TJPR - 0025236-98.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Arquelau Araujo Ribas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 12:23
Baixa Definitiva
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13/06/2023 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2023
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11/07/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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09/02/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/02/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/02/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/01/2022 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 14:56
Juntada de ACÓRDÃO
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25/11/2021 17:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 17:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/11/2021 13:30
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28/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 15:06
Pedido de inclusão em pauta
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28/10/2021 15:06
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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15/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 16:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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24/09/2021 16:43
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2021 12:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/06/2021 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025236- 98.2021.8.16.0000 DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA.
AGRAVANTE: BENEDITO CARLOS DE VASCONCELOS AGRAVADOS: ANNA CAROLINA RIBEIRO SCHIMIDT E OUTROS RELATOR: DES.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS.
VISTOS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Benedito Carlos de Vasconcelos, na ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, contra a decisão que, indeferindo o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente formulado pela parte executada, rejeitou a exceção de pré- executividade (Mov. 272.1) 1.1.
Sustenta o agravante, em síntese, que: a) a execução não guarda possibilidade de continuidade pela ocorrência de prescrição intercorrente; b) conforme entendimento exarado na súmula 150 do STJ e REsp 1604412/SC, resta caracterizada a prescrição intercorrente; c) considerando que desde a data de remessa dos autos ao arquivo provisório até a reativação pelo exequente, em 07/04/2015, o processo ficou paralisado por 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e Agravo de instrumento n° 0025236-98.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.2 1 (um dia), decorreu prazo suficiente para a caracterização da prescrição intercorrente; e, d) o exequente foi inerte e o processo de execução ficou arquivado e paralisado, sem suspensão, por sua própria desídia, o que basta para a caracterização da prescrição intercorrente. 1.2.
Requer a reforma da decisão agravada para que seja declarada a prescrição intercorrente e decretada a extinção do processo na forma do art. 925, inc.
V.
DECIDO: 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, na forma dos artigos 1.007 e 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. 2.1.
No caso, verifica-se inexistir pedido de efeito suspensivo ao recurso. 3.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Curitiba, 7 de maio de 2021.
DES.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS Relator GAAR9 -
10/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 15:33
Conclusos para despacho INICIAL
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29/04/2021 15:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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29/04/2021 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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