TJPR - 0001091-70.2020.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2025 15:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/04/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/03/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 18:49
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/01/2025 02:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2024 17:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/11/2024 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 08:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/10/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 17:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO LAURINDO DA SILVA
-
04/09/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 18:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 13:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/08/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO FILHO DOS SANTOS
-
29/08/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:07
Expedição de Mandado
-
27/06/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
26/06/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/06/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 09:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/04/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
16/04/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 17:42
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
08/02/2024 14:30
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/02/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/09/2023 11:20
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
20/07/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/04/2023 14:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/03/2023 17:02
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/03/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/03/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2023 01:00
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 19:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 15:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2022 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 14:33
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/09/2022 20:50
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 20:50
Expedição de Mandado
-
08/09/2022 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE IVANIR REZER DE QUADROS
-
10/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
21/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO FILHO DOS SANTOS
-
17/05/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 06:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:35
Expedição de Mandado
-
15/03/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/03/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/03/2022 20:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 21:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 10:50
Expedição de Mandado
-
10/11/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
27/09/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
07/09/2021 23:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 00:04
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001091-70.2020.8.16.0110 Processo: 0001091-70.2020.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): IVANIR REZER DE QUADROS Réu(s): FÁBIO LAURINDO DA SILVA 1.
Anotações necessárias para o pedido de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá a parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mesmo artigo. 6.
Diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
07/07/2021 13:41
Recebidos os autos
-
07/07/2021 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/07/2021 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 09:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
07/07/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 01:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 01:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
24/06/2021 01:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
24/06/2021 01:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
16/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE IVANIR REZER DE QUADROS
-
22/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001091-70.2020.8.16.0110 Processo: 0001091-70.2020.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): IVANIR REZER DE QUADROS Réu(s): FÁBIO LAURINDO DA SILVA Trata-se de ação de cobrança proposta por IVANIR REZER DE QUADROS em face de FABIO LAURINDO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A inicial aduz, em síntese, que a requerente em data de 04.03.2020 negociou com o requerido a venda de 17 (dezessete) cabeças de gado (vacas leiteiras de raças Holandesas e Gercry), já definindo o seu valor na época em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada.
Aduz que o requerido no ato da assinatura do termo de compromisso entregou dois cheques, sendo o primeiro cheque n°UA-000060, do Banco Itaú, de R$ 32.300,00 (trinta e dois mil e trezentos reais), com vencimento em 04/06/2020, e o segundo n°UA000059, do Banco Itaú, de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), com vencimento em 04/09/2020, emitidos pelo Sr.
JAIR LAURINDO DA SILVA, pai do requerido.
Alega a demandante que o primeiro cheque voltou sem provisão de fundos e por estar com a assinatura incorreta.
Após o fato renegociou a dívida com o requerido, porém este não realizou o pagamento do débito conforme acordado.
Requereu a procedência dos pedidos para condenação do réu ao pagamento dos valores que lhe são devidos.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida no evento nº 20.
O requerido foi devidamente citado (evento nº 32) e compareceu na audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (evento nº 35).
O prazo para apresentar contestação decorreu se manifestação (evento nº 37).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento nº 40).
Vieram conclusos.
DECIDO.
Não havendo preliminares a serem analisadas, posso à análise do mérito.
O requerido foi devidamente citado e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (evento nº 37).
Assim, decreto a sua revelia.
Tratando-se de matéria de fato não impugnada em contestação, possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do NCPC.
O pedido inicial se acha devidamente instruído e é manifestamente procedente.
A requerida não apresentou contestação.
Assim, a não impugnação específica dos fatos induz ao convencimento de que o alegado na inicial é verdadeiro.
Ademais, versando o processo sobre direitos de ordem patrimonial, e, portanto, disponíveis, bem como não havendo qualquer evidência de que as alegações do autor sejam inverídicas, devem ser aceitas em sua integralidade pelo juízo.
Considerando, assim, que os documentos juntados com a inicial respaldam suficientemente o conteúdo das alegações iniciais, mostra-se viabilizada a procedência dos requerimentos trazidos na exordial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de condenar requerido ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao requerente, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
11/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
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27/04/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 00:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO LAURINDO DA SILVA
-
11/03/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 10:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 00:25
Expedição de Mandado
-
21/10/2020 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 23:09
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/10/2020 23:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/10/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/10/2020 00:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2020 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2020 01:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/09/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 19:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/08/2020 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2020 13:52
Recebidos os autos
-
24/08/2020 13:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/08/2020 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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