TJPR - 0011019-55.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:27
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/05/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/04/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2025 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 19:12
OUTRAS DECISÕES
-
21/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/11/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/10/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 10:21
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/05/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/09/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 05:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/09/2023 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/09/2023 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/08/2023 23:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 13:04
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
10/08/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 15:56
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/07/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 13:48
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/07/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 13:48
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
12/07/2023 04:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 18:53
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/07/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/04/2023 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
04/04/2023 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 21:05
Recebidos os autos
-
15/03/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/03/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/11/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 04:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 12:53
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/10/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/10/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/07/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
22/07/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/07/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 13:56
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/07/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/07/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/07/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 10:29
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/06/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/05/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
28/04/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
28/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/04/2022 15:04
Recebidos os autos
-
11/04/2022 01:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/06/2021 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/06/2021 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Visto e examinado este processo virtual tombado sob nº. 011019- 55.2018.8.16.0194 de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual é Requerente FLORIANO MARTINS e Requerida BANCO BMG S.A.
FLORIANO MARTINS, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº. 2057238-8/PR, inscrito no CPF sob nº. *22.***.*56-87, residente e domiciliado na Rua Wallace Scott Murray, nº. 1126, Santa Cândida, Curitiba/PR, CEP 82640- 170, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 61.***.***/0001-74, localizada na Rua Marechal Deodoro, nº. 869, Centro, Curitiba/PR, CEP 80060-010.
RELATÓRIO Autos nº 0011019-55.2018.8.16.0194 fls. 1/18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível O Requerente afirma, em síntese, que recebeu um telefonema de pessoa que se identificou como Érika Tavares, preposta do BANCO BMG, oferecendo um cartão de crédito com limite de R$ 2.179,00 (dois mil, cento e setenta e nove reais), sem cobranças de taxas ou anuidades.
Por já possuir outros empréstimos consignados ativos, questionou o autor se haveria algum desconto em sua aposentadoria, recebendo resposta negativa da preposta do Réu, posto que se tratava apenas de um cartão de crédito.
Desta forma, acreditando que estava adquirindo apenas um cartão de crédito, o Requerente aceitou a proposta, sendo orientado a encaminhar a fotografia do documento do Requerente por meio do aplicativo Whatsapp para o número (11) 96511-3282.
Afirma o autor que em momento algum lhe foi informado que se tratava de um cartão de crédito consignado.
Aponta o Requerente que toda a contratação do dito cartão de crédito se deu por telefone, sem nenhum contato presencial.
Indica o autor que posteriormente verificou que foi depositado em sua conta corrente do valor de R$ 2.179,00 (dois mil, cento e setenta e nove reais) e, por estar demandando em uma ação trabalhista (autos nº. 0000506-39.2918.509.0011), acreditou que o valor depositado era referente ao pagamento de dívida Autos nº 0011019-55.2018.8.16.0194 fls. 2/18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível trabalhista.
Narra, ainda, que em 10/04/2018 recebeu um boleto para pagamento de “saque autorizado” realizado no dia 07/03/2018, no qual constava também a informação caso não fosse realizado o pagamento integral da fatura, seria realizado o desconto em sua aposentadoria, no valor de R$ 84,31.
Ante o ocorrido, formalizou uma reclamação junto ao PROCON-PR, ocasião em que o Requerido esclareceu que se tratava de cartão de crédito com reserva de margem em benefício previdenciário, apresentando o contrato de empréstimo assinado pelo autor, o que lhe causou estranheza já que toda a contratação havida com o Réu se deu exclusivamente por telefone.
Deste modo, sustenta que a contratação se deu de forma fraudulenta.
Diante do exposto, pretende que seja declarada a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.188,14 (dois mil, cento e oitenta e oito reais e quatorze centavos), com a condenação do Requerido na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da sua aposentadoria, bem como o pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
Alternativamente, caso se reconheça a legitimidade da dívida e do contrato ora discutido, pugna pela revisão do contrato, de modo a extirpar os juros abusivos.
Autos nº 0011019-55.2018.8.16.0194 fls. 3/18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Em sede de tutela de urgência, postulou pela suspensão dos descontos dos valores mensais em sua aposentadoria.
Juntou documentos nos movimentos. 1.2 a 1.16, 10.1 a 10.5 e 15.2.
