TJPR - 0072720-04.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 17:00
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 18:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
23/02/2023 16:38
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/02/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
28/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/10/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2022 16:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/10/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 10:59
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2022 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 19:46
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 12:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/07/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RACING POINT COMPETIÇÕES LTDA ME
-
21/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2022 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 19:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/05/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 19:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 09:15
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
17/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/02/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 11:45
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 20:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/01/2022 20:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 23:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/10/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE RACING POINT COMPETIÇÕES LTDA ME
-
05/10/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 01:08
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
01/10/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/10/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 01:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/08/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 21:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 01:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/06/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 11:01
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:51
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072720-04.2020.8.16.0014 Processo: 0072720-04.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.180,40 Exequente(s): RACING POINT COMPETIÇÕES LTDA ME Executado(s): VITOR ANDRE CONTANTE NUVOLI I - Recebo a petição inicial e respectivas emendas.
II - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, de plano, no patamar legal de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (CPC, art. 827 c/c art. 829).
III - No caso de integral pagamento do débito acima mencionado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
IV - Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do contrário, cite(m)-se conforme determinado na Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
V - A citação expedida deverá ser acompanhada de ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).
VI - Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC, sendo que, em especial, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
VII - Concretizada penhora e avaliação, ou arresto, estes devem ser formalizados (auto ou termo de penhora ou arresto e laudo de avaliação), devendo a Escrivania intimar o executado acerca da penhora imediatamente (CPC, art. 841).
VIII - Lavrado AUTO ou TERMO de Arresto ou Penhora, deverá a Escrivania intimar o exequente para comprovar eventuais averbações necessárias, nos termos do art. 844 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
IX - Registre-se que poderá o executado se opor à execução por meio de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, e serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (CPC, art. 914).
X - Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), o executado poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
XI - Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos à execução, poderá acarretar majoração do valor dos honorários em até 20% (vinte por cento).
A majoração dos honorários também poderá ocorrer, ao final do procedimento executivo, caso não opostos os embargos, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º).
Eventual inadimplemento das parcelas (CPC, art. 916), também poderá ensejar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
XII - As citações, intimações e penhoras poderão se realizar no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6h (seis horas) e depois das 20h (vinte horas), observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, art. 212, § 2º).
XIII - Ficam deferidos ao oficial de justiça os benefícios previstos no art. 846 do CPC, somente em caso de constatada concreta necessidade e nos estritos limites necessários ao cumprimento da medida.
XIV - Após a realização das diligências de penhora iniciais (CPC, art. 829), considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, sobrevindo requerimento de penhora pelo credor com a finalidade de encontrar bens do devedor para satisfazer a dívida exequenda, salvo se existente garantia hipotecária, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência ou não de reiteração ou nova indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução).
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Escrivania promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §§ 1º e 7º).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC.
Apresentada manifestação pelo executado, remeta-se o feito concluso para análise, em “Agrupador” de conclusão específico.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Escrivania intimar a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º).
XV - Respeitada como primeira medida constritiva a penhora prioritária de dinheiro (CPC, art. 835, § 1º) e sendo essa infrutífera, defiro a penhora, preferencialmente, sobre os bens indicados pelo credor na petição inicial da execução, observada a ordem prevista no artigo 835 do CPC, salvo se existente garantia hipotecária.
Quando o credor indicar bens a serem penhorados, a referida indicação deverá acompanhar o mandado (de penhora e avaliação) extraído ao oficial de justiça.
XVI - Sendo infrutíferas as tentativas previstas acima, ou quando requerido pelo exequente, defiro a tentativa de bloqueio administrativo on-line sobre veículos automotores por meio do sistema RENAJUD.
A efetivação da penhora, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
Se assim requerer o exequente, fica autorizada a intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC.
XVII - Requerida a penhora de imóveis ou de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo.
Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
A efetivação da penhora de veículos automotores por termo nos autos, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
Não indicada a localização pelo exequente em 15 (quinze) dias, deverá a Serventia enviar o feito concluso para análise de eventual cancelamento da penhora por termo nos autos.
Se assim requerer o exequente, deverá ser intimado o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores penhorados por termo nos autos e/ou bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC.
XVIII - Novamente considerando que o processamento da execução (inclusive execução definitiva de título judicial – art. 782, § 5º) se faz no interesse do credor e por sua conta e responsabilidade, existindo expresso requerimento da parte exequente visando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, determino à Escrivania que promova a respectiva inclusão – com validade pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos - do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), mediante expedição de ofício, por meio de Oficial de Justiça ou comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente.
Deverá a Serventia - ainda que haja campo específico no Sistema Projudi, o qual deverá ser preenchido - anotar com destaque no processo a existência da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
A determinação supra de anotação com destaque se justifica, na medida em que deverá a Escrivania, independentemente de manifestação judicial, cancelar a inscrição imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução, ou se esta (execução) for extinta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º).
XIX - Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
07/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 10:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 04:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 14:21
Recebidos os autos
-
07/12/2020 14:21
Distribuído por sorteio
-
07/12/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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