TJPR - 0000094-56.2021.8.16.0206
1ª instância - Irati - 2ª Vara Civel, da Fazenda Publica, dos Registros Publicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2023 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:31
PROCESSO SUSPENSO
-
06/10/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 06:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/10/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:56
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/05/2022 08:25
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/05/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:50
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:50
Juntada de CUSTAS
-
04/02/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2022 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
26/10/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 09:24
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
28/07/2021 17:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000094-56.2021.8.16.0206 Processo: 0000094-56.2021.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.424,53 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): Luis Guilherme Santana 1.
A princípio, a presente execução fiscal tem por objeto débitos tributários referentes a contribuição de melhorias do ano de 2002, com vencimentos de 10/03/2016 a 10/01/2017, inscritos em dívida ativa na data de 24/11/2004 (inscrição nº. 13140), cf. a CDA juntada aos autos à mov. 1.1 – páginas 02 e 03.
De fato, o parcelamento constitui ato de confissão irretratável e irrevogável da dívida e interrompe a prescrição para todos os efeitos, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
Entretanto, o parcelamento ou confissão de dívida de débitos tributários já prescritos não é capaz de revalidá-los, visto que a prescrição é causa extintiva dos créditos fiscais.
Sobre o tema, é o entendimento do STJ: CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN.
PRECEDENTES. 1.
Consoante decidido por esta Turma, ao julgar o REsp 1.210.340/RS (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 10.11.2010), a prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional.
Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN.
Precedentes citados. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1335/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012).
Nesse sentido, colaciona-se os julgados do E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA À EXECUÇÃO FISCAL – ADESÃO AO REFIS – ALEGADA PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS ANTERIORES AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL – RENÚNCIA MANIFESTADA NO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO É EFICAZ EM RELAÇÃO A CRÉDITO PRESCRITO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS EM TEMPO HÁBIL – INTELIGÊNCIA DO ART. 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO EVIDENCIADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 1ª.
C.
Cível – 0002061-33.2015.8.16.0179 – Curitiba – Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J. 27.02.2020) – sem grifos no original EMENTA APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS NAS CDA NºS 652 E 653/2016.
COBRANÇA DE TRIBUTO DECORRENTES DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2014.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE TRÊS PARCELAMENTOS FIRMADOS NOS DE 2010, 2014 E 2015.
PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA COMO CAUSA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO NOS ANOS DE 2010 E 2014.
PROVA APENAS DE PARCELAMENTO FIRMANDO EM 20.08.2015.
PARCELAMENTO REALIZADO DEPOIS DE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA DOS CRÉDITOS CUJOS VENCIMENTOS OCORRERAM EM 20.02.2008, 20.02.2009 E 22.02.2010.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL APENAS QUANTO AOS DEMAIS CRÉDITOS INSCRITOS E NÃO PRESCRITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - AC - 1671353-4 - Goioerê - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 22.08.2017) – sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
DESCABIMENTO. (I) INÉRCIA DO EXEQUENTE POR 11 ANOS.
RESPONSABILIDADE DA PARTE QUANTO AO ANDAMENTO. (II) PARCELAMENTO DA DÍVIDA POR SUCESSOR APÓS PRESCRITO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ EXTINTO ANTERIORMENTE. (III) DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ACERCA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, QUANDO O PEDIDO É FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 3ª C.
Cível – AC – 1504073 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte – Unânime – J. 10.05.2016) – sem grifos no original Da análise do termo de parcelamento anexado à mov. 9.2 dos autos, embora não exista no referido documento a indicação das datas completas de vencimento original dos débitos, constata-se que entre o ano de vencimento original dos débitos (2002) e a data do parcelamento (01/03/2016), houve prescrição dos débitos, o que enseja a extinção do feito. 2.
Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da prescrição indicada, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Em seguida, voltem os autos conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
10/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 18:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2021 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2021 21:36
Recebidos os autos
-
01/03/2021 21:36
Distribuído por sorteio
-
01/03/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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