TJPR - 0003188-45.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:25
Homologada a Transação
-
01/07/2025 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/06/2025 22:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
07/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/11/2024 14:06
APENSADO AO PROCESSO 0042014-38.2024.8.16.0001
-
27/11/2024 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/11/2024 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/11/2024 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/11/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
23/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2024 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 19:37
Processo Reativado
-
05/09/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:06
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:22
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
01/12/2021 17:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/06/2021 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003188-45.2021.8.16.0001 Processo: 0003188-45.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$50.163,21 Exequente(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Executado(s): PHOSFATO PRESENTES E FOTOGRAFIAS LTDA 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Porto Seguro – Companhia de Seguros Gerais em face de Phospato Presentes e Fotografias Ltda. 2.
Alega a parte exequente que: “O Executado celebrou, na qualidade de locatário, contrato de locação na data de 16/10/2019, pelo prazo de 54 (cinquenta e quatro) meses, conforme o campo 5 (cinco) da página 2 (dois) e a Cláusula Segunda do contrato de locação (doc.05).
Como forma de garantia da locação, as partes contrataram SEGURO FIANÇA junto à Exequente nos termos do campo dois da página 1 e 2 (um e dois) para um imóvel não residencial localizado na: Rua Coronel Brasilino Moura, nº 860, Ahú, Curitiba/PR, sendo Locador a pessoa jurídica de direito privado DANITHI LTDA, conforme contrato de locação anexo (doc.05).
Pela cláusula do seguro fiança, a PORTO SEGURO, cobriria as despesas inerentes ao contrato de locação, nos limites das coberturas fixadas na apólice nº 0746.07.120.557-1, documento em anexo (doc.06), com vigência: (...) Pois bem, a partir do mês de ABRIL/2020, o locatário deixou de efetuar o pagamento do IPTU, alugueis e acessórios da locação, sendo devidamente indenizados ao locador, conforme vasta documentação anexa (doc.08).
Ademais, o locatário rescindiu o contrato unilateralmente e, por esse motivo, a exequente precisou arcar com a multa da rescisão contratual. (...)” 3.
Ao mov. 7.1, restou certificado a possibilidade de conexão desses autos com os de nº 0008673-60.2020.8.16.0001. 4.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 5.
Compulsando os autos nº 0008673-60.2020.8.16.0001, verifico que se trata de ação de rescisão contratual ajuizada pela aqui executada PHOSFATO PRESENTES E FOTOGRAFIAS LTDA (locatária) em face de DANITHI LTDA (locadora) e Novo Sol Assessoria Imobiliária Ltda., que está em trâmite perante este mesmo juízo. 6.
Ainda, verifico que os autos tratam da mesma relação jurídica que deu ensejo à presente execução e que recentemente foi deferida a inclusão da exequente na lide, sendo determinada a sua citação, o que ainda não ocorreu. 7.
Dessa feita, ciente ainda da previsão do art. 784, §1º do CPC, bem como da existência de conexão (art. 55, §2º, inc.
I do CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre seu interesse no prosseguimento do presente feito.
Prazo: 15 (quinze) dias. 8.
Outrossim, consigno que, considerando o princípio da cooperação e que os advogados constantes na procuração do mov. 1.3 possuem poderes para defender a parte exequente, poderá a parte comparecer espontaneamente nos autos mencionados, apresentando resposta, a fim de evitar a expedição de carta de citação para tal fim. 9.
Oportunamente, tornem esses autos conclusos, na modalidade "decisão inicial". 10.
Dil.
Int.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:06
OUTRAS DECISÕES
-
07/04/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
06/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 19:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/02/2021 12:08
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/02/2021 11:42
Recebidos os autos
-
23/02/2021 11:42
Distribuído por sorteio
-
22/02/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002625-96.2017.8.16.0193
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Verginia de Pontes de Paula
Advogado: Cassio Augusto Vione da Rosa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/10/2020 17:15
Processo nº 0022222-70.2012.8.16.0017
Estado do Parana
Peniel Industria e Comercio de Produtos ...
Advogado: Pgepr - Coordenadoria de Assuntos Fiscai...
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2025 17:30
Processo nº 0000731-18.2013.8.16.0099
Ministerio Publico do Estado do Parana
Douglas Luiz Tonin
Advogado: Willian Douglas de Carvalho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/05/2013 00:00
Processo nº 0014374-63.2020.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Konrad dos Santos Leme
Advogado: Leticia Horne
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2020 16:24
Processo nº 0006218-52.2021.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Aparecido Vigo
Advogado: Eduardo Koehler de Moura
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2021 12:39