TJPR - 0001829-50.2020.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2025 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2025 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 12:24
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/11/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2024 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:07
Juntada de CIÊNCIA
-
01/07/2024 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
27/06/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
20/06/2024 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
14/06/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SELMA FERREIRA DA PAZ
-
30/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 09:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/10/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2023 17:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/09/2023 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2023 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2022 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 20:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 19:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/06/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 15:43
Expedição de Mandado
-
23/06/2022 15:39
Expedição de Certidão GERAL
-
23/06/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:39
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2022 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001829-50.2020.8.16.0048 Processo: 0001829-50.2020.8.16.0048 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$40.039,96 Requerente(s): SELMA FERREIRA DA PAZ De Cujus(s): MALCIRLEI SILVESTRE DA SILVA 01.
Trata-se de autos de inventário com súplica para reconhecimento de união estável proposto em decorrência do falecimento de MALCIRLEI SILVESTRE DA SILVA.
Alega a autora, em síntese, que conviveu com o de cujus por aproximadamente 06 anos, bem como que o espólio possui bens partilháveis.
Ao final, rogou pelo reconhecimento da convivência, a expedição de ofício à CEF e a expedição do formal de partilha (1.1).
Juntou documentos.
O processo foi recebido, nomeada a requerente como inventariante e determinada a expedição de ofício à CEF (6.1).
Consta do ofício a existência de valores FGTS em nome do de cujus (26.1).
A autora pleiteou pela autorização de levantamento de valores para efetuar o pagamento dos impostos do veículo objeto do sinistro (51.2), o que foi deferido (59.1).
Foi expedido novo ofício ao órgão (68.1).
Não obstante, até o momento não houve a informação acerca do cumprimento do determinado.
A autora pugnou pela expedição do ofício para cumprimento da ordem de transferência de valores (72.1). 02.
Chamo o feito à ordem.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há qualquer informação acerca dos ascendentes de Malcirlei Silvestre da Silva.
Sobre a ordem de vocação hereditária, dispõe o Código Civil: Art. 1.829. “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; [...]” Sabe-se que, hodiernamente, a condição do companheiro é equiparada ao cônjuge no tocante à finalidade sucessória.
Ainda: "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002" - STJ. 3ª Turma.
REsp 1904374/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/04/2021 Destarte, intime-se a inventariante para: (a) apresentar nos autos as suas declarações, sobretudo com a indicação dos ascendentes; (b) trazer as certidões negativas de débitos nos âmbitos Municipal e Federal; (c) trazer a certidão emitida pelo CENSEC; (d) indicar a data, ainda que aproximada, de início da união estável.
Prazo: 20 (vinte) dias. 03.
Nesse ínterim, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que preste informações acerca do cumprimento da decisão de seq. 66.1.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.1.
Caso positivo, intime-se a inventariante para comprovar que quitou a dívida do espólio, bem como para anexar aos autos a certidão negativa estadual.
Prazo: 15 (quinze) dias. 04.
Oportunamente, retornem conclusos para análise. 05.
Intimações e diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente.
Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito -
31/01/2022 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:59
OUTRAS DECISÕES
-
28/01/2022 01:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2135 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001829-50.2020.8.16.0048 Processo: 0001829-50.2020.8.16.0048 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$40.039,96 Requerente(s): SELMA FERREIRA DA PAZ De Cujus(s): MALCIRLEI SILVESTRE DA SILVA DESPACHO 1.
Defiro o requerimento da parte autora (mov. 63.1).
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para fins de promover a transferência do valor total de R$ 3.580,48 (três mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), das contas ativas de FGTS de titularidade do de cujus MALCIRLEI SILVESTRE DA SILVA, para a conta indicada ao mov. 63.1. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Assis Chateaubriand/PR, datado e assinado eletronicamente.
LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto -
26/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2135 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001829-50.2020.8.16.0048 Processo: 0001829-50.2020.8.16.0048 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$40.039,96 Requerente(s): SELMA FERREIRA DA PAZ De Cujus(s): MALCIRLEI SILVESTRE DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de alvará judicial apresentado por SELMA FERREIRA DA PAZ, em que postulou a liberação antecipada de valores deixados pelo de cujus para pagamento do valor de R$ 3.580,48 (três mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), relativo a impostos que incidem sobre veículo inventariado e que impedem a emissão da certidão negativa pela Fazenda Pública Estadual.
Este juízo determinou, ao despacho de mov. 53.1, a intimação da requerente para que juntasse a declaração ITCMD, condicionado o referido pagamento ao deferimento do pedido.
Declaração ITCMD juntada ao mov. 58.2.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2.
Apesar do despacho de mov. 53.1 ter requerido a declaração ITCMD para liberação dos valores, pelos fundamentos a seguir expostos será demonstrado a desnecessidade de sua apresentação.