Restou deferida a gratuidade da justiça (mov. 7.1) e indeferida a tutela perseguida na exordial (mov. 17.1).
A parte Ré apresentou contestação (mov. 22) afirmando que houve regular contratação do cartão de crédito consignado sob nº. 8195325 pelo autor, posto que firmando de livre e espontânea vontade, aderindo aos termos propostos e autorizando o desconto em folha.
Diante disso, sustenta que inexiste ilícito ou falha na prestação de serviço e que não foi comprovado o preenchimento dos requisitos para a responsabilidade de indenizar.
Ressalta que o valor cobrado é devido, legal e legítimo, inexistindo valores a serem devolvidos ao Requerente, motivo pelo qual pugna pela improcedência da ação.
Juntou documentos nos movimentos 22.3 a 22.6.
Apresentada impugnação à contestação (mov. 33.1).
Autos nº 0011019-55.2018.8.16.0194 fls. 4/18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível A audiência de conciliação restou prejudicada em razão da ausência da parte Requerida (mov. 35.1).
As partes foram instadas a indicar as provas que pretendiam produzir (mov. 37.1), tendo o Requerido postulado pelo julgamento antecipado da lide (mov. 41.1) e o Requerente pela realização de perícia grafotécnica e inversão do ônus probatório (mov. 43.1).
Indeferiu-se a inversão do ônus probatório e a realização da prova pericial, sendo determinado ao Banco Requerido a apresentação da gravação de contato telefônico travado entre o autor e a sua representante, em que houve a consolidação da contratação (mov. 50.1).
O Requerente interpôs recurso de agravo de instrumento visando a reforma da decisão (mov. 68.1), o qual foi conhecido e provido a fim de autorizar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (mov. 81.1).
Tendo em vista a falta de exibição das gravações pela parte Requerida, foi reconhecida a preclusão (mov. 92.1).
Pra finalizar, processo concluso para sentença.
Autos nº 0011019-55.2018.8.16.0194 fls. 5/18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O presente procedimento desenvolveu-se validamente, inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, portanto, passo a enfrentar o mérito.
MÉRITO Primeiramente, destaco que a lide comporta julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de produção de provas, haja vista que aquelas constantes dos autos autorizam o julgamento seguro da matéria, nos moldes do artigo 355 do CPC.
A realização de provas implicaria em mero retardo no tramite do feito, contrariando o princípio da celeridade processual, previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004.
Autos nº 0011019-55.2018.8.16.0194 fls. 6/18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Ainda, é inegável que a relação travada entre as partes se trata de relação atinente a legislação consumerista, uma vez que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90), bem como os requisitos objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei 8.078/90).
Ademais, determina a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
No caso em comento, no acórdão de movimento 81.1 já foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do Requerente, com base no art. 6.º, VIII, do CDC, em face de sua evidente hipossuficiência técnica e econômica frente ao Requerido.
Assim sendo, o julgamento desta demanda se opera com base nos elementos de prova já coligidos, levando-se em conta, ainda, o ônus probatório de cada parte.
Pois bem.
A pretensão indenizatória do autor funda- se na alegação de que há irregularidades na contratação firmada entre as partes, haja vista que pretendia a aquisição Autos nº 0011019-55.2018.8.16.0194 fls. 7/18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível de um simples cartão de crédito, tendo sido fornecido pela Ré, em verdade, um cartão de crédito consignado, que vincula o pagamento das faturas no benefício previdenciário do autor. À vista da impossibilidade de se fazer prova negativa da inexistência de negócio jurídico (art. 373, I do CPC), incumbe à parte Ré fazer prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II do CPC), inclusive pela inversão do ônus da prova reconhecida na fase instrutória, de modo a demonstrar a legitimidade do contrato, acostando aos autos a documentação pertinente (contrato, eventual distrato, gravações telefônicas, documentos da parte, auditoria, fatura, nota de débito, comprovação da prestação de serviços, consumo, dentre outros).
Pela análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira ré colacionou aos autos o instrumento contratual da relação debatida (evento 22.3), todavia o autor impugnou a autenticidade das assinaturas constantes nos documentos, sob o argumento de que “a assinatura aposta no contrato difere em muito da assinatura real do Requerente, sem contar que a contratação se deu via telefone, sem nenhum ato presencial entre as partes. ” Autos nº 0011019-55.2018.8.16.0194 fls. 8/18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Deste modo, estando a impugnação da autoria, via de regra, relacionada à falsidade da assinatura, cabe àquele que produziu o documento provar a autenticidade da sua assinatura, e não àquele que impugnou 1 a autenticidade .
