TJPR - 0002424-65.2020.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 14:37
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
11/07/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 05:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 15:15
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
29/05/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/05/2024 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CRISLAINE FERREIRA GOMES
-
23/02/2024 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 23:48
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2023 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/08/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 18:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/12/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CRISLAINE FERREIRA GOMES
-
29/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/10/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/10/2022 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/05/2022 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/04/2022 16:45
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
31/03/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
31/03/2022 13:56
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
31/03/2022 13:56
Baixa Definitiva
-
31/03/2022 13:56
Baixa Definitiva
-
31/03/2022 13:55
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:54
Recebidos os autos
-
22/03/2022 05:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 12:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/01/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/12/2021 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/12/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/12/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/11/2021 18:09
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
10/11/2021 13:18
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/11/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 16:27
Recebidos os autos
-
06/10/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/10/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/10/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2021 16:27
Distribuído por dependência
-
06/10/2021 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/10/2021 15:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/10/2021 15:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/09/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2021 14:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/07/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
26/07/2021 17:13
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/06/2021 12:11
Distribuído por sorteio
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10/06/2021 18:49
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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28/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002424-65.2020.8.16.0075 Processo: 0002424-65.2020.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$129.091,16 Exequente(s): DURVALINO SERAFIM Executado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A por meio da impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, bem como sustenta, em síntese: a) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1075 do STF; b) a necessidade de chamamento ao processo diante da existência de litisconsórcio passivo necessária com a União e o Bacen; c) a incompetência da justiça estadual, em razão da existência de interesse da União Federal e Banco Central do Brasil; d) a ocorrência de cessão de créditos à União em decorrência da medida provisória 2.196/2001; e) a ausência de interesse de agir em razão da necessidade de comprovação da efetiva quitação do financiamento; f) sua ilegitimidade passiva ad causam, com a necessidade de exclusão da lide.
No mérito defendeu a g) a necessidade de prévia liquidação - art. 509, inciso II do CPC, com realização de perícia contábil; h) a análise de causas de exclusão como a do abatimento da Lei 8.088/90; i) a atualização monetária do débito – correção monetária pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais – ipca/ibge – tabela de correção monetária da justiça federal; j) a incidência dos juros ocorra na forma do regramento especial previsto na norma do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97 e em Recurso Especial representativo de controvérsia, a fim de se evitar situação absurda em que condenados solidários devam pagar quantias distintas. k) pugnou pelo indeferimento da pretensão da parte requerente de condenação da parte requerida ao pagamento de juros remuneratórios, determinando, por conseguinte, o decote da referida verba do eventual montante a ser apurado como devido. l) pugnou que os juros moratórios fossem computados a partir da citação nesta ação individual. m) defendeu excesso de execução: o cálculo elaborado compreendeu os juros remuneratórios não contemplados pela sentença proferida nos autos da ação civil pública objeto da presente ação, bem como correção plena, e os juros de mora foram calculados a partir da citação na ação civil pública, quando deveria ter sido feito a partir da citação para a liquidação de sentença, quando da individualização do pedido de cumprimento de sentença. n) formulou pedido de compensação e de arbitramento por equidade de honorários periciais.
A parte impugnada se manifestou, defendendo a regularidade de seu pedido (seq. 31.1). É o breve relato.
Decido. 2.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 48.1), por tempestiva, eis que apresentada dentro do prazo previsto no art. 535 CPC.
Anote-se à Distribuição. 2. 1.
Por vislumbrar relevante, pelo menos em um juízo de cognição sumária e provisória, a alegação de excesso de execução e estando o Juízo garantido (seq. 46.1), nos termos do art. 525, § 6º, CPC, atribuo efeito suspensivo à impugnação apresentada. 3.
Pois bem, considerando que a parte exequente já se manifestou sobre a impugnação apresentada, passo ao exame desta.
Da impugnação a concessão da AJG Apesar da impugnação apresentada, não há nos autos elementos que levem a conclusão distinta da já lançada na decisão de mov.10.1.
A Constituição Federal disciplina em seu art. 5º LXXIV que “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O CPC, por sua vez, dispõe que: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Em se tratando de pessoa natural deve se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, mediante simples declaração.
No caso, entendo que não há provas nos autos que apontem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a manutenção da concessão de gratuidade.
