TJPR - 0002674-92.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/03/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VERUS IMÓVEIS EIRELI
-
24/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/02/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MONICA GABRIELA VIEIRA DA SILVA
-
22/02/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VERUS IMÓVEIS EIRELI
-
22/02/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE YAO PENG HUANG
-
18/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:53
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2025 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/02/2025 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 22:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2024 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE YAO PENG HUANG
-
09/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MONICA GABRIELA VIEIRA DA SILVA
-
09/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VERUS IMÓVEIS EIRELI
-
09/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MONICA GABRIELA VIEIRA DA SILVA
-
09/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VERUS IMÓVEIS EIRELI
-
09/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE YAO PENG HUANG
-
02/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 15:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/08/2024 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MONICA GABRIELA VIEIRA DA SILVA
-
09/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE YAO PENG HUANG
-
25/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2024 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/06/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MONICA GABRIELA VIEIRA DA SILVA
-
13/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE YAO PENG HUANG
-
26/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2024 03:11
DECORRIDO PRAZO DE MONICA GABRIELA VIEIRA DA SILVA
-
29/01/2024 03:07
DECORRIDO PRAZO DE VERUS IMÓVEIS EIRELI
-
29/01/2024 03:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/01/2024 03:06
DECORRIDO PRAZO DE YAO PENG HUANG
-
24/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 13:34
OUTRAS DECISÕES
-
04/12/2023 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
26/11/2023 20:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/11/2023 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/11/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE VERUS IMÓVEIS EIRELI
-
07/11/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/11/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MONICA GABRIELA VIEIRA DA SILVA
-
07/11/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE YAO PENG HUANG
-
27/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/09/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MONICA GABRIELA VIEIRA DA SILVA
-
07/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VERUS IMÓVEIS EIRELI
-
07/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE YAO PENG HUANG
-
13/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:27
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
01/08/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
09/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:22
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/02/2023 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 20:16
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/12/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 10:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
27/09/2022 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:36
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:36
Juntada de PARECER
-
21/09/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
20/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE YAO PENG HUANG
-
20/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MONICA GABRIELA VIEIRA DA SILVA HUANG
-
16/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE YAO PENG HUANG
-
16/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MONICA GABRIELA VIEIRA DA SILVA HUANG
-
16/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MONICA GABRIELA VIEIRA DA SILVA HUANG
-
16/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE YAO PENG HUANG
-
15/09/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE VERUS IMÓVEIS EIRELI
-
22/08/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
22/08/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:06
Recebidos os autos
-
15/08/2022 12:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/08/2022 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:53
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/05/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/03/2022 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MONICA GABRIELA VIEIRA DA SILVA HUANG
-
25/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE YAO PENG HUANG
-
25/01/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/01/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MONICA GABRIELA VIEIRA DA SILVA HUANG
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE YAO PENG HUANG
-
01/12/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:58
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/12/2021 15:42
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/09/2021 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/09/2021 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
03/09/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:05
APENSADO AO PROCESSO 0016945-09.2021.8.16.0001
-
16/08/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/05/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002674-92.2021.8.16.0001 Processo: 0002674-92.2021.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): MONICA GABRIELA VIEIRA DA SILVA HUANG YAO PENG HUANG Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. 1.Trata-se de ação de usucapião movida por MONICA GABRIELA VIEIRA DA SILVA HUANG e YAO PENG HUANG, em face de BANCO BRADESCO S/A, partes já qualificadas nos autos.
Em síntese, narram os autores, na exordial (mov. 1.1), que, desde 24 de novembro de 2014, os requerentes exercem a posse do imóvel indicado na petição inicial com animus domini, sem oposição, de forma contínua, mansa e pacífica, de modo que preencheram os requisitos para a aquisição da propriedade através da usucapião especial urbana.
Todavia, sustentam que o requerido está realizando leilão extrajudicial do bem (mov. 24).
Assim, em razão do receio de eventual imissão na posse do arrematante do imóvel, pugnaram pela expedição de ofício ao 7º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR para averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel (mov. 1.1), a suspensão dos atos de arrematação e a sua manutenção na posse do imóvel até o final do processo (mov. 24.1). É o breve relato.
Decido. 2.Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão dispostos no artigo 300 do CPC, que assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ” Consoante se extrai do artigo invocado, para concessão da tutela de urgência, de natureza antecipatória, necessariamente há de se verificar, concomitantemente, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade das alegações do autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória pretendida.
Explico.
Extrai-se da matrícula do imóvel (mov. 1.8) que os autores firmaram com a instituição financeira requerida um contrato de alienação fiduciária e que houve a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, em 24 novembro de 2014.
Alegam os requerentes que, após a consolidação da propriedade, permaneceram residindo no imóvel, com animus domini, ininterruptamente e sem oposição.
Assim, entendem que decorreu o prazo necessário para prescrição aquisitiva do bem por meio da usucapião especial urbana.
Pois bem.
