STJ - 0001715-38.1996.8.16.0021
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2021 12:46
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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18/12/2021 12:46
Transitado em Julgado em 17/12/2021
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24/11/2021 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/11/2021 Petição Nº 973629/2021 - EDcl
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23/11/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/11/2021 19:30
Embargos de Declaração de FABIANO AUGUSTO PIAZZA BARACAT e LUCIMAR SALETE NAZARI Não-acolhidos
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22/11/2021 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0973629 - EDcl no AREsp 1943068 - Publicação prevista para 24/11/2021
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16/11/2021 11:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator)
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12/11/2021 14:16
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 05/11/2021 e término em 11/11/2021 o prazo para BANCO SISTEMA S.A apresentar resposta à petição n. 973629/2021 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 651.
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04/11/2021 05:30
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 04/11/2021 Petição Nº 973629/2021 -
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03/11/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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01/11/2021 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 973629/2021. Publicação prevista para 04/11/2021)
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30/10/2021 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 973629/2021
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30/10/2021 14:32
Protocolizada Petição 973629/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 30/10/2021
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27/10/2021 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/10/2021
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26/10/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/10/2021 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/10/2021
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26/10/2021 14:50
Conheço do agravo de FABIANO AUGUSTO PIAZZA BARACAT e LUCIMAR SALETE NAZARI para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
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22/10/2021 11:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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22/10/2021 09:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
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08/10/2021 11:37
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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08/10/2021 11:32
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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06/08/2021 11:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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06/08/2021 11:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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16/07/2021 19:10
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001715-38.1996.8.16.0021/3 Recurso: 0001715-38.1996.8.16.0021 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Requerente: LUCIMAR SALETE NAZARI Requeridos: BANCO SISTEMA S.A. e OUTROS LUCIMAR SALETE NAZARI interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou a Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao serem rejeitados os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento.
Sustentou contrariedade ao artigo 85 do Código de Processo Civil, por entender que o banco recorrido deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que resistiu à pretensão de ver reconhecida a prescrição intercorrente, circunstância que ocorreu em virtude de sua desídia.
No que se refere à alegada ofensa ao artigo 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme destacou a decisão proferida nos embargos de declaração, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram exaustivamente examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente.
Esse, aliás, é o entendimento da Corte Superior, que já decidiu que “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 10.02.2020).
E de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, “Não cabem embargos de declaração para fins de prequestionamento se inexistem vícios a serem sanados” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1253070/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 22.04.2019).
Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto à sustentada contrariedade ao artigo 85 do Código de Processo Civil, ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “... a prescrição intercorrente se consumou não porque o apelado se quedou inerte, mas sim porque, diante do comportamento negativo da empresa devedora na relação jurídica entre as partes, teve de ajuizar uma ação, obter uma sentença e, diante da contínua omissão da parte contrária, promover o cumprimento de sentença, o qual, ainda, restou infrutífero em razão da não localização de bens e, certamente, da desídia e falta de cooperação da empresa devedora e, agora, de sua sócia.
Seria teratológico se, diante desse comportamento, o ordenamento jurídico ainda premiasse o devedor confesso e descompromissado com o Poder Judiciário e com a própria sociedade, condenando o exequente, que teve seu patrimônio permanentemente desfalcado, ao pagamento dos ônus sucumbenciais do cumprimento de sentença.
Seguindo esse raciocínio, a Min.
Maria Isabel Gallotti arremata: ‘Nos casos de execução extinta pela prescrição intercorrente, o princípio da causalidade incide, portanto, em desfavor do executado, eis que ele dá causa ao pedido executório ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea.’ (fls. 5 do acórdão).
Assim, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais – honorários advocatícios e despesas processuais – deve se ancorar no princípio da causalidade, pelo qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com tal condenação” (fl. 03, mov. 30.1 – acórdão de Apelação).
E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou no sentido de que “O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.
Precedentes” (AgInt no REsp 1849437/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 28/10/2020).
No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. ‘Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente’ (AgInt nos EDcl nos EAREsp 957460, Relatora Ministra Nancy Andrighi, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt nos EDcl no REsp 1850993/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 14.05.2020).
Portanto, a admissibilidade do recurso também encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Não bastasse, para acolher a tese defendida pela Recorrente – de que a prescrição decorreu da desídia do Exequente -, imprescindível seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É que “As conclusões do acórdão recorrido, no tocante à desídia do exequente e reconhecimento da prescrição, não podem ser revistas por esta Corte Superior, em sede de recurso especial, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp 1138095/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 26.03.2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por LUCIMAR SALETE NAZARI.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
18/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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