TJPR - 0001210-24.2020.8.16.0177
1ª instância - Xambre - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2025 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2025 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025
-
15/04/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIO ROSSI
-
08/04/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/03/2025 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
04/02/2025 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:45
Juntada de CUSTAS
-
14/01/2025 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/11/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIO ROSSI
-
27/09/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/09/2024 03:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 08:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:19
Expedição de Mandado
-
11/07/2024 18:41
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/05/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 03:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIO ROSSI
-
23/03/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/03/2024 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2024 08:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/02/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 13:08
Expedição de Mandado
-
14/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIO ROSSI
-
08/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 18:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/06/2023 11:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/05/2023 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2023 17:54
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2023 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2023 17:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/03/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/02/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 02:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:51
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/08/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/08/2022 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 19:55
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2021 15:49
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2021 15:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/09/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3632-1255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001210-24.2020.8.16.0177 Processo: 0001210-24.2020.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.393,16 Autor(s): José Mario Rossi (CPF/CNPJ: *70.***.*44-15) Rua Augusto Jose de Souza, 778 - ALTO PARAÍSO/PR Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Av.
Alberto Byngton, 506 Sala 01 MED 02 Quadra 21 - Xambrê - XAMBRÊ/PR - CEP: 87.535-000 SENTENÇA Vistos e etc. 1.Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Pedido de Danos Morais, ajuizada por JOSÉ MARIO ROSSI em face de BANCO BRADESCO S/A.
Sustenta o requerente que em fevereiro/2018 celebrou o contrato de empréstimo consignado de nº 01.***.***/0009-38 com o requerido, o qual concedeu-lhe a quantia de R$ 9.289,58 (nove mil duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 265,03 (duzentos e sessenta e cinco reais e três centavos).
Contudo, afirma que a ré aplicou juros exorbitantes, ao passo que no mês correspondente a contratação, a taxa média de juros remuneratórios mensais para o mesmo período foi de 2,01% a.m e 26,90% a.a, pugnando pela revisão do contrato celebrado entre as partes e a condenação da requerida à restituição da quantia paga a maior.
Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2/1.14.
A decisão lançada em mov. 10 determinou a intimação da parte para emendar a petição inicial, a fim de que juntasse o contrato de nº 01.***.***/0009-38, objeto da revisão, sob pena de inépcia do pedido inicial.
A seu turno, a parte autora aduziu que não possui nenhuma via de contrato consignado, pois as instituições financeiras na maioria dos casos, senão em todos, não repassam a via do cliente.
Ao final, sustentou que por força do art. 14, CDC, compete ao banco requerido a obrigação de carrear aos autos o respectivo documento (seq. 13).
Em decisão proferida em mov. 15, determinou-se novamente a intimação da parte autora para esclarecer a afirmação quanto a abusividade da taxa de juros contida em seu pedido inicial, ante a inexistência de contrato ou qualquer outro documento que indique indícios da taxa de juros pactuada entre as partes e eventual abusividade estabelecida no termo.
Intimada, a parte autora alegou que o contrato de empréstimo consignado é tipicamente de adesão e que o fato do requerido não ter apresentado o contrato firmado entre as partes em nada prejudica o feito, devendo ser julgado com base nas recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que a taxa média de mercado para a época era inferior a taxa de juros aplicada, conforme cálculos anexos à exordial (seq. 18).
Vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido. Da inépcia da petição inicial Os documentos substanciais ao aviamento da ação são aqueles assim considerados porque sem eles o ato material não existe.
Segundo o art. 330, do CPC, a petição inicial será indeferida por inépcia, ilegitimidade da parte, carência de interesse processual, ausência de endereço e do número de inscrição do advogado, não preenchimento dos requisitos da petição inicial e a não juntada dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Considera-se inepta a petição inicial que faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, houver incoerência entre a narração dos fatos e a conclusão e quando forem os pedidos incompatíveis entre si (artigo 330, § 1º, Novo CPC).
Paralelo a isso, o art. 320, do Código de Processo Civil[1], entre outros elementos da petição inicial, impõe a obrigatoriedade de que ela seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, dos quais se destaca o instrumento procuratório.
A indispensabilidade do documento pode derivar da circunstância de que sem ele não há a pretensão deduzida em juízo.
Isso porque ele é da substância do ato, ou dele deriva a especialidade do procedimento.
Mas, ao lado de documentos dessa natureza, outros existem que não são da substância do ato jurídico, mas apenas em relação a ele, ou em relação aos fatos simples, têm força probante.
Esses documentos não são indispensáveis para a prova do fundamento fático da demanda, que pode vir a ser aceito como verdadeiro pelo magistrado, com apoio em provas de outra natureza: testemunhal, pericial, indiciária, etc.
Em análise preliminar ao pedido inicial e documentos que instruem o feito, determinou-se a juntada do contrato de nº 01.***.***/0009-38 que se pretende revisar, sobretudo ante as alegações de abusividade na taxa de juros pactuada (cf. despacho de mov. 10).
