração dos bens.
Não atinge, por outro turno, direitos outros (existenciais, ao voto, à autodeterminação etc.).
Ressalto, porém, que eventuais transferências, alienações, movimentações, empréstimos, ou outros atos que tendam à diminuir ou dispor do patrimônio das partes curateladas, ou que não digam respeito à prática de atos corriqueiros da vida, dependerão de prévia autorização judicial, devendo ocorrer a oitiva do Ministério Público. 3.
Cite-se e intime-se a parte curatelada para o interrogatório, observado o contido na Instrução Normativa n° 61/2021-GCJ, para o comparecimento e realização do interrogatório, mediante videoconferência (art. 1º, I do Decreto-Judiciário nº 400/2020, vigente por força do Decreto-Judiciário nº 211/2021), para o qual designo o dia 21/02/2022, às 13 horas, advertindo-a que, caso queira impugnar o pedido, o prazo é de 15 (quinze) dias, e começará a fluir a partir da data aprazada (art. 752, da Lei n.º 13.105/2015). 4.
Após a audiência de interrogatório, o processo deverá aguardar por 15 (quinze) dias eventual impugnação do pedido. 5.
Caso não seja constituído advogado nos autos, e diante da atual redação do art. 752, §2º, da Lei n.º 13.105/2015, a indicar que mesmo com a participação do Ministério Público, ainda é imprescindível a nomeação de curador especial (até diante da revogação do art. 1.770, da Lei n.º 10.406/2002), operada pela Lei n.º 13.105/2015), nomeio a(o) advogado(a): LUCAS MARASCA, cadastrado(a) na Tabela elaborada pela OAB consoante a Lei Estadual-PR n.º 18.664/2015 e com espeque na Portaria n.º 06/2019, cabendo ao Cartório promover a intimação seguindo a ordem lá estabelecida, para acompanhamento das partes requeridas de acordo com os trâmites legais. 6.
Após, para fins de realização da perícia expeça-se ofício à Secretaria de Saúde Municipal para a realização da perícia, cabendo-lhe indicar dia, hora e local para realização do ato. 7.
As partes deverão ser intimadas, previamente, sobre a data de realização do exame (art. 474, da Lei n.º 13.105/2015).
Vindo resposta da Secretaria de Saúde, intimem-se para comparecimento. 8.
Concedo a(o) expert o prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da realização da perícia, para juntada do laudo. 9.
Após, juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º., da Lei n.º 13.105/2015). 10.
Ao Cartório para, por meio do sistema RENAJUD, consultar a existência de eventuais automóveis de propriedade das requeridas, bem como expedir ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis do Município de Santa Lúcia/PR para que informem, em 10 (dez) dias, se existem, ou não, bens em nome das curateladas. 11.
Oficie-se ao CRAS local para estudo social nas residências das interditandas. 12.
Juntadas as respostas dos ofícios e concluída a avaliação pericial, cumpridas as diligências supra, vista ao Ministério Público (arts. 179 e 752, §1º, da Lei n.º 13.105/2015). 13.
Diante do restabelecimento do regime de trabalho da terceira etapa da retomada gradual aos trabalhos presenciais instituído pelo Decreto n.° 451/2021, que estabelece regras às atividades presenciais de magistrados, servidores, estagiários e empregados terceirizados, em seus locais de trabalho, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, determino o interrogatório das interditandas mediante videoconferência.
Eventualmente, e de forma fundamentada, será possível a realização da audiência em sua modalidade semipresencial.
Mantém-se, portanto, a advertência quanto a regra de audiência por videoconferência.
Assinalo, por oportuno, que a(o) Procurador(a) Dativo(a) das partes requeridas deve acompanhar a audiência de forma virtual, ficando eventual comparecimento ao edifício do Fórum (presença física), diante de impossibilidade de acesso aos meios virtuais, durante a audiência, restrito às partes requeridas, que, à semelhança dos demais integrantes da comunidade frequentadora, devem obedecer estritamente os protocolos previstos no Decreto Judiciário n.° 401/2020, atendidas ainda as seguintes determinações (art. 21): I – higienizar constantemente as mãos; II – usar equipamentos de proteção individual (EPIs); III – reduzir o trânsito nas dependências dos prédios; IV – evitar aglomerações em corredores e a desnecessária permanência nas dependências externas à estação de trabalho ou à sala utilizada para realização de audiência; V – utilizar preferencialmente as escadas; VI – utilizar copos e canecas de uso pessoal, devidamente higienizados antes de chegar ao trabalho; VII – submeter-se à medição de temperatura corporal para ter acesso às dependências do Poder Judiciário e nelas permanecer. 14.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Atribuo ao pronunciamento judicial força de Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Capitão Leônidas Marques-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito -
02/09/2021 16:35
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:35
Juntada de CIÊNCIA
-
02/09/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:40
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
02/09/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
02/09/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 02:01
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2021 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2021 18:14
Recebidos os autos
-
20/08/2021 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 08:35
Recebidos os autos
-
06/08/2021 08:35
Juntada de RELATÓRIO
-
03/08/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 08:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
26/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 10:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 17:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2021 17:28
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000581-70.2021.8.16.0062 Processo: 0000581-70.2021.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): keli simone medeiros Réu(s): Juliano Dellalibera DESPACHO Trata-se de ação de interdição proposta por Keli Simone Medeiros, em desfavor de Juliano Dellalibera.
Narra em inicial (mov. 1.1), que a requerente é companheira do interditando, e que Juliano encontra-se acamado, em estado vegetativo, após uma parada cardíaca que sofreu em dezembro de 2020.
Por essa razão, pede que seja declarado a interdição do requerido, concedendo à requerente a curatela definitiva da mesma.
Para comprovar o alegado, juntou exame laboratorial e documentos pessoais.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Previamente ao recebimento da petição inicial, entendo que esta deve ser emendada, a fim de sanar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito: Assim, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especifique em que data a incapacidade do requerido foi verificada; b) especificar para quais atos o interditando é incapaz; c) anexar a certidão de antecedentes criminais da requerente Keli Simone Medeiros; d) anexar certidão negativa de imóveis registrados em nome do interditando, expedido pelo cartório de registro de imóveis da comarca de sua residência; e e) anexar cópia do comprovante de residência de sua titularidade ou contrato de aluguel firmado com o titular do comprovante de residência ou ainda, declaração do titular do comprovante de residência (com assinatura reconhecida em cartório) atestando que a requerente reside no endereço informado.
Sem prejuízo, proceda em nome do requerido a pesquisa de ativos financeiros pelos sistemas SISBAJUD, de operações imobiliárias (DOI), pelo sistema INFOJUD, bem como de veículos pelo sistema RENAJUD, a fim de constatar a existência de bens registrados em nome da interditanda.
Fica a requerente desde logo cientificada do conteúdo do art. 321, parágrafo único do CPC[1].
Havendo o cumprimento das determinações, vista ao Ministério Público para manifestação com urgência sobre o pedido de nomeação de curador provisório, nos termos do art. 87, da Lei 13.146[2].
Após, tornem os autos conclusos, com urgência, para análise da petição inicial.
Dil.
Int. [1] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [2] Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
Capitão Leônidas Marques, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
07/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
07/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
07/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
07/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 15:42
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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