Portanto, não merece amparo a pretensão de impugnação do benefício da justiça gratuita deferida em favor do requerido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
APELO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO EM FAVOR DO REQUERENTE – DESCABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE – ARTIGO 99, § 2º, DO CPC/15 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO – PLEITO DE REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
LIMITAÇÃO PELA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0017032-43.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 28.08.2020). (TJ-PR - APL: 00170324320198160030 PR 0017032-43.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 28/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2020).
Nesses termos, não acolho a preliminar levantada.
Da necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1075 do STF Pretende a parte impugnante a suspensão do feito com base no Tema 1075 do STF.
Entretanto, novamente não assiste razão à parte impugnante.
Isso porque, em 11.03.2021, o Ministro Alexandre de Moraes acolheu o pedido da Procuradoria-Geral da República e revogou a decisão de 16/04/2020, que impôs a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IDEC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
TÍTULO EXECUTIVO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO AO TERRITÓRIO NACIONAL.
PARADIGMAS.
RESP 1.391.198-RS.
SUSPENSÃO DO FEITO.
Verifica-se que, de acordo com o Ato nº 021/2016-P, expedido pela Presidência deste Tribunal de Justiça, não mais perdura a orientação de suspensão das liquidações e cumprimentos individuais de sentença coletiva da ação civil pública em comento, uma vez que houve julgamento definitivo dos Recursos Especiais Repetitivos números 1.361.800-SP, 1.370.889-SP, 1.391.198-RS e do ARE nº 920.090-RS.
Ademais, inaplicável ao caso concreto o entendimento definido no Recurso Especial nº 632.212, eis que relativo a demandas que objetivam a diferença de correção monetária por ocasião da edição do Plano Collor II ? Tema 285, ao passo que o cumprimento de sentença em análise decorre de sentença proferida na Ação Coletiva nº 1998.01.1.016798 - IDEC X Banco do Brasil, a qual tratou das correções referentes ao Plano Verão.
Ainda, registre-se que a suspensão determinada no Tema 948 do STJ atinge apenas os recursos interpostos perante o STJ.
Por fim, quanto ao Tema 1.075 do STF, além de não atingir o presente cumprimento de sentença coletiva, haja vista a coisa julgada formada sobre a questão da abrangência territorial do título executivo, em decisão proferida em 11/03/2021, o e.
STF revogou a determinação de suspensão nacional dos processos em que discutida a questão afetada.
Desse modo, deve ser afastado o pedido de suspensão do feito.INOVAÇÃO RECURSAL.
O recurso não merece ser conhecido no que tange aos critérios de elaboração de cálculo e ao excesso de execução, especificamente, à diferença de correção monetária, à adoção do índice de 10,14% para fevereiro de 1989, à atualização monetária pelos índices da caderneta de poupança, aos juros remuneratórios e aos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, pois esses aspectos não foram objeto da impugnação, configurando, portanto, inovação recursal.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
A parte agravante insurge-se contra sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença.
Todavia, da leitura da decisão agravada, depreende-se que não foram fixados honorários advocatícios, carecendo de interesse recursal no ponto.LEGITIMIDADE ATIVA.
Tendo em vista a abrangência nacional da decisão objeto do cumprimento de sentença, e considerando que a parte demandante comprovou a titularidade do direito abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há falar em ilegitimidade ativa, notadamente porque prescindível a demonstração, pelo poupador, de eventual vinculação ao IDEC (autor da ação coletiva), ausente previsão legal nesse sentido (arts. 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor).
Tema 724-STJ: ?Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF?.TÍTULO EXECUTIVO.
Eficácia subjetiva da coisa julgada.
Limitação.
Inviabilidade.
Título executivo válido.
Aplicação do art. 103 do CDC, a estender a eficácia da decisão proferida em ação coletiva para além dos limites territoriais do Juízo Prolator, a fim de que a decisão abranja todo o território nacional.
Tema 723-STJ: ?A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal?.LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
A execução de título executivo que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança dispensa prévia liquidação de sentença.
Mero cálculo aritmético que se apresenta suficiente a embasar a pretensão, tomando como parâmetro as definições da sentença proferida nos autos da ação civil pública.
Site do Tribunal de Justiça que, inclusive, disponibiliza ferramenta eletrônica (simulador de cálculo) para apuração do débito.JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TERMO INICIAL.
Mesmo em execuções ou cumprimentos de sentença individuais, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração desta em momento anterior.
