TJPR - 0000544-33.2020.8.16.0206
1ª instância - Irati - 2ª Vara Civel, da Fazenda Publica, dos Registros Publicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:50
Juntada de CUSTAS
-
30/06/2025 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/06/2025 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2025
-
15/05/2025 17:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/09/2024 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
10/06/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/05/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 13:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/03/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 21:35
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/03/2024 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2024 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/02/2024 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 08:12
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 13:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/08/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/07/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
03/06/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/03/2023 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2023 13:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/01/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 13:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/07/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2022 07:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/03/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/10/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 14:45
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 18:15
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 18:14
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 16:43
Juntada de COMPROVANTE
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24/08/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 22:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 22:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 19:00
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 18:58
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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28/07/2021 09:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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26/07/2021 14:03
Conclusos para despacho
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07/06/2021 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/05/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000544-33.2020.8.16.0206 Processo: 0000544-33.2020.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.045.000,00 Autor(s): ELENICE DE LARA MARLI DE LARA Mariele de Lara Réu(s): Município de Irati/PR 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e perda de uma chance em razão da imprudência e negligência médica com resultado morte ajuizada por MARLI DE LARA, ELENICE DE LARA e MARIELE DE LARA em face de MUHAMMAD KASHIF NAWAZ e MUNICÍPIO DE IRATI/PR, na qual as autoras alegam, em síntese, que em 04/10/2018, o esposo da primeira autora, Sr.
Argemiro, passou mal, motivo pelo qual se dirigiram a Unidade de Pronto de Atendimento (UPA) de Irati/PR, onde foram atendidos pelo primeiro requerido, médico plantonista, o qual solicitou que fosse realizado apenas exame de sangue, prescreveu medicamentos e liberou o paciente, ignorando as informações trazidas pela primeira autora de que seu esposo era hipertenso e com diabetes alta, ou seja, fatores de risco para a ocorrência de infarto.
Sustentam que, poucas horas depois, os sintomas do Sr.
Argemiro se agravaram e, diante disso, se deslocaram ao Hospital de Caridade São Francisco de Assis, situado em Rio Azul/PR, onde foram realizados diversos exames, dentre eles o eletrocardiograma, e o paciente foi diagnosticado com infarto agudo do miocárdio.
Apontam que, antes mesmo do referido diagnóstico, em virtude da fundada suspeita de infarto, a equipe do Hospital foi mobilizada e encontraram vaga para o Sr.
Argemiro em um Hospital especializado em Ponta Grossa/PR e assim, ante a indisponibilidade do transporte aéreo, foi solicitado ao Município de Irati/PR a UTI móvel para deslocamento até o local, porém, cerca de três horas após a solicitação, o Sr.
Argemiro faleceu.
No mérito, discorrem acerca: (a) da imperícia, imprudência e negligência do médico frente ao quadro de infarto da vítima; (b) do dever de indenizar do Município e do médico; (c) do quantum indenizatório; (d) da indenização pela perda de uma chance; (e) dos honorários sucumbenciais.
Ao final, pugnam pela procedência da demanda, a fim de que os requeridos sejam condenados ao pagamento dos valores referentes à danos morais e à chance perdida pela vítima, assim como requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação do CDC à lide, com a inversão do ônus da prova.
Juntaram documentos (mov. 1.2/1.32).
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos às autoras (mov. 6.1).
O feito foi redistribuído para a Vara da Fazenda Pública (mov. 9.1).
Ante o teor da petição de mov. 12.1, foi acolhido o pleito de desistência apresentado pelas autoras como emenda a inicial, de modo a prosseguir o processo apenas em face do Município de Irati/PR, sendo extinto em face do réu Muhammad Kashif Nawaz (mov. 14.1).
Devidamente citado (mov. 23.0), o Município de Irati/PR apresentou contestação (mov. 24.2), na qual sustenta: (a) que o médico plantonista possuía vínculo com o requerido na qualidade de prestador de serviço, cf. contrato licitatório juntado à mov. 24.1, razão pela qual pugna pela denunciação à lide da empresa Muhammad Kasif Nawaz Clínica Médica e do Dr.
Muhammad Kasif Nawaz; (b) a inaplicabilidade do CDC em virtude da ausência da relação de consumo, pois o caso em análise se refere a atendimento via SUS; (c) que ao presente caso se aplica a teoria da culpa administrativa, sendo imprescindível a comprovação pelas autoras da existência de conduta omissiva culposa, do dano e do nexo de causalidade; (d) a inexistência de dano moral, visto que não houve erro médico e, portanto, não ocorreu ato ilícito que enseje prejuízo na esfera da intimidade; (e) a improcedência do pedido de condenação baseado na teoria da perda de uma chance, uma vez que a alegação de que o Sr.
