TJPR - 0001329-58.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 23:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2025 01:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 14:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCIELLY BRENCIS DA SILVA
-
24/03/2025 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCIELLY BRENCIS DA SILVA
-
24/01/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:18
Expedição de Mandado
-
14/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 13:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/03/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
26/02/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 14:39
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/11/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2023 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 15:23
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
28/07/2023 17:46
Expedição de Carta precatória
-
24/07/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
21/03/2023 19:37
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/03/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/03/2023 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 12:34
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA
-
16/01/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 17:03
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2022 16:00
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/10/2022 13:33
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ELEN OLIVEIRA FERREIRA LIMA
-
19/09/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/09/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2022 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 02:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCIELLY BRENCIS DA SILVA
-
21/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCIELLY BRENCIS DA SILVA
-
01/11/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 15:50
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 15:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/07/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 10:04
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 09:58
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0001329-58.2021.8.16.0109 Processo: 0001329-58.2021.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$17.700,00 Exequente(s): CLOVIS DE FARIA Executado(s): ELEN OLIVEIRA FERREIRA LIMA DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido de tutela antecipada de arresto, proposta por CLOVIS DE FARIA em face de ELEN DE OLIVEIRA FERREIRA DE LIMA. 2.
Narra o exequente, em síntese, que na data de 13 de novembro de 2020 realizou contrato de compra e venda do veículo CITROEN/XSARA PICASSO GXS, ano 2004/2004, placas AMF-2474, pelo valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Contudo, a executada deixou de honrar o pagamento das parcelas, a partir de abril/2021, dessa maneira, com o inadimplemento ocorreu o vencimento antecipado das demais parcelas e aplicação de multa, conforme cláusula oitava do contrato (mov. 1.5).
Diante disso, pleiteia pela concessão de tutela de urgência para determinar o arresto mediante bloqueio de circulação via RenaJud do veículo supracitado.
Deu à causa o valor de R$ 17.070,00 (dezessete mil e setenta reais).
Junto documento no evento 01.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 3.
Consoante artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso significa dizer que, além da alegação da parte autora parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte suficiente, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira.
Quanto ao primeiro pressuposto, leciona a doutrina que “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor” (DIDIER JR., Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 11 ed.
Salvador: Editora Podivm. 2016, p. 609) conjugada com “uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Idem.
Ibidem. p. 610).
O perigo de dano irreparável, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser concreto, atual ou iminente e grave, não decorrendo de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrado nos autos.
Em relação ao segundo pressuposto, “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para a entrega da tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (Idem.
Ibidem. p. 611).
Digo de nota que “os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte” (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 36 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 573).
No caso em comento, verifico que restou comprovada a probabilidade do direito invocado pelo exequente que instruiu a exordial com a prova da dívida líquida e certa, representada pelo contrato de compra e venda pactuado entre as partes (mov. 1.5).
Ademais, presente também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a futura venda do veículo pela parte executada poderá frustrar o recebimento do crédito pelo exequente, portanto, impondo-se o deferimento do pedido de restrição de circulação via RenaJud. 4.
Pelo exposto, comprovado os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela urgência, determino o arresto do veículo CITROEN/XSARA PICASSO GXS, ano 2004/2004, placas AMF-2474, chassi 935CHRFN04B508807.
Proceda-se a inclusão da restrição de circulação via RENAJUD sobre o citado bem. 5.
Nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada, para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos, além de intima-la sobre a restrição de circulação via RENAJUD. 6.
Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado, e nem havendo indicação de bens, considerando, ainda, que o dinheiro precede na ordem de preferência dos bens a serem penhorados, determino a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor devido. 7.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do devedor.
Procedido ao bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação do bem. 7.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para atingir o débito. 8.
Em ambos os casos acima, se efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 53, §3º da Lei 9.099/95, procedendo-se a intimação do executado e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado for, promova-se também a de seu cônjuge. 9.
Notifique-se o exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência (item 06), tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o executado, a execução prosseguirá. 10.
Cientifique-se, ainda, o executado, que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. 10.
Cientifique-se, por fim, o executado, que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito. 11.
Realizadas todas as diligências determinadas nos itens acima, se restar negativa a penhora, intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora. 12.
Não localizado o devedor ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor; ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 13.
Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, caput e § 1º, todos do CPC, caso haja necessidade.
Int. e diligências necessárias.
Mandaguari, 03 de maio de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
05/05/2021 19:02
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 14:29
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 13:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 13:25
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 13:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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