TJPR - 0010435-67.2014.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2023 08:39
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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20/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 14:59
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 09:40
Juntada de COMPROVANTE
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15/02/2022 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
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11/02/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 17:25
Expedição de Mandado
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28/09/2021 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA DOS SANTOS LUIZ
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15/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 14:11
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:11
Baixa Definitiva
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04/08/2021 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
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04/08/2021 14:11
Juntada de Certidão
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06/07/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA DOS SANTOS LUIZ
-
23/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL 3ª.
CÂMARA cível – APELAÇÃO CÍVEL nº. 0010435-67.2014.8.16.0116 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATINHOS APELANTE: NEIRO ADRIANO FERREIRA DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE MATINHOS RELATORA: DESª.
LIDIA MAEJIMA
VISTOS.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Neiro Adriano Ferreira da Silva, contra a decisão proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0010435-67.2014.8,16.0116, por meio da qual a d.
Magistrada a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta (mov. 32.1).
Inconformado com os termos da sentença, Neiro Adriano Ferreira da Silva interpôs o presente recurso de apelação (mov. 37.1), sustentando, em síntese: a) a nulidade da decisão, devido à ausência de fundamentação; b) a necessidade de concessão da antecipação da tutela recursal para fins de suspender o ato de penhora, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC; c) que a execução fiscal deve ser extinta, em virtude de a executada não ser mais a proprietária do imóvel gerador da dívida fiscal.
Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo não conhecimento do recurso (mov. 43.1). É o breve relatório. II - DECISÃO O artigo 932, inciso III, do CPC, concede ao relator a possibilidade de, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Assim, em sede de juízo de admissibilidade, vislumbro que o presente recurso não comporta conhecimento.
A decisão ora impugnada (mov. 32.1) rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, determinando a prosseguimento da execução fiscal.
Impende destacar a conceituação apresentada pelo Diploma Processual Civil vigente, no art. 203, §§ 1º e 2º, acerca dos pronunciamentos judiciais: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Destarte, não tendo sido declarada a extinção da ação de execução fiscal, certo é que o ato recorrido tem natureza de decisão interlocutória, cuja impugnação deve se dar pela via do agravo de instrumento, conforme prevê o parágrafo único do artigo 1.015, do Código de Processo Civil: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A interposição do presente recurso de apelação para impugnar decisão interlocutória constitui equívoco grosseiro, que impede o seu conhecimento, não sendo possível aventar-se da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4.
O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito.
Súmula 83/STJ.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016). (Grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar" (AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016) 2.
O acórdão impugnado aplicou a jurisprudência desta Corte de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, a interposição do recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade.
Súmula 83/STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp 1287926/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018).
Vale registrar, conforme orientação do Enunciado Administrativo nº 6, do Superior Tribunal de Justiça, que a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, CPC/2015[1], é somente concedido nos casos de vício formal: Enunciado administrativo n. 6 Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.
Assim, restando inviável a apreciação da matéria, ante a inadequação do recurso manejado, impõe-se o seu não conhecimento, o que faço monocraticamente, na forma prevista no art. 1.011, I, do Código Processual vigente[2].
Diante do exposto, monocraticamente, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente. DESª.
LIDIA MAEJIMA Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. [2] Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; -
12/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 13:58
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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10/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 15:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2021 15:34
Distribuído por sorteio
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10/05/2021 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/02/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 12:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/07/2020 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 19:51
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
09/04/2020 14:33
APENSADO AO PROCESSO 0012714-02.2009.8.16.0116
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19/03/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/10/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 14:51
Juntada de COMPROVANTE
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30/09/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
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30/08/2019 15:24
Expedição de Mandado
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17/05/2019 16:01
Conclusos para decisão
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17/05/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 08:30
Conclusos para decisão
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12/12/2018 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/11/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2018 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2018 14:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/05/2018 09:52
Juntada de Certidão
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28/03/2018 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/03/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2018 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 17:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/12/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA DOS SANTOS LUIZ
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07/12/2016 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2016 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/12/2014 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2014 13:10
Conclusos para despacho
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27/11/2014 17:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/11/2014 17:26
Recebidos os autos
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28/08/2014 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/08/2014 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2014
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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