Argemiro viveria até 80 (oitenta) anos é mera expectativa e especulação.
Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
As autoras apresentaram impugnação à contestação (mov. 30.1).
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 32.1), tanto a parte requerida (mov. 37.1) quanto as autoras (mov. 38.1), pugnaram pela produção de prova oral e testemunhal. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, na forma dos arts. 356 e 357 do CPC. 3.
Em suma, pugna a parte requerida, em sede de contestação, pela denunciação à lide do médico causador do suposto erro médico, Dr.
Muhammad Kasif Nawaz, e de Muhammad Kasif Nawaz Clínica Médica, para integrar a lide e apresentar contestação dentro do prazo legal (mov. 24.2).
Em relação à legitimidade do médico causador do suposto erro médico, é de se reportar ao Tema 940 julgado pelo STF no RE 1027633/SP e que fixou a seguinte tese jurídica: A teor no disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (STF – RE 1027633/SP – Tribunal Pleno – Rel.
Min.
Marco Aurélio – Julg.: 14/08/2019) Antes mesmo da definição da referida tese, esse já era o entendimento do STF sobre o assunto (Vide: RE 593525 AgR/DF; RE 991086 AgR/MG; ARE 908331 Agr/RS e RE 327904/SP, entre outros).
Nesse sentido, é o entendimento do E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
SUPOSTO ERRO MÉDICO EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO E DO MUNICÍPIO.
APLICAÇÃO DO REPETITIVO RE 1027633/SP (TEMA 940/STF).
MÉDICO QUE ATUA COMO AGENTE PÚBLICO E É PRTE LEGÍTIMA PARA AÇÕES QUE ENVOLVAM RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
EXISTÊNCIA DE AUTARQUIA MUNICIPAL.
DESCENTRALIZAÇÃO EXECUTIVA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE MUNICIPAL.
LIDE NÃO ESTABILIZADA.
ADMISSÃO DO CHAMAMENTO DA AUTARQUIA NO PROCESSO.
INVIABILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR – 1ª.
C.
Cível – 0079896-10.2015.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli – J. 10.02.2020) Portanto, deve ser mantida a ilegitimidade passiva do médico que supostamente causou o erro, porque agiu na qualidade de agente público na prestação de serviço público de saúde, cabendo eventual ação de regresso contra ele.
Outrossim, o art. 125, II, do CPC, dispositivo no qual se baseia a parte ré para postular a denunciação da lide, estabelece que referida modalidade de intervenção de terceiros é cabível quando o denunciado estiver obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo.
Vale registrar, ainda, que a denunciação da lide é uma demanda eventual, ou seja, “somente será examinada se o denunciante, a final, for derrotado na demanda principal” (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil – volume 1. 21ª. edição.
Salvador: Ed.
Jus Podvim, 2019, p. 577/578).
Logo, não tem cabimento a alegação da parte ré de que a denunciação do médico e da clínica médica é necessária porque influi no julgamento da causa, uma vez que eventual responsabilidade destes só seria analisada em caso de procedência da ação indenizatória, com a condenação da parte ré.
No caso, contudo, pretende a parte ré transferir eventual responsabilidade a terceiro, justificando a necessidade de denunciação da lide na responsabilidade exclusiva do médico e da clínica médica, e não em eventual direito de regresso, o que não vem se admitindo em sede jurisprudencial.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, “não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro” (STJ, AgInt no AREsp 1483427/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019).
No mesmo sentido, colaciona-se os julgados do E.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO MÉDICO CONDUTOR DO PROCEDIMENTO.
INTENTO DA RECORRENTE DE SE EXIMIR DE RESPONSABILIDADE, O QUE NÃO SE ADMITE COM A DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO A DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR – 10ª C.
Cível – 0062011-83.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargadora Ângela Khury – J. 06.07.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 125, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DO DENUNCIADO, DE GARANTIR OS DANOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS PELO ACIDENTE – TENTATIVA DA DENUNCIANTE, ADEMAIS, DE SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE QUE LHE É IMPUTADA, ATRIBUINDO-A EXCLUSIVAMENTE AO TERCEIRO QUE VISA DENUNCIAR – INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. É inadmissível a denunciação à lide já que o caso não se amolda na hipótese prevista no inciso II, do artigo 125, do Código de Processo Civil, não se olvidando que ao apontar o denunciado como responsável pelos danos, a denunciante distancia-se do objetivo do instituto da denunciação, que a toda evidência, não serve para corrigir o polo passivo da demanda. (TJPR – 10ª C.