Entendimento pacificado em sede de julgamento repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.370.899/SP (Tema 685 dos Recursos Repetitivos), cuja aplicação deve ser observada em todos os recursos que ventilem a mesma controvérsia. ÍNDICES.
O regramento aplicável entre a citação e a vigência do atual Código Civil, em relação aos juros de mora, é o de 6% ao ano, forte no art. 1.062 do Código Civil de 1916.
A partir da vigência do atual Código Civil ? 11/01/2003 ?, incidem os juros à razão de 12% ao ano, forte no art. 406 do CC 2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, PRELIMINAR REJEITADA E DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*18-20 RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 31/03/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021).
Por consequência, indefiro o pedido de suspensão.
Do chamamento ao processo diante da existência de litisconsórcio passivo necessária com a União e o Bacen O Banco sustenta em sua impugnação que a decisão do STJ condenou o Banco do Brasil, o BACEN e a União, de forma solidária, fato este que tornaria imprescindível o chamamento ao processo das referidas instituições.
Contudo, não lhe assiste razão neste ponto.
Isso porque, somente haverá litisconsórcio necessário em caso de obrigatoriedade da lei ou quando a natureza da relação for controvertida, conforme se vê do art. 114 do CPC, que dispõe que: “Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
No caso, a obrigação solidária foi imposta por decisão judicial, possibilitando ao credor escolher de quem cobrar o crédito, nos termos do art. 275 do CC. “Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores”.
Portanto, considerando que o autor escolheu cobrar o seu crédito, apenas, do Banco do Brasil S/A, não há que se falar em necessidade de chamamento da União e do Banco Central à lide.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVÍL PÚBLICA Nº 94.0008514-1.
CÉDULA RURAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA VINCULADA À CADERNETA DE POUPANÇA.
PLEITO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 42/STJ E 508/STF.
PRECEDENTES.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DISPENSÁVEL NOS PROCESSOS EM QUE, COMPROVADO O CRÉDITO, A AFERIÇÃO DO MONTANTE DEVIDO DEPENDER DE SIMPLES CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE.
REQUISITOS CUMPRIDOS PELO CREDOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA EM 03/90 REALIZADA PELO IPC.
NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO BTNF (41,28%).
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE CORREÇÃO VINCULADA AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003018-13.2020.8.16.0000 - Cambará - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 04.09.2020).
Diante do exposto, indefiro o pedido de chamamento.
Da competência da Justiça Estadual No caso em análise, considerando que consta no polo passivo somente o Banco do Brasil, a Justiça Estadual é competente para julgar o feito, nos termos dos verbetes sumulares nº 42 do STJ e 508 do STF que disciplinam o seguinte: Súmula 42 do STJ: "Compete a justiça comum estadual processar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".
Súmula 508 do STF: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A." Neste sentido, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Agravo de instrumento. cumprimento de sentença. ação civil pública que declarou a ilegalidade da aplicação do IPC de 84,32%, relativo ao mês de março de 1990 para reajuste do saldo devedor da cédula de crédito rural. suspensão da demanda.
EFEITO CONFERIDO AO RESP Nº 1.319.232/DF QUE NÃO REPERCUTE NO CASO EM APREÇO.
NÃO ACOLHIMENTO. chamamento ao processo DA união e do banco central do brasil. desnecessidade. condenação solidária que faculta ao credor a exigência de seu crédito em face de qualquer um dos devedores.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
COISA JULGADA, LITISPENDÊNCIA E PRECLUSÃO LÓGICA.
INEXISTÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0048166-81.2019.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 09.03.2020).
Assim sendo, não merece amparo a alegação de competência da Justiça Federal para julgamento do feito.
Da ocorrência de cessão de créditos à União em decorrência da medida provisória 2.196/2001 Não se sustenta a alegação de ilegitimidade passiva com fulcro na MP 2.196-3/2001, em decorrência da cessão de créditos à União, uma vez que o Banco do Brasil permanece vinculado na qualidade de garantidor dos créditos cedidos, conforme disposto no artigo 14 da Resolução do BACEN 2.238/1996: "Art. 14.
Na formalização da operação de alongamento, o agente credor da operação cederá o respectivo crédito ao Tesouro Nacional figurando a instituição financeira, no contrato de cessão, como garantidor, autorizando, para tanto, expressa e irrevogavelmente o Banco Central do Brasil a debitar em sua conta Reservas Bancárias para efetivação da cobertura da referida garantia, em favor do Tesouro Nacional, quando por este solicitado".