De análise, o Código de Processo Civil em seu artigo 662 reconhece, nas ações de arrolamento, a desnecessidade da quitação de taxas tributárias para transmissão das propriedades de bens presentes no espólio.
Assim: “Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” Por vez, cumpre ressaltar que o espólio do de cujus tramita sob a ação de arrolamento, não necessitando, portanto, do recolhimento de taxas tributárias.
Considerando que no procedimento de arrolamento sumário não são conhecidas as questões tributárias, não se mostra razoável exigir tal providência em procedimento ainda mais simplificado, conforme os autos, de pedido de alvará judicial, aplicando-se por analogia a regra do artigo 662 do CPC ao caso concreto.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
Decisão que condicionou a expedição de alvará à apresentação de declaração de ITCMD junto ao Fisco Estadual, a fim de apurar eventual isenção ou imposto a recolher.
Irresignação.
Admitido o processamento de pedido de alvará judicial para a transferência de um único veículo para o nome do genitor do de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento.
Dispensável a prova de recolhimento ou isenção do ITCMD, para fins de expedição de alvará.
Aplicação por analogia do art. 622 do CPC.
Precedentes.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21447659820218260000 SP 2144765-98.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 29/06/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2021) Desta forma, dispensável a prova de recolhimento ou isenção do ITCMD, para fins de expedição de alvará, segundo o art. 659 do CPC, aplicado no presente caso, por analogia. 2.1.
Portanto, em consequência, revogo o despacho proferido em mov. 53.1 e DEFIRO o requerimento de alvará judicial. 2.2.
Expeça-se alvará judicial em favor da inventariante, representada por sua advogada, RAHIZA MERQUIDES OAB/PR 79.497, para que levante o valor total de R$ 3.580,48 (três mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), nas contas indicadas ao mov. 26.1, com prazo de validade de 30 dias. 3.
Intime-se. 4.
Diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito -
08/10/2021 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2135 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001829-50.2020.8.16.0048 Processo: 0001829-50.2020.8.16.0048 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$40.039,96 Requerente(s): SELMA FERREIRA DA PAZ De Cujus(s): MALCIRLEI SILVESTRE DA SILVA DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de alvará judicial apresentado por SELMA FERREIRA DA PAZ, em que postulou a liberação antecipada de valores deixados pelo de cujus para pagamento do valor de R$ 3.580,48 (três mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), relativo a impostos que incidem sobre veículo inventariado e que impedem a emissão da certidão negativa pela Fazenda Pública Estadual.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
O inventário é o procedimento destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros.
Assim, via de regra, descabe liberar valores antecipadamente, devendo o processo de inventário ser ultimado para que cada herdeiro receba o seu quinhão.
No caso, entretanto, a interessada requereu a liberação de parcela dos bens deixados pelo de cujus, em especial valores em dinheiro, para fazer frente ao pagamento do impostos que incidem sobre móvel inventariado, qual seja, VW/Voyage 1.0, placas ASL4H44, chassi 9BWDA05U6AT240847, Renavam: 202820319, o que tem sido autorizado pela jurisprudência.
A despeito disso, no caso dos autos não há se deferir o pedido por ora.
Isso porque ainda não foi apresentada a declaração ITCMD e o levantamento dos valores pretendidos antes da declaração dos bens deixados pelo de cujus junto ao Fisco Estadual poderia acarretar recolhimento a menor do tributo causa mortis.
Assim, para fins de deferimento do pedido, intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos a declaração ITCMD. 3.
Após, tornem para decisão.
Assis Chateaubriand, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito -
02/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SELMA FERREIRA DA PAZ
-
27/05/2021 16:22
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001829-50.2020.8.16.0048 Processo: 0001829-50.2020.8.16.0048 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: União Estável ou Concubinato Valor da Causa: R$40.039,96 Requerente(s): SELMA FERREIRA DA PAZ De Cujus(s): MALCIRLEI SILVESTRE DA SILVA DESPACHO 1.
Pela derradeira vez, considerando que o juízo já deferiu a suspensão do feito por mais de uma oportunidade, acolho o pedido de sobrestamento do feito pelo período de 60 (sessenta) dias. 2.
Decorrido o prazo, intime-se a inventariante para que, em cinco dias, cumpra o item 5 da decisão de mov. 6, sob pena de extinção.
Assis Chateaubriand, datado e assinado eletronicamente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto -
10/05/2021 15:36
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SELMA FERREIRA DA PAZ
-
06/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 01:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/11/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 18:23
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/10/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 15:22
PROCESSO SUSPENSO
-
14/08/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 15:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/08/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/07/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
13/07/2020 22:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
09/07/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 18:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2020 17:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2020 16:13
Recebidos os autos
-
02/07/2020 16:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2020 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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