Cível – AI – 1730238-8 – Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá – Rel.: Desembargador Luiz Lopes – Unânime – J. 22.03.2018) Mesmo se assim não fosse, sendo o caso regido pela legislação consumerista, como será exposto no tópico seguinte, a denunciação da lide é expressamente vedada pelo art. 88 do CDC, o qual não se restringe somente ao fato do produto, sendo aplicável também às demais hipóteses de responsabilidade por acidente de consumo (fato do serviço), como ocorre no presente caso, em que se imputa suposta falha na prestação do serviço, caracterizada por erro médico.
Em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO – ERRO MÉDICO, EM TESE, OCORRIDO NO PARTO – AÇÃO PROPOSTA CONTRA O HOSPITAL – DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO MÉDICO – NÃO CABIMENTO – DIREITO DE REGRESSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 88 DO CDC – PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 8ª C.
Cível – AI – 1662859-2 – Apucarana – Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira – Unânime – J. 03.08.2017) Ressalta-se que, consoante já discorrido, fica resguardada a possibilidade da parte ré, em caso de eventual condenação, exercer seu direito de regresso em ação própria em face de quem entenda ser o responsável pelo evento danoso.
Desse modo, indefiro o pedido de denunciação da lide. 4.
Quanto à aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, necessário tecer algumas considerações.
Em síntese, alega a parte requerida que a prestação de serviços médicos se deu por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), não havendo relação de consumo, de forma que inaplicável o CDC, bem como a inversão do ônus da prova com base no dispositivo legal.
Mesmo em se tratando de atendimento realizado em unidade de saúde pública, os serviços médicos prestados foram remunerados, indiretamente, pelo Estado, o que faz com que a relação estabelecida entre as partes seja de consumo e, portanto, regida pelas normas consumeristas, não havendo que se falar em violação ao art. 3º, §2º do CDC.
Com efeito, o STJ já decidiu que o custeio de atendimento hospitalar pelo Sistema Único de Saúde não descaracteriza a relação de consumo entre as partes, entendimento que pode ser aplicado ao presente caso: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE PRESTADORA DE SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR REMUNERADO PELO SUS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, “os serviços públicos impróprios ou UTI SINGULI prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação a concessionários, como previsto na CF (art. 175), são remunerados por tarifa, sendo aplicáveis aos respectivos contratos o Código de Defesa do Consumidor” (REsp 609.332/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.08.2005, DJ 05.09.2005). 2.
Outrossim, não há falar em violação do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, pois “para a caracterização da relação de consumo, o serviço pode ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração obtida de forma indireta” (REsp 566.468/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 23.11.2004, DJ 17.12.2004). 3.
Na hipótese, cuida-se de ação indenizatória, fundada na responsabilidade civil da clínica por falha na prestação de serviços médicos hospitalares – supostamente causadora da morte da filha da autora – remunerados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 4.
Como de sabença, a assistência médica e hospitalar é considerada serviço público essencial e, no caso, foi prestada por delegação e não diretamente pela Administração Pública.
O custeio das despesas efetuado pelo SUS caracteriza remuneração indireta apta a qualificar a relação jurídica, no caso, como de consumo.
Desse modo, a aplicação do código consumerista afigura-se de rigor, nos termos da jurisprudência supracitada. 5.
Consequentemente, a regra de competência inserta no inciso I do artigo 101 do CDC deve incidir na espécie, sendo facultada ao consumidor a propositura da ação no foro do seu domicílio, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão estadual. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1347473/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04.12.2018, DJe 10.12.2018) – sem grifos no original Em consonância, é o entendimento do E.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ALEGADO ERRO MÉDICO.
RECURSO INTERPOSTO PELAS RÉS CONTRA A DECISÃO SANEADORA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO PELO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE NÃO DESCARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
ART. 101, I, DO CDC.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DAS DEMANDANTES DEMONSTRADA.
REQUERIDAS QUE POSSUEM MELHORES CONDIÇÕES DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONDUTA MÉDICA ADOTADA E DA INOCORRÊNCIA DE ERRO.
ART. 6º, VIII, DO CPC.
PRESSUPOSTOS VERIFICADOS.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ATRIBUIÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO ÀS AGRAVADAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 10ª C.
Cível – 0035854-39.2020.8.16.0000 – Icaraíma – Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira – J. 12.10.2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
ATENDIMENTO REALIZADO ATRAVÉS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
REMUNERAÇÃO INDIRETA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
DEMANDA PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 101, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJPR – 10ª C.
