TJPR - 0004604-61.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
28/06/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 21:57
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/06/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 16:49
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
16/06/2025 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2025 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2025
-
19/05/2025 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 13:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 14:28
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
26/07/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 18:41
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
07/05/2024 11:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
04/07/2022 17:37
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
04/07/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/05/2022 18:02
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:02
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
17/05/2022 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2022 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2022 21:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:59
Expedição de Mandado
-
20/12/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/11/2021 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
01/09/2021 06:31
Recebidos os autos
-
01/09/2021 06:31
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2021 06:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2021 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS DA SILVA SOUZA
-
01/06/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:06
Recebidos os autos
-
14/05/2021 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004604-61.2020.8.16.0202 Processo: 0004604-61.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$647,58 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): J.
CARLOS DA SILVA SOUZA TRANSPORTES – ME 1.
Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2.
Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3.
Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4.
De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5.
Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
OFICIE-SE. 7.
Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção.
Intimem-se.
Diligências Necessárias.
São José dos Pinhais, 05 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
11/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
08/04/2021 17:20
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:20
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE J. CARLOS DA SILVA SOUZA TRANSPORTES ME
-
06/10/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2020 14:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2020 09:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2020 11:10
Recebidos os autos
-
11/09/2020 11:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/09/2020 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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