STJ - 0044693-53.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 16:32
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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01/10/2021 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/10/2021
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30/09/2021 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/09/2021 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/10/2021
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29/09/2021 19:30
Conheço do agravo de MUNICIPIO DE LONDRINA para não conhecer do Recurso Especial
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09/08/2021 11:41
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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09/08/2021 11:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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23/07/2021 14:09
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0044693-53.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0044693-53.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): ELDER WILLIAN VIEIRA DOS SANTOS JOSE BENEDITO DOS SANTOS Heuler Deivid Vieira dos Santos DEISY ANNE VIEIRA VALIM MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente, indicou, preliminarmente, a repercussão geral da matéria, e, no mérito alegou violação aos artigos 150, I da CF, ao argumento de que há ofensa ao princípio da legalidade tributária quando o julgado recorrido permite a tributação por analogia na cobrança de custas judiciais.
Cita o artigo 108, § 1.º do CTN.
Constou do julgamento recorrido: “Em que pese a irresignação do recorrente, é inequívoco que a cobrança impugnada está prevista na Tabela IX, item VII, “a” da Lei nº 6.149/1970 (Regimento de Custas), alterada pela Lei Estadual nº 19.350/2017: “ATOS DOS ESCRIVÃES DO CÍVEL, FAMÍLIA E DA FAZENDA I – Arrolamentos, Inventários, Sobrepartilhas, Partilha de bens Embargos Processos de procedimento especial de jurisdição voluntária Processos de conhecimento (incluindo procedimentos especiais de jurisdição contenciosa) Incidentes procedimentais Mandados de segurança Medidas cautelares Alvarás Retificações Processos de execução em geral, inclusive de sentença Separações, Divórcios e Dissolução da sociedade conjugal Alimentos em geral Reconvenções Falências, Concordatas, Recuperação Judicial e Restituição de mercadoria Extinção de obrigações Recursos, Exceções e Demais ações (...) VII- Por carta de adjudicação e formal de partilha expedido = 1.000,00 VRCjud =R$ 202,00 a-) carta de arrematação, remissão e requisitório de pagamento: ..............as mesmas custas previstas no item I” (Grifei).
Tanto é assim que o enunciado nº 31, do FUNJUS reconhece, de forma manifesta e indene de dúvidas, que “as custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento”.
Com efeito, redigiu-se referido enunciado a partir da decisão proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça na Consulta SEI nº 0065241-20.2015.8.16.6000, por meio do qual ficou consignado que a cobrança em debate se dá por força do citado dispositivo, sem fazer qualquer referência aos atos específicos de “emissão de carta de adjudicação e de formal partilha(...) Vê-se, portanto, que o fundamento legal para a cobrança de custas pela expedição de Precatório corresponde à previsão contida na Tabela IX, item VII, “a” da Lei nº 6.149/1970 (Regimento de Custas), alterada pela Lei Estadual nº 19.350/2017, de modo que não há falar em tributação por analogia, tal qual sustentado pelo agravante.
Outrossim, não merece prosperar a alegação genérica de que o cálculo de custas se mostra confiscatório ante alegada variação conforme o valor da requisição de pagamento. É que, nos termos da nota 3 da Tabela IX, item VII, “a”, do Regimento de Custas, “nos processos em geral, o cálculo das custas incidira sobre o valor legal da ação devidamente corrigido, devendo ser observado, para efeito e atribuicao ao valor da causa, o contido nos arts. 258, 259 e 260 do Codigo de Processo Civil”, o que, por certo, assegura a remuneração proporcional aos custos dos serviços prestados pela Secretaria para o processamento do pedido.” (mov. 54.1).
Pois bem.
Observo que a pretensão recursal passaria, necessariamente, pela revisão e interpretação da legislação local pertinente, qual seja, o Regimento de Custas deste Tribunal, mais especificamente quanto ao item VII, a, da Tabela IX anexa.
Neste aspecto, incide o óbice da Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário).
A propósito: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL.
A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. (RE 835224 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020).
Do voto condutor do aresto citado, constou: “A controvérsia foi dirimida considerada a legislação local.
Concluir de forma contrária decorreria da análise da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, inviável nesta estreita via recursal.
A discussão sobre o alcance de norma local inviabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência do Supremo – verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” –, o acesso a este Tribunal.
O Supremo, no agravo de instrumento nº 826.496/RS, relator ministro Gilmar Mendes, assentou não ter repercussão geral a controvérsia sobre isenção ou revogação de taxas judiciárias, custas e emolumentos envolvidas normas estaduais.” “EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 145, II, E 150, I, DA MAGNA CARTA.
COBRANÇA PELO SERVIÇO DE DESARQUIVAMENTO DE AUTOS.
NECESSIDADE DE EXAME DE PRECEITOS INFRACONSTITUCIONAIS DE CARÁTER LOCAL PARA A DEFINIÇÃO DE SUA NATUREZA.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 23.05.2012.
A definição da natureza jurídica do cobrado pelo serviço de desarquivamento de autos findos, se custas judiciais ou preço público, vincula-se ao exame da legislação infraconstitucional de regência, em especial a Lei Estadual nº 8876/94 e as Portarias 2850/95, 6431/03 e 7219/05.
A interpretação desse conjunto normativo infraconstitucional mostra-se suficiente a tanto, pois é por meio da exegese da legislação estadual e das portarias exaradas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que se delinearão suas características e o regime jurídico pertinente.
No caso em exame, o Tribunal de origem, ao realizar a análise da legislação infraconstitucional, definiu a verba em debate como taxa e, por corolário, consignou a compulsória observância do regime tributário.
Assim, eventual violação de preceitos da Constituição da República materializar-se-ia de forma indireta, pois o cerne da controvérsia reside na interpretação de normas infraconstitucionais de caráter local (Súmula 280/STF), o que inviabiliza o apelo extremo.
Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 737217 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 17-03-2014 PUBLIC 18-03-2014)”. Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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