TJPR - 0020797-85.2014.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2025 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 09:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/10/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
04/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 10:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/04/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/03/2024 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GILSCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA REPRESENTADO(A) POR GILSON MATOS DE ARAÚJO
-
05/12/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 10:58
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GILSCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA REPRESENTADO(A) POR GILSON MATOS DE ARAÚJO
-
27/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
30/08/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
30/08/2022 13:21
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
30/08/2022 13:21
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 13:21
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 13:21
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 13:19
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:19
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/05/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/05/2022 20:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/05/2022 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:37
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2022 16:05
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
23/03/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:42
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 15:42
Distribuído por dependência
-
03/03/2022 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/03/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
02/03/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
16/02/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/01/2022 19:50
Recurso Especial não admitido
-
24/01/2022 12:40
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/01/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 18:01
Recebidos os autos
-
21/01/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/01/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/01/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2022 18:01
Distribuído por dependência
-
21/01/2022 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2022 17:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/01/2022 17:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/01/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 08:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
30/09/2021 08:20
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2021 15:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE DILMAR AIRES CORDEIRO
-
30/07/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/06/2021 10:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/06/2021 16:51
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
14/06/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2021 16:21
Distribuído por sorteio
-
14/06/2021 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 20ª Vara Cível de Curitiba Autos nº 0020797-85.2014.8.16.0001 Exequente: GILSCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Executado: DILMAR AIRES CORDEIRO DECISÃO 1.
SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por GILSCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face de DILMAR AIRES CORDEIRO.
Transitada em julgado a sentença de parcial procedência (movs. 37 e 41), o autor solicitou o cumprimento de sentença, requerendo a intimação do requerido para (i) efetuar a transferência do veículo modelo S10 2.8 D, marca GM, placa KEV - 0199, ano 2003, cor prata, RENAVAM 788472097, mediante prévia inspeção veicular, levantamento do laudo e sua entrega ao autor, (ii) efetuar o pagamento, junto ao DETRAN, dos débitos de IPVA dos exercícios de 2009 a 2013, seguro DPVAT dos exercícios de 2013 e 2014 e licenciamento/2013, bem como daqueles vencidos no curso da lide e vincendos até efetiva comunicação de venda e (iii) realizar o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios (mov. 52.1).
Devidamente intimado do cumprimento de sentença em 26.07.2018 (mov. 74), o requerido nada informou nos autos.
Após, em 13.09.2019, o exequente juntou planilhas de cálculo e pleiteou a penhora, via BACENJUD e RENAJUD, do valor de R$442.314,02 (mov. 105.1).
O Juízo intimou o exequente a manifestar “se pretende a satisfação da obrigação às suas custas ou a conversão em perdas e danos”, asseverando que, pretendendo a execução de multa diária, deve o exequente cumprir na íntegra o disposto no artigo 524 do CPC (mov. 110.1). 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Após, o exequente requereu a concessão de Assistência Judiciária Gratuita “porque, conforme declarações de imposto de renda anexas, bem como ao DRE dos últimos meses, nota- se que a empresa não está possuindo movimentações econômicas favoráveis, tendo despesas maiores que as receitas” (mov. 113.1).
Depois, o exequente informou que “pretende permanecer com a execução às custas do devedor, afastando-se a conversão da obrigação em perdas e danos”, requerendo o prosseguimento da ação com a aplicação de multa diária (mov. 115.1).
Remetidos os autos à esta Força Tarefa, vieram conclusos. 2.
DELIBERAÇÕES 2.1.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Segundo a jurisprudência consolidada no âmbito do TJPR e dos Tribunais Superiores, é possível a concessão de AJG à pessoa jurídica que comprovar, previamente ao pedido, precária situação financeira suficiente a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Entendo, contudo, que apesar de numerosos os documentos referentes ao Imposto de Renda juntados pela parte exequente (movs. 113.4 e 113.5), são efetivamente insuficientes para demonstrar a alegação de hipossuficiência econômica.
No mesmo sentido, o documento unilateral acostado no mov. 113.3, o qual atesta suposto prejuízo de R$1.339,65 no período de 01.04.2020 a 30.06.2020, igualmente é improfícuo ao fim pretendido.
Desta forma, reputando por insuficientes os documentos acostados e ausente a demonstração da alegada hipossuficiência econômica, inviável o deferimento da benesse pleiteada, motivo pelo qual a indefiro. 2.2.