Acerca da probabilidade do direito, em se tratando de usucapião especial urbana, tem-se que deve ser observado o art. 183, da CRFB/88, que disciplina: “Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” Há nos autos indícios (mov. 1.14/1.27 e 24.13/24.39) de que os autores efetivamente exercem posse ininterrupta e para fins de moradia sobre o imóvel, por período superior ao prazo de 5 anos.
Quanto à delimitação da área objeto da posse, afirmam os autores que cada qual dos litisconsortes exerce posse sobre 156,295 m² do imóvel.
Em relação à ausência de oposição, tem-se que é prova de fato negativo e que, da análise das certidões de mov. 17.3 e 17.4, não se verifica nenhuma ação possessória ajuizada em face dos requerentes, o que demonstra, em cognição sumária, o preenchimento do requisito.
Ademais, no que tange à propriedade de outros imóveis urbanos ou rurais, os requerentes afirmam não possuir outros imóveis e inexistente declaração de quaisquer bens imóveis em suas declarações de IR (mov. 24.2/24.9), o que, prima facie, corrobora com as alegações, visto que se trata de fato negativo que demanda dilação probatória.
Assim, diante da aparente inércia do titular do bem e do acima exposto, em juízo perfunctório, considerando as provas já constantes nos autos, verifico a probabilidade do direito dos autores na presente demanda usucapienda.
No que tange ao perigo de dano, tem-se que a continuação dos atos do leilão extrajudicial poderá acarretar em prejuízos à terceiros, bem como aos autores.
Em caso análogo, o E.
TJ-PR igualmente decidiu por acautelar os direitos dos envolvidos, determinando a manutenção da situação fática até a decisão acerca do pedido de usucapião, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL OU ESPECIAL URBANO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DOS AGRAVANTES NA POSSE DO IMÓVEL.
PROBABILIDADE DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA USUCAPIENDA, NOS TERMOS DOS ARTS. 183, DA CF, E 1.240, DO CC.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A CREDORA COM GARANTIA REAL.
POSICIONAMENTO DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS NO SENTIDO DE ACAUTELAR O INTERESSE DOS OCUPANTES EM FACE DA SUA SITUAÇÃO DE FRAGILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ATÉ A POSTERIOR DECISÃO ACERCA DO PLEITO DE USUCAPIÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0064774-57.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 09.12.2020) (Grifei.) Assim, considerando a ausência de informações acerca do suposto arrematante do bem e da fase em que se encontra a alienação do imóvel, entendo que a anotação da presente demanda na matrícula do imóvel e a suspensão atos de arrematação do bem, já se prestam a salvaguardar os eventuais direitos de terceiros de boa-fé e dos autores.
Por fim, ponderando acerca do presente caso, em sede de cognição sumária, não verifico perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC), vez que apenas se estará salvaguardando os direitos para fins de evitar maiores prejuízos e que, com o contraditório e a dilação probatória, poderá ser revogada ou modificada a presente decisão, nos termos do art. 296, CPC. 3.Ante todo o exposto, com fulcro no art. 300, CPC, defiro parcialmente os pedidos autorais, nos termos da fundamentação acima, para o fim de determinar a anotação da presente ação na matrícula do bem e determinar a intimação do réu para que suspenda eventual arrematação já iniciada ou em vias de encerramento, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para fins o cumprimento da determinação, intimem-se as partes para ciência e oficie-se ao 7º CRI desta Comarca para que anote a existência da presente ação na matrícula no imóvel descrito na exordial. 4.Em que pese o art. 334, § 4º, CPC, que é claro ao dispor que o ato só não se realizará se houver expressa manifestação de ambas as partes, tendo em vista a pandemia do Covid-19, as audiências não estão sendo realizadas com o objetivo de evitar aglomerações.
Assim, por ora, deixo de designar a referida audiência, sem prejuízo de que seja futuramente designada e incluída em pauta, havendo interesse de ambas as partes. 5.Cite-se e intime-se a parte Requerida.
Nestes termos, o prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido com a efetiva citação (art.231, do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.Apresentada contestação, a parte Autora deve ser intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351, do CPC, podendo a parte Autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352, do CPC e do princípio da primazia do mérito. 7.Caso a parte autora traga documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias, diante dos princípios do contraditório e da cooperação.
Consigno que só serão admitidos documentos novos se devidamente comprovado nos autos “o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente”, (art. 435, parágrafo único, CPC), sob pena de indeferimento liminar. 8.Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 9.Caso não seja requerida ou necessária a produção de outras provas, contados e preparados, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, do CPC. 10.À conclusão, caso sejam apresentados reconvenção ou exceções, incidentes, etc., bem como em caso de necessidade de saneamento e/ou organização do processo antes da realização de audiência de instrução ou de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 357, do CPC. 11.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 12.Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 13.Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital.
CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM -
12/05/2021 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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12/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 13:11
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
04/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 12:21
Recebidos os autos
-
30/04/2021 12:21
Juntada de PARECER
-
24/04/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2021 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 16:22
Juntada de Certidão
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16/02/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 16:19
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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16/02/2021 11:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/02/2021 11:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA USUCAPIÃO
-
16/02/2021 10:52
Recebidos os autos
-
16/02/2021 10:52
Distribuído por sorteio
-
15/02/2021 20:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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