TJPR - 0001775-68.2014.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 16:35
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/01/2025 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2025 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2024
-
15/01/2025 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2024
-
11/12/2024 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 21:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/09/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ROSELIA SUSANA SCHIO
-
27/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
29/11/2023 17:17
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
12/09/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 17:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 15:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/05/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/02/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/01/2023 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2022 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2022 12:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDSON ANDREOLI
-
12/05/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:37
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2022 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2022 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ROSELIA SUSANA SCHIO
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:08
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 20:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ROSELIA SUSANA SCHIO
-
17/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2021 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ROSELIA SUSANA SCHIO
-
22/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0001775-68.2014.8.16.0186 Processo: 0001775-68.2014.8.16.0186 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): ROSELIA SUSANA SCHIO (RG: 87025560 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Duque de Caxias, 1539 Esquina com a Rua Antonio Bazo - São Francisco - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 - Telefone: 4699176870 Executado(s): Julio Pelisari (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua das Acácias, 1377 - centro - SANTA IZABEL DO OESTE/PR Terceiro(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-89) AV DAS NACOES UNIDAS , 14171 TORRE A; ANDAR: 12; - VILA GERTRUDES - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 1.
Como regra, o depósito dos veículos e bens constritos deve ficar com o exequente.
Isso porque, inexistente a possibilidade no ordenamento jurídico pátrio da prisão civil do depositário infiel (em razão do reconhecimento, pelo STF, da ausência de previsão jurídica que a autorize, somada à supralegalidade da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, através do Dec. n.º 678/92 que a veda, editando, por conseguinte e na esteira do que por si decidido nos RE's n.º 466.343 e 349.703 e HC n.º 87.585, a Súmula Vinculante n.º 25) cabível e até salutar a nomeação do exequente como depositário do bem penhorado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VEÍCULO.
BUSCA E APREENSÃO.
EXEQUENTE NOMEADO DEPOSITÁRIO.
O EXECUTADO SOMENTE PODERÁ SER INSTITUÍDO DEPOSITÁRIO COM A EXPRESSA ANUÊNCIA DO CREDOR.
ART. 666, § 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO AGRAVANTE.
PRECEDENTES.
NULIDADE NO AUTO DE BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO PODE SER APRECIADA POR ESTE JUÍZO.
ALEGAÇÃO QUE NÃO FOI APRECIADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
A CORTE NÃO PODE DECIDIR ACERCA DE TEMA NÃO APRECIADO NO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRIMIR UM GRAU DE JURISDIÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*41-63, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 21/07/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VEÍCULO E DEPOSITÁRIO.
PREFERÊNCIA DO CREDOR.
De ser acolhida a insurgência do exequente, pois é da parte credora a preferência no encargo de depósito do bem , conforme atual legislação em vigor (art. 666 do CPC).
Embora não vedada a manutenção do bem com o executado, trata-se de exceção à regra e depende da anuência do credor.
Agravo liminarmente provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-08, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 07/07/2009).
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEPOSITÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO.
DESCABIMENTO.
Não havendo concordância do exeqüente, não pode o bem objeto de penhora permanecer em depósito com o executado (art. 666, § 1º, do CPC), tendo ainda em vista que este, no caso, postulou tão-somente a substituição da penhora por quantia em dinheiro.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*49-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 07/05/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BENS.EXECUTADO DEPOSITÁRIO.REMOÇÃO A PEDIDO DO EXEQUENTE.
VIABILIDADE.
MEDIDA DANOSA A ATIVIDADE FIM DO EXECUTADO.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
Ausente a comprovação de que a ordem de remoção dos bens penhorados inviabiliza a atividade do executado, há de ser deferida a medida pleiteada pelo exequente. 2.
Com as reformas processuais, cabível se mostra a nomeação do exequente como depositário dos bens constritos, em ordem de prioridade às demais possibilidades legais.Agravo de instrumento desprovido. (TJPR, 16ª Câmara Civel, AG 891.503-3, Rel.
Des.
Paulo Cezar Bellio, j. em 29.08.2012).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REMOÇÃO DE BEM PENHORADO.
RECUSA DO EXEQUENTE PARA QUE O DEVEDOR PERMANEÇA COMO DEPOSITÁRIO DO BEM.
REMOÇÃO DEFERIDA.
O devedor não possui direito subjetivo de ser mantido na condição de depositário dos bens penhorados.
Ao contrário, a regra contida no artigo 666, §1º do CPC exige expressa anuência do exequente para que o executado mantenha a posse imediata dos bens, que pode ser interrompida a qualquer tempo segundo o prudente arbítrio do magistrado.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR, 15ª Câmara Cìvel, AG 792.432-1, Rel.