Intimada, a parte autora se limitou a afirmar que “[...] não possui nenhuma via de contrato consignado, pois as instituições financeiras na maioria dos casos, senão em todos, não repassam a via do cliente.
Por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das fornecedoras de produtos ou serviços é de natureza objetiva.
No caso em tela, no tocante ao ônus de apresentar os documentos (cópias dos contratos) solicitados pelo expert, por evidente que compete ao banco requerido a obrigação de carrear aos autos os respectivos documentos” (seq. 13).
Em nova apreciação restou determinado pelo Juízo que a parte autora esclarecesse a seguinte afirmação contida em seu pedido inicial: “[...]Nesse contexto, almeja pronunciamento judicial de sorte a revisar a taxa de juros aplicada no contrato, a qual ultrapassam os parâmetros legais identificados pelo Banco Central do Brasil e INSS.
Ao passo que, no mês correspondente da contratação, a Taxa Média aplicada para a linha contratada estava em 2,01% ao mês (a.m.) e 26,90% ao ano (a.a.), em contrapartida o requerido, conforme ficará comprovado no decorrer do processo, cobrou efetivamente 14,27% a mais levando em consideração a taxa média de mercado, quantia esta superior, que é descontada indevidamente de forma mensal da única fonte de renda do requerente”, em razão da inexistência de contrato ou qualquer outro documento que indique indícios da taxa de juros pactuada e eventual abusividade estabelecida no termo, a teor do que estabelece o art. 330, §2º, do CPC (seq. 15).
Por sua vez, a parte autora apenas alegou que é possível verificar o manifesto excesso da taxa praticada pelo requerido ante a média do mercado, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
Ainda, ressaltou que a taxa média de mercado para a época da contratação era inferior a taxa de juros aplicada, quedando-se inerte quanto a apresentação do contrato de nº 01.***.***/0009-38 (seq. 18).
Com efeito, o artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. É evidente que a parte autora deixou de discriminar as obrigações que pretende controverter, inclusive, de quantificar o valor incontroverso do débito, na medida em que apenas se limitou a afirmar em seu pedido inicial que “almeja pronunciamento judicial de sorte a revisar a taxa de juros aplicada no contrato, a qual ultrapassam os parâmetros legais identificados pelo Banco Central do Brasil e INSS.
Ao passo que, no mês correspondente da contratação, a Taxa Média aplicada para a linha contratada estava em 2,01% ao mês (a.m.) e 26,90% ao ano (a.a.), em contrapartida o requerido, conforme ficará comprovado no decorrer do processo, cobrou efetivamente 14,27% a mais levando em consideração a taxa média de mercado, quantia esta superior, que é descontada indevidamente de forma mensal da única fonte de renda do requerente”. Em casos semelhantes, o C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “[...] Por certo que é cabível, no presente caso, o indeferimento da inicial da ação revisional pela ausência de juntada do contrato formulado entre as partes, por ser documento indispensável ao julgamento do feito.
Com a inicial foram juntados apenas outros contratos que não pretendiam revisar, mas foram anexados a título de “exemplo” das ilegalidades praticadas pelo banco, ocorre que, em verdade, os contratos de desconto de títulos, que se pretendiam revisar estavam descritos em tabela apresentada na petição inicial, que fora acima transcrita da petição inicial, do mov. 1.1. [...] Nesta toada, a Seção Cível deste egrégio Tribunal consolidou o entendimento no sentido da inépcia da petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão ao editar o Enunciado Súmula de nº 50.
Isso porque sem o contrato não é possível verificar se as ilegalidades apontadas na exordial realmente foram previstas no contrato, pois, para isso, é necessário tom ar conhecimento da natureza do contrato, qual o valor das parcelas contratadas, qual o prazo contratual, quais são os encargos financeiros pre
vistos.
Para definir a possibilidade ou não de computar juros capitalizados no cálculo da prestação, é necessário conferir se este encargo foi ou não pactuado.
Para redefinir a taxa de juros é preciso verificar se a taxa contratada é ou não abusiva.
Há que se verificar, ademais, se os encargos que a autora pretende expurgar foram ou não contratados.
Assim, a não apresentação do contrato objeto da revisão com a inicial, conduz na declaração de sua inépcia, por ausência de causa de pedir. (STJ - REsp: 1818449 PR 2019/0158007-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 01/03/2021) (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E ADITIVOS CONTRATUAIS. 1.
PRETENSÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUSCETÍVEIS À REVISÃO NO CASO CONCRETO E DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 330, §2º, DO NCPC.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
FALTA QUE NÃO PODE SER SUPRIDA PELO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 2.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS REVISIONAIS E IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS NÃO INDIVIDUALIZADOS. 3.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECORRENTES QUE CONTRAÍRAM EMPRÉSTIMO COM A FINALIDADE DE FOMENTAR A ATIVIDADE PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DA FIGURA DO CONSUMIDOR FINAL (ART. 2º DO CDC).
