TJPR - 0021813-88.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 09:38
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:01
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
29/08/2023 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
29/08/2023 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
29/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CURIFEST COMERCIO DE ARTIGOS DE FESTA
-
19/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PLAST FORT COMÉRCIO DE EMBALAGENS
-
15/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PLAST FORT COMÉRCIO DE EMBALAGENS
-
04/08/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 21:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 21:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CURIFEST COMERCIO DE ARTIGOS DE FESTA
-
24/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
15/03/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CURIFEST COMERCIO DE ARTIGOS DE FESTA
-
13/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 20:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
19/02/2023 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CURIFEST COMERCIO DE ARTIGOS DE FESTA
-
04/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2022 20:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2022 21:32
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CURIFEST COMERCIO DE ARTIGOS DE FESTA
-
21/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CURIFEST COMERCIO DE ARTIGOS DE FESTA
-
12/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2022 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2022 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 13:56
Expedição de Mandado
-
01/06/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CURIFEST COMERCIO DE ARTIGOS DE FESTA
-
02/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE CURIFEST COMERCIO DE ARTIGOS DE FESTA
-
24/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/01/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/01/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/07/2021 20:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/07/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PLAST FORT COMÉRCIO DE EMBALAGENS
-
06/07/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0021813-88.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.588,81 Exequente(s): Curifest Comercio de Artigos de Festa Executado(s): Plast Fort Comércio de Embalagens Cite-se o(a) executado(a) para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Deverá ainda o executado ser cientificado que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, reconhecendo o valor do débito poderá parcelar o mesmo, efetuando o imediato depósito de 30% à vista, já comprovado o depósito com o requerimento e o restante em até 06 (seis) vezes iguais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês.
Optando pelo parcelamento, fica ainda o executado intimado que, no atraso de qualquer parcela, consideram-se vencidas as subsequentes, com o acréscimo de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, prosseguindo-se imediatamente aos atos da execução, sem nova intimação, vedada a oposição de embargos. Decorrido o prazo sem pagamento, oferecimento de bens ou requerimento de parcelamento, voltem para efetivação de penhora on line, ficando consignado que os embargos somente poderão ser oferecidos após a garantia do juízo, em prazo a ser concedido na audiência de conciliação, considerando que o processo tramita pelo sistema PROJUDI não havendo possibilidade de serem inseridos os embargos em audiência, como determina a lei de regência. Nos termos do Enunciado FONAJE 126, fica o promovente cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito, no prazo de 30 dias, a fim de que seja carimbado ou retido pela secretaria.
Considerando abertura dos edifícios dos Fóruns parcialmente e atendimento mediante agendamento, deverá o exequente agendar visita para a entrega dos títulos em secretaria, observando os emails e telefones de contato para o referido agendamento. Londrina, 09 de maio de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
13/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 15:35
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 11:02
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 11:02
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030978-48.2010.8.16.0014
Carlos Alberto de Oliveira
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Estevan Nogueira Pegoraro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/04/2010 00:00
Processo nº 0000368-41.1997.8.16.0083
Rio Parana Companhia Securitizadora de C...
Americo A. P. do Nascimento LTDA.
Advogado: Mirna Luchmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2018 17:30
Processo nº 0011146-24.2015.8.16.0056
Campos do Conde Private Administracao Lt...
Carlos Henrique Sotet de Fazzio
Advogado: Gustavo Clemente Vilela
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/02/2021 09:00
Processo nº 0000280-68.2011.8.16.0129
Fertilizantes Heringer S/A
Manoel Vicente da Silva
Advogado: Luiz Vicente de Carvalho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2020 09:00
Processo nº 0038001-83.2017.8.16.0019
Marcelo dos Santos
Francielle Alessandra Lozinski
Advogado: Luiz Rogerio Moro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2020 12:30