Ademais, o Banco do Brasil foi condenado solidariamente à União e ao Banco Central do Brasil na sentença que originou o título executivo judicial, decorrendo sua legitimidade de previsão expressa constante do artigo 779 do CPC.
No mesmo sentido, é tranquila a jurisprudência do STJ, a exemplo do REsp 1267905/PR, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS.
PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL NAS CÉDULAS ORIGINADORAS DA SECURITIZAÇÃO.
MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA CÉDULA FORMALIZADA QUANDO DA SECURITIZAÇÃO.
FUNDAMENTO INATACADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO CABIMENTO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.INVIABILIDADE DO RECURSO TAMBÉM PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO PREQUESTIONADA. 1.
A União, por força da cessão de crédito feita pelo Banco do Brasil, nos termos da MP n. 2.196/2001, assumiu a posição de credora, passando a ter legítimo interesse jurídico e econômico na ação revisional das cédulas de crédito rural e respectivos encargos que deram origem ao valor que lhe foi cedido. 2.
O Banco do Brasil, na qualidade de garantidor dos créditos cedidos, também possui legitimidade passiva para a ação revisional. 3.
Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada não tenha sido debatida no acórdão recorrido. 4.
As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n.22.626/1933.
Precedentes. 5.
Admite-se o pacto de capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, à luz da legislação de regência.
Súmula n. 93 do STJ.
A verificação da ausência de pactuação expressa demanda o revolvimento fático e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7do STJ. 6.
A falta de prequestionamento da questão federal inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional. 7.
Recurso especial da União parcialmente conhecido e desprovido.
Recurso especial do Banco do Brasil conhecido e desprovido.
Recurso especial dos autores parcialmente conhecido e parcialmente provido".
Apesar de a jurisprudência apontada acima referir-se a uma ação individual revisional, este fato não tem o condão de diferenciar a legitimidade passiva nesta ação individual da ação coletiva, pois ambas se referem à revisão de valores em razão de expurgos inflacionários.
Em outras palavras, a securitização dos créditos à União não é suficiente para afastar a legitimidade passiva do Banco do Brasil em cumprimento de sentença de ação coletiva na qual ele foi condenado solidariamente com a União e o Banco Central.
Também neste sentido é o posicionamento do TRF da 4ª Região: "- Voto: Ademais, a cessão de créditos à União em decorrência da Medida Provisória 2.196/2001 em nada afeta a legitimidade passiva do Banco do Brasil, pois: a) o simples fato de o Banco do Brasil ser devedor solidário faz com que tenha interesse em figurar no polo passiva da demanda; b) o crédito executado teve origem antes da referida cessão de créditos; e c) o título executivo reconheceu o direito à devolução das diferenças já pagas pelos mutuários de cédulas de crédito rural. - Ementa: 5.
A cessão de créditos à União em decorrência da Medida Provisória 2.196/2001 em nada afeta a legitimidade passiva do Banco do Brasil.". (5053713-49.2020.4.04.0000, TRF4, 4ª Turma, Rel.
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR).
Por último, destaco que a legitimidade ativa exclusiva da União para executar o crédito fiscal relativo aos créditos cedidos nestas operações, conforme pacificado tanto nesta Corte quanto no STJ, não se confunde com a legitimidade passiva solidária para União, Banco Central e Banco do Brasil responderem às diferenças cobradas nas respectivas cédulas de crédito rural.
Neste caso, a condenação solidária na ACP legitima qualquer dos Reclamados a figurarem, em conjunto ou isoladamente, no polo passivo do respectivo cumprimento individual de sentença, independentemente de haver ou não cessão dos créditos em discussão à União, o que afasta também eventual litisconsórcio passivo necessário.
Diante disso, tendo sido direcionada a execução apenas e tão-somente contra o Banco do Brasil, a competência para seu processamento recai sobre a Justiça Estadual.
Da ausência de interesse de agir em razão da necessidade de comprovação da efetiva quitação do financiamento Sustenta o requerido que seria dever do autor provar seu direito, porém, nos presentes autos, em momento algum o agravado provou ter direito ao diferencial do Plano Collor I pretendido, uma vez que não traz aos autos prova do pagamento da operação, sendo que esta é condição sine qua non para a pretensão desta ação.
Pois bem.