VULNERABILIDADE.
AUSÊNCIA. 4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA DESCABIDA. 1.
Impõe-se a extinção da demanda por inépcia da petição inicial, quando o pedido revisional é feito de forma genérica (sem a discriminação das cláusulas contratuais suscetíveis à revisão no caso concreto e sem a indicação do valor incontroverso), deixando condicionada a especificação da pretensão à exibição incidental de documentos pelo réu, em inobservância ao disposto no art. 330, §2º, do NCPC. 2.
Uma vez reconhecida a inépcia da inicial em relação aos pedidos revisionais, mostra-se descabida a pretensão de exibição dos documentos eles relacionados (contrato de abertura de crédito e extratos de conta corrente).
Ademais, a pretensão de exibição de cópia de todos os contratos de operações financeiras configura pedido genérico, nos termos do art. 397, inciso I, do NCPC. [...] (STJ - AREsp: 1847581 PR 2021/0057828-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 07/06/2021) (g.n) Logo, como a determinação para apresentação do contrato de nº 01.***.***/0009-38 - como documento indispensável à revisão das cláusulas que se pretende a declaração de abusividade - não foi atendida pela parte todas as vezes que se concedeu prazo (cf. seq. 13 e 18), é caso de indeferimento da petição inicial, com esteio no disposto nos arts. 320, 321 c/c 330, inciso IV e §2º, todos do Código de Processo Civil. 2.
Ante o exposto, considerando que a parte autora deixou de cumprir as diligências ordenadas, com espeque no art. 320 e art. 321, parágrafo único c/c art. 330, incisos I e IV c/c §2º, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por corolário, nos moldes do art. art. 485, inciso I, do mesmo Diploma Legal, julgo extinto o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, mantendo a isenção quanto aos recolhimentos em virtude da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). 3.
Havendo interposição de recurso de apelação, com observância do art. 331 do CPC, tornem os autos conclusos para o juízo de retratação (art. 331, §1º, CPC).
P.
R.
I.
Preclusa esta decisão, arquivem-se, mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se no que couber o C.N da CGJ-PR. Xambrê, datado e assinado eletronicamente.
FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito [1] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. -
11/08/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 21:00
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
02/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3632-1255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001210-24.2020.8.16.0177 Processo: 0001210-24.2020.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.393,16 Autor(s): José Mario Rossi (CPF/CNPJ: *70.***.*44-15) Rua Augusto Jose de Souza, 778 - ALTO PARAÍSO/PR Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Av.
Alberto Byngton, 506 Sala 01 MED 02 Quadra 21 - Xambrê - XAMBRÊ/PR - CEP: 87.535-000 DESPACHO Vistos e etc.
Intime-se novamente a parte autora para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de inépcia, a seguinte afirmação contida em seu pedido inicial: “[...] Nesse contexto, almeja pronunciamento judicial de sorte a revisar a taxa de juros aplicada no contrato, a qual ultrapassam os parâmetros legais identificados pelo Banco Central do Brasil e INSS.
Ao passo que, no mês correspondente da contratação, a Taxa Média aplicada para a linha contratada estava em 2,01% ao mês (a.m.) e 26,90% ao ano (a.a.), em contrapartida o requerido, conforme ficará comprovado no decorrer do processo, cobrou efetivamente 14,27% a mais levando em consideração a taxa média de mercado, quantia esta superior, que é descontada indevidamente de forma mensal da única fonte de renda do requerente.” A medida se justifica ante a inexistência de contrato ou qualquer outro documento que indique indícios da taxa de juros pactuada entre as partes e eventual abusividade estabelecida no termo, conforme alega e a teor do que estabelece o art. 330, §2º, do CPC[1].
Oportunamente, conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Xambrê, datado e assinado eletronicamente.
FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito [1] Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (g.n) -
12/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 11:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 17:06
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/12/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000830-46.2020.8.16.0065
Maria Eduardo Ferreira Rodrigues
Banco Bradesco S/A
Advogado: Newton Dorneles Saratt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2020 11:59
Processo nº 0000705-12.2014.8.16.0058
Banco Bradesco S/A
Fernando Dissenha Ribas
Advogado: Jose Ivan Guimaraes Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2014 09:21
Processo nº 0011608-68.2019.8.16.0014
Simone Cristina Teixeira do Amaral Chave...
Tim Celular S.A.
Advogado: Edson Chaves Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/02/2019 09:08
Processo nº 0001804-47.2014.8.16.0048
Esmeraldo Wudarski
Carlos Alberto Rehn
Advogado: Carlos Alberto Nicioli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2014 19:40
Processo nº 0028253-86.2020.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Vanessa Siqueira de Souza
Advogado: Ian Anderson Staffa Maluf de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/11/2020 11:14