Interpretação esta decorrente do art. 429, II do Código de Processo Civil: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II- se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Acrescente-se, ainda, que o ônus da prova foi invertido em decorrência da relação consumo.
Não obstante, o banco Réu não demonstrou a autenticidade da assinatura e tampouco a legitimidade da relação jurídica, visto que não trouxe aos autos a gravação do contato telefônico havido entre as partes. 1 Wambier, Teresa Arruda Alvim et al., Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição rev. at. am., Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 784.
Autos nº 0011019-55.2018.8.16.0194 fls. 9/18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Ademais, vale destacar que a avença firmada entre as partes está maculada de vício de consentimento, por erro substancial que recai sobre a modalidade do ato negocial, resultante do fato de o autor acreditar que estava firmando contrato de cartão de crédito – sem vinculação ao seu benefício previdenciário - sendo a contratação realizada, em verdade, na modalidade de desconto em folha de pagamento – isto é, com condição diversa da pretendida.
A conclusão a que se chega é que, de fato, o autor acreditou que estava aceitando a contratação de um cartão de crédito comum e, após verificar que a contratação do cartão foi realizada na modalidade de consignação de valores em seu benefício previdenciário, tentou solucionar o ocorrido, contudo, não obteve êxito (mov. 1.12).
Nesse contexto, dispõe o artigo 138 do Código Civil/02 que “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.” Sobre o erro leciona doutrina: Autos nº 0011019-55.2018.8.16.0194 fls. 10/18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível “Tem-se observado que basta o erro de uma das partes para que o negócio seja anulável, sendo irrelevante, sistemática do artigo 138, ser, ou não, escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança (Enunciado n. 12, aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida, em setembro de 2002, pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal).
Mas o contratante que se achou em erro e promove a inviabilidade do contrato pode ser condenado a ressarcir os danos que causar à outra parte por não ter procedido com a diligência necessária ao prestar o seu consentimento.” (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria geral do direito civil.
São Paulo: Saraiva, 2016. p. 504/505).
No presente caso, evidencia-se que o consentimento do autor se dirige a modalidade contratual diversa da entabulada, não obstante o ato jurídico tenha aparência de perfeito e acabado, por atender aos requisitos legais, apresenta-se com vício de consentimento, por erro substancial quanto a modalidade do negócio jurídico, pois o Requerente firmou contrato sem o real consentimento do negócio que estava entabulando.
Assim, o negócio merece ser anulado, o que implica o retorno das partes ao status quo ante (CC/02, art. 182).
Autos nº 0011019-55.2018.8.16.0194 fls. 11/18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Para isso, determino que o Requerido restitua, de forma simples, o valor efetivamente pago/descontado do beneficio do autor relativo ao negócio maculado.
Por sua vez, o autor deverá devolver a quantia creditada em seu favor, ressalvado o direito de compensação (CC/02, art. 368), situação a ser auferida em sede de cumprimento de sentença.
Neste ponto, vale esclarecer que a devolução dos valores descontados do autor devem ser devolvidos de forma simples, haja vista que, consoante entendimento da Corte Superior de Justiça, "a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, além da ocorrência de pagamento indevido, a má- fé do credor (...)" (AgRg no REsp 848.916/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011).
Assim, a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se apenas às hipóteses em que o fornecedor age de má-fé, não sendo cabível nos casos em que não houve comprovação da intenção de obter Autos nº 0011019-55.2018.8.16.0194 fls. 12/18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível vantagem através do prejuízo do contratante, consoante se dá no caso em comento.
No que tange à reparação imaterial, restando inconteste a falha na prestação de serviço da instituição financeira, cabível a condenação à indenização pelos danos morais causados ao autor.
Isto porque restou devidamente demonstrada a lesividade da conduta do Requerido ao entabular com o consumidor contrato em fórmula que não é aquela por ele pretendida, que implica em encargos que embora previstos na modalidade contratual celebrada, não são aqueles incidentes na espécie que a parte autora realmente queria contratar.
