TJPR - 0000123-55.2015.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Criminal, Familia e Sucessoes e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2022 12:18
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/04/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2022 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/04/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/04/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
12/04/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
12/04/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
09/12/2021 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
09/12/2021 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
09/12/2021 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
09/12/2021 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
09/12/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
09/12/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
18/08/2021 12:58
Expedição de Certidão GERAL
-
06/07/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 23:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:34
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 13:34
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 13:11
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/05/2021 13:18
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/05/2021 13:18
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000123-55.2015.8.16.0097 Processo: 0000123-55.2015.8.16.0097 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Qualificado Data da Infração: 29/03/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FERNANDO DOS SANTOS VARLEI DOS SANTOS CARVALHO Nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade do agente pela prescrição, decadência ou perempção.
A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício pela autoridade judiciária, ou então, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
No Código Penal há previsão: a prescrição da pretensão punitiva do Estado (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista nos artigos 109 e 110, §§ 1º e 2º (prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa); e b) a prescrição da pretensão executória, que está prevista no artigo 110, caput.
Os denunciados FERNANDO DOS SANTOS e VARLEI DOS SANTOS CARVALHO praticaram, em tese, os fatos descritos na denúncia, a qual foi oferecida em 22 de setembro de 2014 e recebida em 21 de janeiro de 2015, não tendo sido preferida sentença até a presente data.
Ora, caso fosse proferida sentença condenatória hoje, mesmo que se aplicasse a pena acima do mínimo legal, ela certamente não ultrapassaria um ano. Dessa maneira, a prescrição da pretensão punitiva, regulada pela pena em concreto, já estaria consumada pela pena em perspectiva, conforme se observa da tabela constante no Código Penal (CP arts. 109, VI e 110).
E é pacífico que a prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da sentença condenatória, como se nunca existisse, o que leva à inarredável conclusão de que o pronunciamento judicial de mérito não traria qualquer resultado útil.
Deste modo, uma eventual sentença condenatória seria sem qualquer resultado prático, o que implica em desaparecimento superveniente do interesse de agir do Estado, buscando a pretensão punitiva.
Ora, se desaparece o interesse de agir, não há razão para prosseguir-se com a prática de atos num processo que já se apresenta sem objeto.
Sensível a esse problema, a jurisprudência vem lançando entendimento que está em fase de modificação, passando a mostrar-se favorável à solução aqui posta.
Essa modalidade de prescrição, evidentemente que não encontra agasalho direto no Código Penal, elaborado que foi há mais de cinqüenta anos.
Mas nem por isso ela poderá deixar de ser reconhecida, até porque o art. 3º do Código de Processo Penal permite o uso da interpretação extensiva e o acolhimento dos princípios gerais do Direito - ambos aqui utilizados - para solução de problemas não previamente abrangidos pela norma penal. Não obstante, é certo que a consumação da prescrição, ainda que em perspectiva, retira do Estado o interesse de agir, por eliminar, de maneira inexorável, qualquer possibilidade de manejo de sua pretensão executória, no futuro. Embora não agasalhada diretamente pelo Código Penal, como se disse, ela vem encontrando inteiro respaldo jurisprudencial, conforme se observa pelos seguintes julgados: “PRESCRIÇÃO RETROATIVA - Reconhecimento antecipado considerada a pena em perspectiva - Trancamento da ação penal sob tal fundamento - Persecução penal sem nenhum efeito, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, faltando, na hipótese, o teleológico interesse de agir - “Habeas Corpus” concedido de ofício - declaração de voto.
De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação.
Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio de habeas corpus para trancar a ação penal. ”- HC 204.272 - 4a.
C- j. 26.2.91 - rel.
Juiz Sérgio Carvalhosa (in RT 669/315). “PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECONHECIMENTO JUNTO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - POSSIBILIDADE. 1.
Não obstante divergências doutrinária e jurisprudencial, nada impede ao Juízo de primeiro grau declarar extinta a punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição retroativa.
Precedentes, inclusive desta mesma Comarca. 2.
Recurso não provido. ” (Ac. 320, 4a.
Câm.
Crim., rel.
Juiz Moacir Guimarães, D.J. 10.05.1991). “Criminal.
Prescrição.
Processo Pendente. 1.
O interesse é condição da ação penal, porque não se haverá de exercer jurisdição, inutilmente. 2.
Se as circunstâncias reveladas pela prova demonstram que a única pena viável, teria sua aplicação neutralizada pela prescrição, ao juiz incumbirá extinguir o processo, porque indiscutível a causa extintiva da punibilidade. (Ap.
Crim. 93.04.18839-3 - Rel.
Fábio Bittencourt da Rosa - RS - DJ 10/11/93, pág. 47839. Diante das circunstâncias do caso concreto, considerando-se a pena em perspectiva, verifico a inequívoca e inafastável futura ocorrência da prescrição retroativa na eventualidade de condenação, de tal forma que a sentença condenatória não se revestiria de força executiva e seria prolatada apenas para posterior reconhecimento da prescrição.
Assim, convencida da desnecessidade da continuação do feito, por força de excessivo formalismo do nosso Código de Processo Penal, posto que esforços inúteis fossem despendidos em prejuízo de outros processos que, por este fato, também podem vir a se confrontar com a prescrição, reconheço, a prescrição em perspectiva, e a falta de interesse de agir do Estado na busca da pretensão punitiva.
Em face do exposto e não obstante o entendimento diverso do ministério público ante a edição da súmula 438 do STJ, que não tem caráter vinculante, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus FERNANDO DOS SANTOS e VARLEI DOS SANTOS CARVALHO já devidamente qualificados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 107, IV, 109, VI e artigo 110, todos do Código Penal.
Processo sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Considerando que se trata na hipótese de Advogados nomeados para patrocinar causa de juridicamente necessitados, ante a inexistência de defensoria pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários em benefício das Doutoras Ana Carolina Violato Pastori (OAB-99.642) e Sabrina Almeida Ribeiro Paiva (OAB-83.168) a teor do artigo 22, §§ 1º e 2º da Lei nº. 8906/94.
Desta forma, fixo honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem pagos a cada uma pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1º da Lei nº. 8906/94).
Expeça-se a respectiva certidão para futura execução pelas interessadas. Demais diligências necessárias.
Ivaiporã, datada e assinada digitalmente. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito -
12/05/2021 18:56
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
04/05/2021 14:48
PRESCRIÇÃO
-
04/05/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:06
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 14:06
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/04/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 17:22
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/07/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO DOS SANTOS
-
13/07/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 09:46
Recebidos os autos
-
10/07/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 19:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/02/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 13:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/09/2019 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/09/2019 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 12:52
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 11:51
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 17:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2018 09:30
Recebidos os autos
-
13/11/2018 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2018 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2018 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2018 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2018 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 08:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2018 08:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/10/2018 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/10/2018 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/10/2018 16:51
Expedição de Mandado
-
31/10/2018 16:51
Expedição de Mandado
-
31/10/2018 15:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/10/2018 15:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/02/2017 16:17
Recebidos os autos
-
02/02/2017 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/11/2016 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2015 15:16
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2015 15:15
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2015 15:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/01/2015 15:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/01/2015 15:01
Recebidos os autos
-
21/01/2015 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2015 10:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/01/2015 17:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2015 16:51
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2015 16:48
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2015 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2015 16:45
Recebidos os autos
-
20/01/2015 16:45
APENSADO AO PROCESSO 0003475-26.2012.8.16.0097
-
20/01/2015 16:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2015 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2015
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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