DO RETORNO DO OFÍCIO AO DETRAN-SP 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Na sentença, constou o comando: “(...) para obtenção do resultado equivalente, oficie-se ao DETRAN, com cópia do recibo de pagamento constante do mov. 1.5., e ordem de anotação nos cadastros do veículo o negócio entabulado entre as partes, afastando a responsabilidade do autor sobre os débitos de IPVA, seguro DPVAT e licenciamento pendentes”.
O órgão oficiado veio aos autos solicitar maiores informações acerca das providências que deveria tomar, conforme instrução de seu suporte técnico, acusando, ainda, que a cópia do recibo de pagamento não acompanhou o Ofício (mov. 80.1).
O Juízo determinou a renovação do Ofício, “nele mencionando que o negócio jurídico celebrado entre as partes é de compra e venda do veículo, sem olvidar da cópia do recibo de pagamento juntado no mov. 1.5, que deve acompanhá-lo” (mov. 81.1).
Em resposta, o DETRAN-SP novamente indagou ao Juízo as providências necessárias, reiterando os termos do Ofício- resposta anterior (mov. 109.1).
Desta forma, renove-se o Ofício ao DETRAN-SP, esclarecendo que a providência a ser tomada - nos termos da sentença - é a de alteração da titularidade do sujeito passivo do IPVA, seguro DPVAT e do licenciamento (dos períodos constantes no item “b)” da sentença e posteriores), para o nome do requerido nesta ação. 2.3.
DO VALOR DAS ASTREINTES No presente cumprimento de sentença, há requerimento para a intimação do requerido para o pagamento de (i) custas judiciais, no valor de R$385,56, (ii) honorários advocatícios de R$ 11.491,68, calculados sobre a condenação à obrigação de fazer consistente no pagamento dos tributos de IPVA (2009 a 2013), do seguro DPVAT (2013 a 2014) e do licenciamento de 2013 e (iii) de multa cominatória, no valor de R$430.436,68, o que alterou o valor da causa de R$16.747,64 para R$442.314,02 (mov. 106). 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná De início, é de se observar que a multa cominatória alcançou valor exorbitante, diante da inexistência de limitação do valor na sentença.
A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífica no sentido de que é possível a redução de ofício da multa cominatória, quando esta alcança valor exorbitante ou, mesmo que arbitrada em valor adequado, não possua teto fixado na sentença.
A exemplo, os recentes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO ANTE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, COM O AFASTAMENTO DA MULTA.
RECURSO DOS EXEQUENTES.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
PLEITO PELA CONDENAÇÃO DAS EXECUTADAS AO PAGAMENTO DAS ASTREINTES FIXADAS.
POSSIBILIDADE, SOMENTE COM RELAÇÃO A UMA DAS EXECUTADAS.
MORA NO CUMPRIMENTO CONSTATADA.
IMPOSITIVO, CONTUDO, A REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR EXORBITANTE.
ART. 537, §1º, I, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ARCADOS PELA MESMA EXECUTADA, ANTE O CUMPRIMENTO NÃO ESPONTÂNEO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 7ª C.Cível - 0014581- 04.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 19.03.2021) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE VÁRIOS MEDICAMENTOS, EXAMES E ACOMPANHAMENTO AMBULATORIAL PARA TRATAMENTO DE ADOLESCENTE ACOMETIDO DE INSUFICIÊNCIA 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná RENAL SECUNDÁRIA (CID N39.0 E Q42).
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO- RÉU UNICAMENTE QUANTO ÀS ASTREINTES.
VALOR FIXADO PARA A MULTA DIÁRIA ADEQUADO.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE FIXAÇÃO DE TETO PARA NÃO SE TORNAR UM VALOR EXORBITANTE.
PRAZO DE CUMPRIMENTO.
DILAÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0064595-26.2019.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 29.06.2020) (grifei) No caso, estando a obrigação de fazer valorada, segundo os cálculos do exequente, em R$57.458,88 (mov. 105.4), a cobrança da multa diária alcançou 750% (setecentos e cinquenta por cento) do valor correspondente à condenação principal, o que demonstra a imensa desproporcionalidade da cominação.
Assim, reputo por necessária a fixação, de ofício, de limite para a multa diária, para que não alcance valor exorbitante.