Cível – 0001132-04.2018.8.16.0176 – Campo Largo – Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios – J. 17.08.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO.
ATENDIMENTO PRESTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REMUNERAÇÃO INDIRETA PELO ESTADO QUE NÃO DESCARACTERIZA A RELAÇÃO DE CONSUMO.
PACIENTE E HOSPITAL QUE SE ENQUADRAM NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR, RESPECTIVAMENTE.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 8ª.
C.
Cível – 0057623-40.2019.8.16.0000 – Ponta Grossa – Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge – J. 10.03.2020) A legislação consumerista autoriza a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa judicial do consumidor quando caracterizada a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Contudo, a inversão do ônus probatório não é medida automática após o reconhecimento da existência de relação de consumo, devendo ocorrer apenas quando presentes os pressupostos que a justificam, “a critério do juiz”, conforme disciplinado no dispositivo mencionado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA MÓVEL. 1.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, §1º DO CPC/2015. 2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VIII, DO CDC.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1570023/RN, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) – sem grifos no original AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
ABATIMENTO DEMONSTRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos (...) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019) – sem grifos no original No caso, restou demonstrada a hipossuficiência técnica das autoras em relação à parte ré, o que autoriza a inversão do ônus probatório.
Destaca-se que, além disso, não há que se falar em atribuição de comprovação de fato negativo às autoras, pois a parte requerida possui melhores condições de apresentar os documentos necessários a respeito das questões controvertidas, sobretudo acerca da regularidade do atendimento realizado.
A respeito da hipossuficiência de natureza técnica, Rizzato Nunes ensina que: (...) hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc. (Curso de Direito do Consumidor.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 731) Assim, segundo entendimento jurisprudencial do E.
TJPR, a ausência de conhecimentos técnicos suficientes para constatar a conformidade da conduta médica justifica a inversão do ônus probatório: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO – TRATAMENTO CUSTEADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – IRRELEVÂNCIA – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HOSPITAL COM MELHORES CONDIÇÕES DE DEMONSTRAR A ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO REALIZADO – DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A circunstância do serviço médico-hospitalar ter sido custeado pelo SUS, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Diante da hipossuficiência técnica da paciente e diante das melhores condições do hospital em produzir provas necessárias ao deslinde da causa e comprovar a regularidade dos procedimentos adotados, admite-se a inversão do ônus da prova. (TJPR – 10ª C.
Cível – 0018266-53.2019.8.16.0000 – Marmeleiro – Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca – J. 05.10.2020) Assim, determino a aplicação do CDC, assim como a inversão do ônus da prova. 5.
No mais, verifica-se que as partes são legítimas, estão devidamente representadas, possuem interesse processual e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes, também, os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular da relação processual que ora se instaura, razão pela qual dou o feito por saneado. 6.
Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência de falha no atendimento prestado pela parte ré ao Sr.
Argemiro; (b) a existência de dano moral e sua extensão; (c) a existência de nexo causal entre a conduta da parte ré e os danos morais alegados pelas autoras. 7.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: (a) prova oral e testemunhal, consistente no depoimento pessoal das partes, que deverão ser pessoalmente intimadas a comparecer à audiência sob pena de confissão, e na oitiva das testemunhas arroladas; e (b) prova documental, a qual deverá observar o contido no art. 435 do CPC. 8.
Em virtude da atual situação da pandemia devido a Covid-19, intimem-se as partes para que informem se concordam com a realização da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, pelo Sistema Microsoft Teams. 8.1.
Havendo discordância ou desinteresse de qualquer das partes, consigno que a audiência poderá ocorrer de modo semipresencial, ou seja, colheita do depoimento de alguns presencialmente e outros remotamente. 9.
Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para designação de data. 10.
Designada a data para a realização da audiência, intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 11.
No mesmo prazo, nos termos do art. 455, §2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, do mesmo dispositivo legal, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 12.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o art. 455, §1º, do mesmo código. 13.
Registre-se que a inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). 14.
A parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada pessoalmente e advertida da pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). 15.
Caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer hipótese, pela via judicial, nos termos do art. 455, §4º, IV, do CPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 16.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
10/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2021 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/03/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 12:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:21
Recebidos os autos
-
22/10/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/10/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 13:53
Extinto o processo por desistência
-
21/10/2020 16:49
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 21:04
Recebidos os autos
-
10/09/2020 21:04
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/09/2020 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 17:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2020 14:44
Recebidos os autos
-
09/09/2020 14:44
Distribuído por sorteio
-
04/09/2020 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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