TJPR - 0020941-83.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 11:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2022 11:59
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 10:48
Homologada a Transação
-
18/07/2022 10:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/07/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 10:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/04/2022 08:45
PROCESSO SUSPENSO
-
07/04/2022 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2022 09:49
PROCESSO SUSPENSO
-
07/03/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 19:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OBLADEN ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA.
-
27/01/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/12/2021 11:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2021 11:08
Recebidos os autos
-
04/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 10:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/11/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
-
28/07/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/07/2021 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
17/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OBLADEN ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA.
-
17/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LOGICAR METALURGICA LTDA.
-
23/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos de Ação de Cobrança sob nº 0020941-83.2019.8.16.0001, em que é autor OBLADEN ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA e réu LOGICAR METALURGIA LTDA, já qualificados nos autos.
I - RELATÓRIO O autor ajuizou ação de cobrança alegando, em suma, na inicial (mov. 1), emendada (mov. 18 e 24), que as partes possuem Contrato de Prestação de Serviços Profissionais Contábeis desde 01 de abril de 1998; que, embora continue prestando os serviços regularmente, desde 30 de outubro de 2008 o réu não promove o pagamento dos honorários mensais devidos; que o valor devido é de R$288.377,13 (duzentos e oitenta e oito mil, trezentos e setenta e sete reais e treze centavos); que em 08 de fevereiro de 2019 enviou notificação ao réu, a qual foi recebida na data de 19 de fevereiro de 2019; que o réu manteve-se inerte com relação ao pagamento dos valores devidos; por fim, requereu a procedência dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento do valor R$288.377,13 (duzentos e oitenta e oito mil, trezentos e setenta e sete reais e treze centavos) referente aos serviços prestados desde julho de 2014, dentro do prazo prescricional, devidamente atualizado.
Juntou documentos.
Citado (mov. 55), o réu apresentou contestação (mov. 57), aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa para a causa sob o fundamento de que o contrato embasa a presente relação jurídica é um negócio jurídico celebrado entre Logicar Metalurgia Ltda. e a técnica em contabilidade Ozane Terezinha Duarte de Oliveira; inépcia da petição inicial haja vista o autor não ter comprovado que os serviços foram efetivamente prestados; no mérito, em síntese, aduziu que o autor não prestou os serviços contratados; que não recebeu qualquer documento demonstrando que as obrigações contratuais tenham sido cumpridas; que a última entrega da RAIS se deu no longínquo ano de 2011, referente ao ano- base de 2010; que o único documento, cuja entrega se verificou nos últimos cinco anos, foi a DCTF Inativa – declaração que demanda poucos minutos de trabalho por ano; que se está diante da exceção do contrato não cumprido; que como a empresa está inativa há cinco anos, o trabalho 1 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível efetivamente realizado corresponde a menos de 0,01% do volume previsto no contrato; que os honorários deveriam ser readequados; que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor; por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito e, não sendo este o entendimento, a improcedência do pedido, com a condenação do autor nos ônus sucumbenciais e em litigância de má-fé.
Juntou documentos.
O autor apresentou impugnação (mov. 60), refutando os termos da contestação.
Oportunizado que as partes manifestassem eventual interesse em conciliar, bem como especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 61), o autor requereu a produção de prova oral (mov. 66), ao passo que o réu postulou pela produção de prova pericial e documental suplementar (mov. 67).
Determinou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 69). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento conforme o estado do processo, nos termos do disposto no art. 354 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de cobrança de honorários fundada na prestação de serviços de contabilidade.
Preliminarmente, o réu arguiu a ilegitimidade ativa para a casua, uma vez que o contrato foi celebrado pela ré Logicar Metalurgia Ltda e a técnica em contabilidade Ozane Terezinha Duarte de Oliveira.
A legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da ação, sendo necessária a existência de vínculo entre os sujeitos da relação processual e a relação jurídica material controvertida.
A ninguém é dado direito de pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo nas hipóteses previstas em lei, de acordo com o art. 18 do CPC/2015, que não é o caso dos autos. 2 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Analisando-se o Contrato de Prestação de Serviços Profissionais Contábeis firmado em 03/01/2005 (mov. 1.2), verifica-se que nele figuraram como partes contratantes a pessoa física Ozane Terezinha Duarte de Oliveira e a pessoa jurídica Logicar Metalugia Ltda.
Entretanto, embora a Sra.
Ozane seja, atualmente, sócia administradora da empresa autora, Obladen Assessoria Contábil Ltda. não figurou no referido contrato, sendo certo que foi constituída apenas em 30/01/2007 (mov. 60.3), de modo nem mesmo existia ao tempo da celebração daquele contrato de prestação de serviços.
Importante mencionar que a pessoa jurídica possui personalidade própria, não podendo se confundir com a pessoa física da sua sócia.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVOS RETIDOS RATIFICADOS.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA FÍSICA QUE PRESENTA A PESSOA JURÍDICA.
ALTERAÇÕES NAS CARACTERÍSTICAS DE FÁBRICA.
PERDA DA GARANTIA.
DIREITOS DE PERSONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
NÃO VIOLAÇÃO.
DANOS MORAIS AFASTADOS. (...) 2.
Há ilegitimidade ativa da pessoa física para a reparação por danos materiais e morais ocorridos com pessoa jurídica sendo aquela apenas presentante desta. (...) 6.
Recursos de agravo retido não providos.
Preliminar de legitimidade ativa rejeitada.
Recurso de apelação parcialmente provido. (Acórdão n.639742, 20090111950925APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2012, Publicado no DJE: 10/12/2012.
Pág.: 274) Afigura-se inviável a empresa autora pleitear direito alheio em nome próprio, salientando-se que a cessão de direitos e obrigações juntada no mov. 60.2 não contou com a concordância da parte adversa, não produzindo, assim, efeitos.
Com isso, é forçoso concluir pela ilegitimidade ativa da empresa OBLADEN ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA para pleitear o pagamento de honorários pela prestação de serviços realizada pela pessoa física de Ozane Terezinha Duarte de Oliveira, do que decorre a extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência de uma das condições da ação. 3 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível III – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em virtude da ilegitimidade ativa para a causa, nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em R$5.000,00(cinco mil reais), considerando a natureza da ação, a pouca complexidade da causa, o zelo profissional e o tempo exigido para o trabalho.
Cumpra-se, no que for aplicável, ao disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 12 de maio de 2021.
Austregésilo Trevisan Juiz de Direito 4 -
12/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/01/2021 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/08/2020 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/08/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2020 17:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 17:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/03/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/03/2020 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/03/2020 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
27/02/2020 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/12/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/11/2019 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/11/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2019 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/09/2019 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2019 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/09/2019 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 10:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/08/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 09:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 12:41
Distribuído por sorteio
-
08/08/2019 12:41
Recebidos os autos
-
08/08/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/08/2019 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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