Ao contrário do que alega o requerido, constata-se que o autor demonstrou de forma satisfatória, com os documentos que estavam ao seu alcance, que, no mês de março de 1990 (período discutido na Ação Civil Pública em questão), mantinha relação jurídica com o Banco do Brasil S/A, consistente na emissão cédulas de crédito rural, devidamente levadas a registro no Cartório de Imóveis, o que lhe confere, em tese, legitimidade e interesse processual para ajuizar a liquidação da r. sentença coletiva, a qual, conforme já relatado, condenou o requerido ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado no mesmo período (41,28%), em relação a cédulas de crédito rural pendentes de pagamento no mês de março de 1990.
Diante do exposto, afasto a preliminar aventada.
Da ilegitimidade passiva ad causam, com a necessidade de exclusão do requerido da lide O requerido defende que a cessão de crédito operada pela medida provisória nº 2.196-3/2001, altera a natureza jurídica do próprio crédito, restando a legitimidade exclusiva do ente federativo.
Considerando que a questão já restou decidida no tópico que trata da referida cessão, reitero o fundamento lá exposta para afastar a preliminar aventada.
Da observância de causas de redução No tocante ao abatimento dos valores já restituídos conforme Lei Federal nº 8.088/90 e valores pelo PROAGRO, verifica-se que tal dedução não foi objeto do título executado, não podendo a parte ré inovar neste momento processual, sob pena de ofensa à coisa julgada” Da impugnação da penhora diante da necessidade de liquidação prévia e perícia contábil Embora genérica a sentença coletiva, tal sistemática não impõe, contudo, que haja uma fase prévia de liquidação de sentença, mediante a realização de prova pericial.
Isso porque, no caso dos autos, a parte exequente colacionou à petição inicial a respectiva memória individualizada do cálculo (mov. 1.1, fl.27/39), bem como os contratos de cédula rural (mov. 1.1, fl.23/26) e a indicação dos critérios utilizados para elaboração do cálculo.
Assim, verifica-se que a determinação do valor do crédito em relação às partes depende de mero cálculo aritmético e, portanto, possível o cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, §2º do CPC/2015.
Neste sentido, inclusive, já foi decidido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PLANO COLLOR I.
CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
INDEFERIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CONFIGURAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.
DISPENSA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO BTNF (41,28%).
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 286/STJ.
INCIDÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” Assim, para apuração do saldo decorrente dos índices aplicados à caderneta de poupança objeto da lide, o manejo de simples cálculo aritmético releva-se lídimo.
Da compensação Pretende o banco seja autorizada a compensação de eventual valor a ser devolvido com eventuais créditos devidos ao conglomerado BB-União-Bacen tenha perante o autor com a devolução de valor.
Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.
Sobre a compensação, sabe-se que se trata de um instituto de extinção de a obrigação, em que os sujeitos da relação obrigacional são, ao mesmo tempo, credores e devedores entre si.
Ainda, as dívidas devem ser vencidas, exigíveis e líquidas, nos termos do art. 369 do Código Civil: Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisa fungíveis.
No caso concreto, a autora alegou na inicial que os débitos rurais já foram liquidados, de modo que, a rigor, não existem valores devidos em favor da instituição financeira a autorizar a pretendida compensação.
E, neste ponto, é preciso ressaltar que embora o banco tenha sustentando a ausência de prova da referida quitação, tampouco apontou a existência de débito relativos as referidas cédulas rurais ou decorrentes de eventuais outras relações existentes entre as partes.
A rigor, portanto, não existe dívida vencida e líquida capaz de permitir a compensação na forma pretendida pela apelante.
A propósito, sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS – INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – DOCUMENTO QUE TRADUZ EXPECTATIVA DE DIREITO SEM LIQUIDEZ E EXEQUIBILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
Dívida ilíquida.
Devedor de nota promissória que pretende se utilizar da compensação com base em seu crédito futuro que vier a ser apurado em ação ordinária de indenização por perdas e danos, por ele ajuizada.
Não se compensa dívida líquida e exigível com créditos que nem sequer foram constituídos. (REsp 1446315/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015) (TJPR - 16ª C.Cível - 0049235-85.2018.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 14.08.2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - ALEGADA EXISTÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CESSÃO - FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO A SER COMPENSADO, ASSIM COMO DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA A PRETENSÃO COMPENSATÓRIA - SENTENÇA CASSADA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - ART. 267, VI, DO CPC/73 - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1327893-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 05.12.2018).
Do excesso de execução Pretende a parte executada, no que diz respeito a atualização dos débitos, a aplicação da tabela de índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Justiça Federal.