Des.
Jucimar Novochadlo, j. em 15.02.2012).
Desse modo, se há pedido para que haja remoção do bem para si, parece evidente que não anuiu à nomeação da parte executada como sua depositária.
Mais que isso, não há nos autos qualquer demonstração de que a remoção pretendida possa causar prejuízos à devedora (a garantir respeito ao princípio da menor onerosidade contido no art. 805, do NCPC), defiro o pedido e determino a remoção do bem, passando a ser seu depositário o exequente, lavrando-se, em consequência, o respectivo termo. 2.
Expeça-se, por conseguinte, mandado de remoção do bem indicado e já penhorado, bem como da nomeação do exequente como depositário fiel do bem.
Fica, desde já, autorizada sua distribuição à CEMAN correspondente para cumprimento do ato, caso o bem não esteja nessa Comarca. 2.1.
Caberá ao exequente indicar ao Sr.
Oficial de Justiça quem será a pessoa nomeada como depositário, bem como promover os meios necessários à sua retirada, ciente, ela, da responsabilidades previstas nos arts. 627-652, do Código Civil, especialmente a de não dispor do bem senão mediante autorização judicial prévia, sob pena de responsabilidade. 2.2.
Caso haja negativa no cumprimento da ordem por parte do executado, nos termos do art. 846, do NCPC, comunicado o fato e certificado nos autos a negativa, fica desde já deferida a ordem de arrombamento e, em caso de necessidade (a ser certificada), o reforço policial (art. 846, §2º, do NCPC), sem prejuízo de eventuais apurações de responsabilidade em caso de excesso. 2.3.
Certificada a situação de negativa de cumprimento da ordem judicial, cumpra-se o disposto nos arts. 846, §§3º e 4º, do NCPC, encaminhando-se cópia do auto de ocorrência à autoridade policial e ao Ministério Público, para apuração de eventual crime de desobediência (art. 330, do CP) ou resistência (art. 329, do CP) por parte do executado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 2.4.
Na hipótese de expressa concordância do exequente (a ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça), ou dada eventual dificuldade de remoção (também a ser certificada), ou no seu silêncio em relação à seu interesse na sua nomeação como depositário fiel, fica desde já determinado e deferido o depósito dos bens penhorados com o próprio executado. 2.5.
Realizada a remoção com a entrega do produto penhorado ao exequente, ou certificada a anuência do exequente, lavre-se o termo de fiel depositário dos bens conforme o caso, sendo certo que eventual expropriação, seja por meio de alienação ou adjudicação, ficará condicionada à posterior deliberação judicial, respondendo os depositários por eventuais prejuízos causados em decorrência do descumprimento da ordem judicial e dos encargos inerentes à sua condição de depositário. 2.5.1.
Por ocasião da lavratura do termo de fiel depositário, com a entrega do veículo ao exequente determino que o Sr.
Oficial de Justiça certifique nos autos, tirando fotos do odômetro do veículo, a quilometragem do carro quando do cumprimento da ordem judicial, certo que fica, desde já, advertida a depositária de que eventual diferença da quilometragem por ocasião da alienação ou da adjudicação - a ser posteriormente certificada - implicará na redução do valor devido à ela, com abatimento proporcional pela desvalorização do veículo, ou pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e §2º, do NCPC) até o limite de 20% do valor da causa, sem prejuízo de eventuais sanções incidentes por litigância de má-fé, consoante o art. 80, V, do NCPC. 3.
No mesmo ato de cumprimento da remoção, com a nomeação do exequente como depositário, fica, desde já, o executado ciente do contido no art. 847, do NCPC, e das obrigações contidas nos §§1º a 3º deste artigo, lhe cabendo demonstrar (a) que a substituição lhe será menos onerosa, (b) não trará prejuízos ao exequente, e (c) a propriedade, descrição, características, valor, e local onde se encontram os bens oferecidos em substituição. 3.1.
Apresentada manifestação do executado pela substituição, nos termos do art. 847, §4º, do NCPC, intime-se o exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar. 3.2.
Após, voltem-me conclusos para decisão. 4.
Em relação à sua pretensão para que seja imposto "segredo de justiça", lembro, de saída, que em sua obra Democracia e Segredo, Norberto Bobbio bem sustenta que "a opacidade do poder é a negação da democracia", de modo a deixar evidente que essa forma de lidar com a coisa pública não se compraz e aceita segredos.
Assim sendo, e consoante o que prevê o art. 189, do NCPC, o segredo dos atos processuais ocorrerá somente em situações em que o interesse público ou social exija (inciso I); quando a situação versar sobre casamento, separação, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda (inciso II); nas hipóteses em que existirem dados protegidos por direito constitucional à intimidade (inciso III); e nas hipóteses em que a demanda versar sobre arbitragem desde que haja comprovação de confidencialidade nela (inciso IV).
