TJPR - 0006843-32.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 19:44
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 13:09
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/07/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 15:51
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:51
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 01:03
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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01/02/2022 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/11/2021 10:51
Recebidos os autos
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19/11/2021 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/11/2021 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/11/2021 15:25
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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08/09/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/08/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 23:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/08/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/07/2021 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/06/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006843-32.2021.8.16.0031 Processo: 0006843-32.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.043,22 Autor(s): DEBORA ATANASIO Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Despacho ANÁLISE DE PREVENÇÃO 1.
Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por DEBORA ATANASIO em face de BANCO CETELEM S/A, relativo ao contrato de nº 88-252231/12310, celebrado em janeiro/2012 (mov. 1.1).
Consoante certificado à mov. 6.1, o sistema Projudi acusou prevenção com os autos nº 0005002-70.2019.8.16.0031 em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, assim como com os autos nº 0000535-82.2018.8.16.0031 que tramitou nesta 1ª Vara Cível de Guarapuava.
Quanto à modificação de competência, o artigo 55 do Código de Processo Civil disciplina que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
A reunião de demandas justifica-se para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.” Ainda: “Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” Nesse sentido, a denominada competência por prevenção, que pressupõe o primeiro registro ou a primeira distribuição da petição inicial, sendo utilizada como critério subsidiário de fixação da competência territorial, encontra-se baseada na cronologia do exercício de atividade jurisdicional.
No entanto, verifica-se que não é caso de reunião de processos, pois, a partir da consulta processual pública dos autos nº 0005002-70.2019.8.16.0031, além de se referir a contrato com numeração diversa (21-241585/13310), tem como causa de pedir ausência de contratação e não pretensão revisional.
De igual maneira, o processo de nº 0000535-82.2018.8.16.0031 tem como causa de pedir a ausência de contratação diversa (contrato nº 88-252248/12310), no qual houve homologação de acordo e os autos já se encontram definitivamente arquivados.
Tendo em vista que a causa de pedir das ações são diversas e as peculiaridades acima referidas não é caso de conexão, pelo que firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
EMENDA DA INICIAL 2.
Faculto à parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC), para que: a) regularize sua representação processual, acostando aos autos procuração ad judicia por instrumento público ou por instrumento particular, mediante assinatura a rogo (a pedido), subscrita por duas testemunhas; Observe-se que, embora não haja menção de prazo para validade do mandato, a procuração apresentada no mov. 1.2 foi outorgada por pessoa analfabeta em novembro/2017. b) apresente declaração de residência atualizada, devidamente assinada pelo líder do grupo indígena; c) em virtude da natureza revisional da ação, indique expressamente o valor do contrato que entende como incontroverso (= valor que entende devido ao banco), o qual não se presume, segundo o disposto no § 2º do artigo 330 do CPC/2015, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ainda, deve esclarecer objetivamente se o contrato cuja revisão se pretende está quitado/findo ou foi novado, apresentando todos os comprovantes de pagamento das parcelas adimplidas (todos descontos em folha), pois a quitação plena do débito não se presume (inexistência de valor a ser pago), sob pena de indeferimento da inicial; O aludido dispositivo assim dispõe: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Registre-se que o referido dispositivo tem por objetivo evitar o ajuizamento de ações revisionais genéricas, dando-lhes maior objetividade para propiciar uma prestação jurisdicional mais eficaz e célere.
Noutras palavras, é necessário que a parte postulante discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter, assim como a quantificar e pagar o valor incontroverso no tempo e modo contratados (valor que entende devido no contrato). d) Se for o caso, a autora também deverá adequar o valor da causa, o qual deverá corresponder ao valor do proveito econômico pretendido (arts. 291 e 292, inciso II e VI, do CPC), nos termos do artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. e) apresente o contrato nº 88-252231/12310, celebrado com o réu, por consistir em documento indispensável ao ajuizamento da ação, conforme artigo 320 do CPC/2015. 3.
Verifica-se que a autora pertence à etnia Kaingang e reside na Aldeia Marrecas, no município de Turvo, Estado do Paraná (mov. 1.5). 3.1.
Posto isso, a fim de verificar a necessidade de intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 232 da Constituição República, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se se trata de índia aculturada ou não. 3.2.
Com a resposta, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste a respeito da necessidade de intervenção no feito. 4.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a certidão inserida à mov. 3.1, sobre eventual litispendência/conexão/duplicidade/coisa julgada. 5.
Não obstante, para peticionamento e inclusão de documentos no processo eletrônico, além das regras gerais do Código de Processo Civil, devem ser observadas as disposições contidas no artigo 169 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça – CNCGJ: “Art. 169.
Na digitalização de documentos, observar-se-ão as seguintes orientações: I – verificar a nitidez e integralidade, atentando-se para os documentos impressos em frente e verso; II – inserir os documentos no Sistema de Processo Eletrônico de forma individual, com a nomenclatura correta, evitando-se a digitalização em um único bloco e com taxinomia genérica; III – manter as cores quando necessárias para facilitar a leitura ou a visualização; IV – evitar a sobreposição de documentos; V – manter a posição de leitura horizontal, salvo quando a dimensão do documento exigir o escaneamento vertical.” 5.1.
Destarte, a parte autora deverá proceder nova digitalização e inclusão do documento de mov. 1.4 (inseridos em bloco/nomenclatura genérica e/ou com imagem cortada/ilegível) no processo eletrônico, regularizando-o de acordo com disposições do Código de Normas da Eg.
Corregedoria-Geral da Justiça.
Advirta-se, ainda, que a digitalização e inclusão de documentação deve ser do documento original e não de cópia, bem como em arquivo integral. 6.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Ademais, a declaração de hipossuficiência financeira de mov. 1.3 é datada de novembro/2017, portanto desatualizada.
Assim, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 6.1.
Dessa forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de hipossuficiência financeira atualizada e os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia dos comprovantes mensais de despesas fixas (água, luz, telefone, plano de saúde, despesas com alimentação, etc); b) Cópia das duas últimas declarações de imposto de renda ou declaração pessoal do postulante de que não declarou o imposto de renda; c) Cópia dos 03 (três) últimos comprovantes de renda do empregador do postulante e/ou dos proventos de aposentadoria/pensão; d) Declaração por instrumento particular sobre a propriedade dos bens imóveis; e) Declaração por instrumento particular sobre propriedade de veículos. 7.
No mesmo prazo, cumpra a parte autora o disposto no artigo 23 do Decreto Judiciário nº 400/2020 D.M., indicando em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados. 7.1.
Caso a parte disponha de dados sobre o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do réu também pode indicá-los na petição para a utilização restrita aos fins processuais a que se destinam (§3º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 7.2.
Caso a parte ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve constar expressamente na petição inicial (§2º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 7.3.
Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (§1º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 8.
Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos no agrupador “inicial”.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 6 de maio de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
07/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 15:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/05/2021 15:28
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/05/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 13:33
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:33
Distribuído por sorteio
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28/04/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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