Inicialmente, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da correção monetária no que diz respeito as cédulas de créditos rurais: “A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária” (S. 16).
Isto posto, ao adotar o índice de 84,32% referente ao IPC de março de 1990, em lugar do índice de 41,28% referente ao BTNF, a parte executada descumpriu as cláusulas pactuadas nas Cédulas de Créditos Rurais Pignoratícias e, especialmente, as disposições normativas previstas na Lei nº 8.024/90 (art. 6º, §2º), conforme retratado junto a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que embasa a presente demanda.
Desta forma, restou decidido que o correto seria a aplicação do BTNF, gerando uma diferença de 43,04%.
O próprio título executivo condenou os requeridos ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando passaram para 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002.
Relativamente aos critérios de correção monetária, conquanto a decisão não os indique expressamente, entendo aplicáveis os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, conforme reiteradas decisões do STJ, em hipóteses análogas, são os seguintes: ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR (dejaneiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E.
Veja: “CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
ENERGIA ELÉTRICA. ÍNDICES.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES. 1.
A Primeira Seção apreciou todos os aspectos dos pleitos relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, sob o rito do art. 543-C do CPC.
No julgamento dos Recusos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 12.8.2009, com rejeição dos aclaratórios em 24.3.2010, chegou-se à conclusão de que os contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos, adotando-se os índices fixados pelo STJ com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal (ORTN, OTN, BTN, BTNF, TR, UFIR, de janeiro de 1996 a 1999 e, a partir de 2000, o IPCA-E). 2.
Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AI 1429280/DF, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. 07/08/2012, DJe 22/08/2012).
Quanto aos juros de mora, não sendo o caso de aplicação dos arts. 397 e 398 do Código Civil, estes são devidos a contar da data da citação válida ocorrida no bojo do processo de conhecimento.
Os juros legais em ação em que se pleiteia diferença de rendimento em caderneta de poupança são contados a partir da citação na fase de conhecimento, nos termos do art. 405 do Código Civil, pois tal ato induz em mora a instituição financeira, no percentual de 0,5% ao mês na vigência do Código Civil de 1916 e no percentual de 1% ao mês a partir da vigência do Código Civil de 2002 (art. 406).
Inclusive, no REsp 1370899/SP que seguiu o rito de julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), foi definido que o cômputo inicial dos juros de mora se dá a partir da citação para a ação civil pública: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA.
VALIDADE.
PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PAR CDA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.
A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. (....).- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1370899 SP 2013/0053551-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 21/05/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: REPDJe 16/10/2014 DJe 14/10/2014) (g.n).
Deste modo, no ponto, deverá ser retificado o cálculo exequendo para o fim de substituir o índice de correção monetária utilizado pela parte exequente, pelos indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Quanto a aplicação dos juros de mora no regime especial para a Fazenda Pública (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97), sem razão, visto que o BANCO DO BRASIL S/A é pessoa jurídica de direito privado e, nesta qualidade, não está inserido no conceito de Fazenda Pública.
Ainda, caso aplicados juros remuneratórios, estes devem ser excluídos, pois não contemplados no título executivo.
Isto porque, a citada matéria foi decidida em julgamento do Superior Tribunal de Justiça que, firmando posicionamento no REsp nº 1.392.245/DF, representativo da controvérsia, dispôs no sentido da impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios das execuções individuais de sentença exarada em ação civil pública, quando inexistir condenação expressa sobre a matéria.
Por sua vez, a despeito das considerações acerca da incorreta aplicação dos juros moratórios, por meio da análise da planilha de cálculos apresentada pela parte executada esta deixou de inclui-los.
Posto isto e, por tudo mais que dos autos constam, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada para determinar que a parte exequente refaça os cálculos exequendo aplicando como índice de correção monetária referidos na presente decisão, isto é o encadeamento de índices fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em todo o período do cálculo, e expurgando os juros remuneratórios incluídos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, ofertar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio/PR, data da assinatura digital.
Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
13/05/2021 15:02
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2021 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/12/2020 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/11/2020 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/11/2020 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2020 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 19:15
Recebidos os autos
-
20/08/2020 19:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/08/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/08/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/07/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 11:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/07/2020 18:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2020 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/05/2020 17:34
Recebidos os autos
-
08/05/2020 17:34
Distribuído por sorteio
-
08/05/2020 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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