TJPR - 0003916-89.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
17/10/2023 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
21/08/2023 12:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
18/08/2023 18:14
Baixa Definitiva
-
18/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 10:20
Homologada a Transação
-
31/07/2023 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2023 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2023 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2023 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2023 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 15:00
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
16/07/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 15:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/08/2023 13:30
-
12/07/2023 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/07/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 16:52
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
05/07/2023 16:52
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2023 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 18:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 00:00 ATÉ 04/08/2023 23:59
-
21/06/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 18:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/06/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 00:00 ATÉ 28/07/2023 23:59
-
26/05/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:26
Pedido de inclusão em pauta
-
11/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2023 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
01/02/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
31/01/2023 15:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2023 15:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/01/2023 15:27
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:26
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
31/01/2023 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/01/2023 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
10/10/2022 14:13
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/10/2022 14:10
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/10/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:13
Baixa Definitiva
-
10/10/2022 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
10/10/2022 12:13
Recebidos os autos
-
08/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
28/09/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 12:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/09/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2022 12:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/09/2022 12:47
Recebidos os autos
-
16/09/2022 12:36
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/09/2022 20:23
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2022 20:23
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 20:23
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/09/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/09/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:03
PREJUDICADO O RECURSO
-
06/09/2022 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
27/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
09/08/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 22:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2022 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
11/05/2022 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2022 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 09:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:50
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2022 15:50
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 16:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/04/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/04/2022 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2022 18:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
04/04/2022 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 17:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 14:57
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/03/2022 13:33
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:33
Baixa Definitiva
-
30/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
24/03/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2022 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/03/2022 12:14
Recebidos os autos
-
24/03/2022 12:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/03/2022 11:32
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/03/2022 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
23/03/2022 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/03/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2022 18:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/02/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
17/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/02/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 18:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/02/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 11:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/01/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/02/2022 13:30
-
17/01/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:30
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2022 18:30
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
17/01/2022 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:32
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/12/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
02/12/2021 21:04
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 17:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2021 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 12:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/10/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/10/2021 21:33
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2021 12:05
Recebidos os autos
-
28/10/2021 12:05
Distribuído por sorteio
-
27/10/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/10/2021 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/10/2021 16:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 14:53
Conclusos para decisão
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01/07/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2021 18:12
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2021 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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14/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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11/06/2021 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
22/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003916-89.2021.8.16.0194 Processo: 0003916-89.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$70.392,00 Autor(s): INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Réu(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO 1.
Trata-se pedido de concessão de tutela de urgência apresentado por Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda. em face de Consórcio Empreendedores Shopping Estação através da qual afirma terem as partes firmado instrumento particular de locação de imóvel comercial, em março de 2019.
Ainda, aduz que, em razão da pandemia e das medidas adotadas pelo Poder Público para a sua contenção, restou determinado o fechamento desse tipo de estabelecimento, o que acarretou na suspensão de suas atividades comerciais.
Dessa forma, diante da queda drástica de seu faturamento, pleiteia a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade da cláusula de reajuste com base no IGP-DI. 2.
O Código de Processo Civil estabelece que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o magistrado apreciar o pedido, em nível de cognição sumária, verificando a presença dos requisitos do juízo de probabilidade e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300.
Adentrando ao cerne da questão, tem-se que a tutela antecipada buscada é aquela que se chamada de urgência ou assecuratória, a qual pode ser deferida sempre que, estando presente a verossimilhança das alegações e houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. À análise da verossimilhança, que corresponde a um juízo de probabilidade, calcado em cognição sumária, importam duas operações.
Num primeiro momento, faz-se um juízo de probabilidade quanto à situação fática refletida na inicial.
Positivo este juízo, porque os fatos aparentemente são verossímeis, impõe-se verificar se as consequências jurídicas pretendidas pelo autor são também plausíveis, vale dizer, se a tese jurídica contida na inicial é provida de relevância, tem respaldo na ordem jurídica.
Esta aparência verossímil deve apresentar-se de forma inequívoca, ou seja, revestida de contornos tais que permitam ao juiz um convencimento razoável.
Deve-se lembrar, no entanto, que não se exige um convencimento pleno, pois a certeza é apanágio da verdade real (utópica), não de mera probabilidade.
Nas palavras do professor Daniel Mitidiero: Sendo a verdade objetiva e relativa, a questão que se coloca diz respeito à obtenção da verdade possível no processo.
Todo juízo de verdade encerra um juízo de probabilidade.
A verdade não é absoluta, de modo que o máximo que se pode oferecer é a sua reconstrução ou prospecção em grau mais ou menos aproximado da realidade.
Partindo-se dessa constatação, três outras questões devem ser consideradas.
A primeira diz respeito à separação entre os conceitos de probabilidade e verossimilhança. (...) A probabilidade constitui descrição em maior ou menor grau aproximada da verdade.
Afirmar que determinada alegação é provável significa dizer que a proposição corresponde, em determinada medida, à verdade.
Isso quer dizer que a probabilidade concerne a uma alegação concreta e indica a existência de válidas razões para tomá-la como correspondente à realidade.
A verossimilhança, de outro lado, não diz respeito à verdade de determinada proposição.
A verossimilhança apenas indica a conformidade da afirmação àquilo que normalmente acontece (id quod plerumque accidit) e, portanto, vincula-se à simples possibilidade de que algo tenha ocorrido ou não em face de sua precedente ocorrência em geral. (MITIDIERO, Daniel.
Antecipação da tutela [livro eletrônico]: da tutela cautelar à técnica antecipatória / Daniel Mitidiero. -- 4. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019) Pois bem.
Importante pontuar a situação excepcional que enfrentamos em razão da pandemia da Covid-19 e a necessidade de analisar todas as situações problemáticas decorrentes, com a observância da boa-fé, sempre com foco na solução mais equitativa.
Verificada a onerosidade excessiva de uma das partes, ainda que transitória, possível o reconhecimento da pretensão no sentido de atingir um reequilíbrio contratual, desestruturado em virtude do fato superveniente e imprevisível.
Nesse cenário, defiro o pleito no sentido de suspender o reajuste dos valores do contrato, até a próxima data-base (dezembro de 2021).
Intime-se a parte requerida. 4.
Diante das medidas tomadas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o enfrentamento da pandemia, conforme Decreto 227/2020, e do consequente abarrotamento da estrutura do CEJUSC pela impossibilidade de realização, neste momento, de audiências presenciais, em homenagem à duração razoável do processo, em caráter excepcional, deixo de designar audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC.
Registro a ausência de prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente. 5.
Desde logo, caso haja expresso interesse das partes na realização de audiência de conciliação na modalidade de videoconferência, autorizo sua realização, devendo ser adotadas as medidas previstas na Portaria n. 4.130/20 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) para a realização da audiência de conciliação por intermédio de ferramentas virtuais, com o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual.
Caso adotada a medida acima, o prazo para apresentação de resposta será aquele previsto no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
Não sendo adotada a medida do item anterior, cite-se a parte Ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Por tratar-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Cumpra-se, diligências necessárias.
Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito -
11/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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11/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2021 16:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
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07/05/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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03/05/2021 12:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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30/04/2021 17:57
Recebidos os autos
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30/04/2021 17:57
Distribuído por sorteio
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30/04/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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