TJPR - 0000520-12.2021.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/04/2023 15:05
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
12/04/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2023 10:53
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2023 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2022 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2022 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA APARECIDO DONIZETE DE MIRANDA
-
19/10/2022 23:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA APARECIDO DONIZETE DE MIRANDA
-
30/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA APARECIDO DONIZETE DE MIRANDA
-
22/05/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA APARECIDO DONIZETE DE MIRANDA
-
28/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 10:35
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 Processo: 0000520-12.2021.8.16.0063 Decisão I - Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil.
Conste que o executado poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil.
Conste ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, podendo o executado requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil).
Deverá constar também, que a ordem de penhora e a avaliação serão cumpridas pelo oficial de justiça logo após verificado o transcurso do prazo legal para apresentação de embargos.
II – Decorrido o prazo e verificado que não foi realizado o pagamento, observando a ordem de preferência (artigo 835 do Código de Processo Civil, proceda-se à penhora online (artigo 854 do Código de Processo Civil), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo.
III – Caso infrutífera a diligência supra, penhorem-se bens da parte executada bastantes para o pagamento do principal (artigo 831 do Código de Processo Civil).
IV – Ocorrendo a penhora, designe-se audiência de conciliação e intime-se as partes para que nela compareçam, sob pena de preclusão (art. 53, §1º da Lei nº. 9.099/95).
V – Não havendo penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, bem como indique bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
VI - Nos termos do Enunciado nº 126 do FONAJE, fica a parte exequente cientificada de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado/retido pela Secretaria.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 22 de abril de 2021.
Andrea Russar Rachel Juíza de Direito -
22/04/2021 19:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 18:49
Conclusos para decisão
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20/04/2021 17:04
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 15:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/04/2021 15:26
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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