Consideradas as peculiaridades do caso, entendo plausível que a multa diária cominada na sentença, cujo valor se mantém, seja limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
E, em decorrência da fixação do limite da multa diária, sobre a qual não incidem juros de mora – ao fim de afastar o bis in idem – retifico o valor da causa para R$61.877,24 (R$385,56 + R$11.491,68 + R$50.000,00). À Secretaria, para que promova a alteração do valor da causa para R$61.877,24, bem como certifique a adequação do recolhimento das custas do cumprimento de sentença, ante o indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita ao exequente. 2.4.
CÁLCULO ATUALIZADO 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Intime-se, primeiramente, a parte exequente 1 para apresentar, nos termos do caput do art. 524 CPC , demonstrativo atualizado do débito, observando a limitação da multa diária acima determinada. 2.5.
DA BUSCA DE BENS Com a apresentação do cálculo atualizado, defiro, desde já, a penhora de eventuais ativos financeiros da parte devedora, via SISBAJUD, nos termos dos arts. 523, §3º, e 835, I, do Código de Processo Civil.
Qualquer excesso de bloqueio ou quantia irrisória, equivalente a menos de 5% (cinco por cento) da dívida, deverá ser desbloqueada imediatamente. 2.5.1.
Caso o bloqueio seja parcial ou integralmente cumprido, intime-se a parte devedora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, sem manifestação do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se a transferência da quantia localizada para conta vinculada a este juízo, conforme preceitua o art. 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se a parte credora sobre a penhora realizada. 2.5.2.
Sendo insuficiente o bloqueio de ativos financeiros para saldar o débito, intime-se a parte credora para que, no prazo 05 (cinco) dias, se manifeste sobre as diligências que entende cabíveis. 2.5.3.
Defiro a realização de pesquisa e o bloqueio on-line de eventuais veículos em nome da parte devedora, por meio do sistema RENAJUD. 1 Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 2.5.4.
Em caso de bloqueio positivo, defiro, desde logo, a penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s) constrito(s).
Antes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s); b) no caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre qual ou quais veículo(s) pretende que a penhora recaia.
Com as informações, lavre-se o termo de penhora, conforme disposição do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, bem como expeça-se mandado de avaliação (e remoção, caso requerido pela parte exequente), devendo ambas as partes ser intimadas de tais atos.
Realizada a penhora, intime-se o promovido para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 7 -
10/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 09:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/09/2019 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/09/2019 14:34
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 14:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 00:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 13:12
Recebidos os autos
-
22/08/2019 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2019 09:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/08/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2019 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2019 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GILSCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA REPRESENTADO(A) POR GILSON MATOS DE ARAÚJO
-
08/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GILSCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA REPRESENTADO(A) POR GILSON MATOS DE ARAÚJO
-
08/06/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GILSCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA REPRESENTADO(A) POR GILSON MATOS DE ARAÚJO
-
01/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 09:08
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DILMAR AIRES CORDEIRO
-
26/07/2018 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/06/2018 13:36
Recebidos os autos
-
25/06/2018 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/06/2018 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2018 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GILSCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA REPRESENTADO(A) POR GILSON MATOS DE ARAÚJO
-
29/04/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 10:35
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 10:34
Processo Reativado
-
05/10/2017 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/03/2016 11:02
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2016 11:58
Recebidos os autos
-
23/03/2016 11:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2016 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2016 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2015 13:19
Conclusos para despacho
-
24/11/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GILSCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA REPRESENTADO(A) POR GILSON MATOS DE ARAÚJO
-
15/11/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2015 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2015 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2015 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2015
-
04/11/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GILSCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA REPRESENTADO(A) POR GILSON MATOS DE ARAÚJO
-
20/10/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2015 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2015 11:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/06/2015 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2015 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GILSCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA REPRESENTADO(A) POR GILSON MATOS DE ARAÚJO
-
06/06/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2015 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2015 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2015 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2014 15:56
Conclusos para despacho
-
11/12/2014 00:01
DECORRIDO PRAZO DE GILSCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA REPRESENTADO(A) POR GILSON MATOS DE ARAÚJO
-
09/11/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2014 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2014 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DILMAR AIRES CORDEIRO
-
03/10/2014 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2014 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2014 13:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/08/2014 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2014 08:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/08/2014 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2014 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2014 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2014 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GILSCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA REPRESENTADO(A) POR GILSON MATOS DE ARAÚJO
-
21/07/2014 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2014 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2014 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2014 21:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2014 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2014 09:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/06/2014 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2014 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2014 15:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2014 15:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
17/06/2014 12:17
Recebidos os autos
-
17/06/2014 12:17
Distribuído por sorteio
-
16/06/2014 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2014 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2014 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2014 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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