Além disso, houve ilegalidade no ato praticado pela instituição financeira, em decorrência da violação do dever de informação, não se podendo considerar que a situação imposta pelo Banco ao autor consiste em mero aborrecimento do dia a dia.
No caso em comento, forçoso reconhecer que o dano moral guarda relação com o significativo abalo psíquico que o autor experimentou em razão da sensação de impotência ao constatar que houve grave falha na prestação do serviço por meio da contratação Autos nº 0011019-55.2018.8.16.0194 fls. 13/18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível de produto completamente diverso da que era por si pretendida, de maneira inclusive a superonerá-lo. É nesse sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VONTADE DIRIGIDA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO REALIZADO ATRAVÉS DE TED.
DÍVIDA DO CARTÃO QUE FOI GERADA EM RAZÃO DE APENAS UM SAQUE.
COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR FOI INDUZIDO A ERRO.
CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATADA PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
ABALO PSÍQUICO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004324- 58.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.03.2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO Autos nº 0011019-55.2018.8.16.0194 fls. 14/18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
APELAÇÃO 1 – INCONFORMISMO DO BANCO REQUERIDO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – DEVER DE INFORMAÇÃO – CUMPRIMENTO NÃO EVIDENCIADO – INDÍCIOS SUFICIENTES DE INDUÇÃO EM ERRO – PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – VALOR FIXADO EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL – NECESSIDADE DE REDUÇÃO – FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJPR - 16ª C.Cível - 0000761- 86.2020.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 29.03.2021) (suprimi e grifei) Com relação ao quantum a ser arbitrado, o causador do dano deve ser condenado de forma que proporcione ao lesado satisfação na justa medida do abalo Autos nº 0011019-55.2018.8.16.0194 fls. 15/18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível sofrido, produzindo impacto para dissuadi-lo de igual e novo atentado, não servindo como enriquecimento sem causa.
Deve-se levar em conta não só a gravidade da lesão, como também o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado, a repercussão do dano e o necessário efeito pedagógico da indenização.
Nesse compasso, a indenização deve guardar a dupla função, observando o princípio da proporcionalidade, que se dirige tanto ao agente do ato lesivo, a fim de evitar uma proteção deficiente do bem jurídico tutelado, quanto ao ofendido, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa.
Dessa forma, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP-DI a partir da publicação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONCLUSÃO Autos nº 0011019-55.2018.8.16.0194 fls. 16/18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra, para: a) anular o contrato de contrato de cartão de crédito consignado 8195325 (cartão nº 5259097943281030); b) determinar que o Réu restitua, de forma simples, os valores pagos pelo autor concernentes ao dito cartão, acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) determinar que o autor devolva a quantia depositada pelo Réu em sua conta, acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde o depósito; d) condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados pela média entre o INPC e o IGPDI a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Autos nº 0011019-55.2018.8.16.0194 fls. 17/18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Admite-se a compensação de valores, nos termos do artigo 368 do Código Civil.
Pelo princípio da sucumbência, tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima dos seus pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no art. 85, §8º c/c artigo 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, levando-se em consideração a pouca complexidade da causa e o julgamento antecipado da lide, sem necessidade de deslocamentos para audiência de instrução e julgamento, por exemplo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, 06 de maio de 2021 PAULO B.
TOURINHO Juiz de Direito Autos nº 0011019-55.2018.8.16.0194 fls. 18/18 -
10/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/04/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 20:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:46
Recebidos os autos
-
21/01/2021 13:46
Juntada de CUSTAS
-
21/01/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 14:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2020 14:23
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/06/2020 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/06/2020 16:12
Recebidos os autos
-
11/04/2020 11:43
PROCESSO SUSPENSO
-
17/02/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 15:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/01/2020 15:11
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/11/2019 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/11/2019 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2019 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 15:30
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
13/11/2019 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
11/11/2019 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 17:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2019 17:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/10/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/08/2019 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 13:20
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 12:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
08/02/2019 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2019 15:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE FLORIANO MARTINS
-
29/01/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2019 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
25/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2018 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2018 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/12/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 17:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2018 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2018 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2018 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2018 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2018 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/11/2018 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/11/2018 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2018 13:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
14/11/2018 17:27
Recebidos os autos
-
14/11/2018 17:27
Distribuído por sorteio
-
14/11/2018 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2018 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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