TJPR - 0001461-32.2021.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2023 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
06/06/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/05/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 16:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/03/2023 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/03/2023 15:22
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/01/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/09/2022 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2022 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2022 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2022 14:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2022 17:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/05/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2021 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001461-32.2021.8.16.0072 Processo: 0001461-32.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$34.763,44 Polo Ativo(s): EDEVALDO SÁVIO Polo Passivo(s): BANCO BMG SA
VISTOS. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDEVALDO SAVIO em face de BANCO BMG, em que alega o autor é aposentado pelo INSS e, em face de suas necessidades, contratou alguns empréstimos consignados junto ao réu, que vem descontando valores na conta corrente do autor sem permissão deste, desde janeiro de 2019, pelo valor de R$1062,98 (mil e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos).
Mencionou que questionou por diversas vezes o réu sobre o motivo dos descontos em sua conta corrente, mas “jamais teve qualquer explicação plausível”, e que foi “expropriado mensalmente de valor significativo de sua aposentadoria”.
Requereu, ao final, a título de tutela provisória de urgência, a ordem, aos réus de exclusão e de abstenção de cobrança de valores pertinentes aos empréstimos consignados, e a restituição dos valores cobrados indevidamente, sob pena de multa diária.
DECIDO. 2.
Para o deferimento da tutela de urgência, devem se fazer presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cumpre à parte que pleiteia essa providência a demonstração, de modo inexorável, da presença de tais requisitos.
Da análise dos autos, verifica-se a ausência dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência antecipada.
A probabilidade do direito não está demonstrada, uma vez que da observação da documentação carreada aos autos pelo autor, constantes dos eventos 1.4 e 1.5, nota-se apenas extrato do benefício previdenciário com os contratos de empréstimos consignados vigentes e extratos bancários que ilustram vários descontos na conta corrente do autor, incluindo-se os descontos ora combatidos, ressaltando que o autor apenas se insurge contra tais descontos.
Não há nos autos cópia de qualquer contrato que permita a verificação da legalidade ou não dos descontos na conta corrente do autor.
Consigne-se, ainda, que o autor alega ter questionado o motivo dos descontos, mas não informa de que modo foram feitos tais questionamentos, não acosta aos autos nenhum protocolo, nenhum número de telefone, cópia de e-mail, enfim, não há nada que realmente indique que o autor, de forma administrativa, insurgiu-se contra os descontos que afirma ocorrerem desde janeiro de 2019.
Nessa ordem de raciocínio, não é possível nesta seara de cognição superficial, verificar a existência de ilegalidade nos descontos, sendo ilógico que a parte, após a celebração de contrato e disponibilização do montante em seu favor, alegue ser indevida a cobrança de tal empréstimo sem carrear ao menos o contrato contra o qual ajuíza a presente ação, cabendo ressaltar que o autor apenas se insurgiu contra o método de desconto do empréstimo.
Outrossim, insta consignar que, ao que consta do próprio relato do autor, o desconto vem sendo efetuado pelo réu desde janeiro de 2019, não havendo justificativa plausível à constatação da presença de perigo de dano ao resultado útil do processo.
Assim, à primeira vista, ausentes os requisitos de concessão da tutela provisória de urgência, descabe o seu acolhimento. 3.
Ante o exposto, motivado pelo fato de que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao resultado útil do processo, INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida. 4.
Cite-se a ré, na forma do artigo 18 da Lei 9.099/95, com as advertências legais (art. 18, § 1 e art. 20), para audiência de conciliação. 5.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao endereço fornecido anteriormente (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95).
Intimações e diligências necessárias.
Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
10/05/2021 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 15:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2021 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2021 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 12:34
Recebidos os autos
-
07/05/2021 18:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/05/2021 15:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 15:02
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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