No mais e nas demais hipóteses, ressalvada alguma situação excepcional, o segredo não será decretado.
Assim, a alegação de que o executado "(...) pode estar acompanhando a movimentação do processo", para além de absolutamente genérica, ainda imporia a necessidade de sempre decretar segredo/sigilo para atos que pudessem ser contrários ao interesse da parte contrária, já que a situação de "poder acompanhar" o processo - que é público por excelência - ocorreria em toda e qualquer demanda.
Ausentes, portanto, fundamentos aptos a permitir o sigilo, indefiro essa parte da pretensão. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, 26 de abril de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
11/05/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:43
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 11:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
23/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE PENHORA POSITIVA RENAJUD
-
06/04/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2021 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 18:48
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ROSELIA SUSANA SCHIO
-
10/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 13:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/08/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/08/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/06/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 01:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/03/2020 12:00
PROCESSO SUSPENSO
-
05/03/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2019 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 19:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/10/2019 18:48
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/09/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/09/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
30/07/2019 18:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2019 09:48
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2019 23:24
Conclusos para decisão
-
10/12/2018 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 01:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2018 18:27
PROCESSO SUSPENSO
-
29/10/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 18:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2018 14:48
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 18:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/07/2018 18:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
17/07/2018 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2018 17:05
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
19/06/2018 16:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
19/06/2018 15:06
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2018 15:57
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2018 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2018 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2018 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/03/2018 19:00
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 16:32
Conclusos para decisão
-
01/03/2018 16:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2018 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/12/2017 16:02
Expedição de Mandado
-
30/11/2017 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 10:21
Conclusos para decisão
-
21/11/2017 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 18:33
Recebidos os autos
-
26/10/2017 18:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/10/2017 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2017 16:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 16:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/10/2017 14:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/10/2017 14:53
Conclusos para decisão
-
22/09/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JULIO PELISARI
-
20/09/2017 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2017 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 12:22
Conclusos para decisão
-
18/08/2017 12:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2017 12:31
Recebidos os autos
-
10/08/2017 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM
-
10/08/2017 12:31
Baixa Definitiva
-
18/07/2017 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 14:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2017 12:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/06/2017 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 18:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 23/06/2017 13:30
-
31/05/2017 18:34
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
16/04/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2017 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2017 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2017 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2017 14:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 01/06/2017 14:00
-
05/04/2017 14:04
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
20/02/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2017 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2017 12:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 06/04/2017 14:00
-
05/10/2016 12:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/10/2016 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/10/2016 13:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2016 15:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/09/2016 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2016 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/09/2016 14:34
Distribuído por sorteio
-
16/09/2016 14:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/09/2016 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2016 18:07
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2016 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/09/2016 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2016 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2016 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2016 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2016 18:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/08/2016 13:19
Conclusos para decisão
-
26/07/2016 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2016 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2016 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2016 12:30
Conclusos para decisão
-
14/04/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ROSELIA SUSANA SCHIO
-
11/04/2016 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2016 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2016 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROSELIA SUSANA SCHIO
-
11/02/2016 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2016 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2016 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2016 08:27
Conclusos para decisão
-
14/01/2016 17:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2015 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/11/2015 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2015 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2015
-
26/11/2015 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2015 17:15
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/11/2015 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2015 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2015 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2015 12:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/10/2015 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/10/2015 15:01
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/09/2015 17:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2015 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2015 12:30
Conclusos para decisão
-
13/05/2015 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2015 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2015 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2015 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2015 08:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2015 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2015 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2015 11:28
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2015 17:44
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
10/04/2015 12:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/04/2015 09:17
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2015 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2015 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2015 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2015 17:20
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2015 12:37
Conclusos para decisão
-
20/03/2015 12:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2015 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2015 16:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2015 15:51
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2014 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2014 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2014 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2014 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2014 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/12/2014 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2014 16:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2014 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2014 16:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2014 16:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/12/2014 16:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/12/2014 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2014 19:01
Conclusos para decisão
-
11/12/2014 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2014 16:09
Conclusos para decisão
-
11/12/2014 16:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2014 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JULIO PELISARI
-
26/11/2014 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2014 12:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2014 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2014 12:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2014 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2014 14:34
Conclusos para decisão
-
06/11/2014 14:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2014 14:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2014 12:56
Recebidos os autos
-
06/11/2014 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/11/2014 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2014 18:11
Conclusos para decisão
-
05/11/2014 18:09
Recebidos os autos
-
05/11/2014 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2014 18:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/11/2014 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2014
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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