TJPR - 0000398-75.2021.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2025
-
25/06/2025 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2025
-
25/06/2025 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2025
-
19/05/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRO PEREIRA DA SILVA
-
06/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 15:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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24/04/2025 18:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/04/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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14/02/2025 15:35
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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05/10/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA GIACOMINI
-
21/09/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 19:10
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 17:00
Juntada de COMPROVANTE
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10/07/2024 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:57
Expedição de Mandado
-
02/02/2024 17:38
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 17:21
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
02/10/2023 13:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/06/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/05/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/12/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 16:01
Juntada de Certidão
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15/07/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 13:55
Expedição de Mandado
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28/06/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/06/2022 12:56
Juntada de COMPROVANTE
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10/05/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/05/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA GIACOMINI
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18/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2022 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
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25/02/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 13:09
Juntada de Certidão
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19/07/2021 15:20
Expedição de Mandado
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29/06/2021 13:48
Juntada de COMPROVANTE
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27/05/2021 22:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Ed. do Fórum - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Processo: 0000398-75.2021.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.362,14 Exequente(s): FERNANDA GIACOMINI Executado(s): ALEXANDRO PEREIRA DA SILVA 1. Nos termos do art. 53, caput, da Lei n.° 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil.
Portanto, na forma do art. 829, do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (regra dos Juizados Especiais Cíveis – art. 18, inciso I, da Lei n.º 9.099/95), para pagar a dívida atualizada, no prazo de 03 (três dias), contado da citação, sob pena de penhora. 2. Retornado o A.R. sem cumprimento, cite-se por oficial de justiça (art. 18, III, da Lei n.º 9.099/95).
Expeça-se carta precatória, caso necessário. 3. Cientifique-se a parte devedora de que poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor executado e parcelar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais (art. 916, do Código de Processo Civil).
O pedido de parcelamento deverá vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de não conhecimento. 4. Efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para se manifestar, em 10 (dez) dias.
Caso contrário, cumpra-se na forma dos itens seguintes. 5. Penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, deverá ser realizada tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD (art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil), limitada a indisponibilidade ao valor constante na execução (art. 854, do Código de Processo Civil).
Conforme Enunciado n.º 147, do FONAJE, a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. b) Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada. c) Positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder imediatamente à transferência dos valores para conta judicial.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, ordem que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do Código de Processo Civil). d) Após, intimem-se as partes da penhora.
A intimação da parte executada será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento, da qual constará expressamente a advertência de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos. e) Encontrado valor em dinheiro e não opostos embargos, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias, devendo se manifestar, na sequência, quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. f) Negativa a penhora via SISBAJUD, cumpra-se na forma do item seguinte. 6. Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais dos veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, intimem-se as partes, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, em cuja intimação deverá constar expressamente a advertência de que a parte executada dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos. 7. Não encontrados valores ou bens penhoráveis através das pesquisa efetuadas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Intimações e diligencias necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
11/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/05/2021 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
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04/05/2021 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 09:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/03/2021 16:15
Recebidos os autos
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03/03/2021 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/03/2021 15:18
Recebidos os autos
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03/03/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2021 15:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/03/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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