TJPR - 0000746-43.2021.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DOS REIS PROENÇA
-
12/06/2025 15:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DOS REIS PROENÇA
-
03/06/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 15:28
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/05/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/03/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2025 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2024 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2024 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
17/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 22:16
Recebidos os autos
-
10/12/2024 22:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2024 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2024 14:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/12/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:57
Expedição de Mandado
-
01/11/2024 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:07
Expedição de Mandado
-
30/10/2024 17:07
Expedição de Mandado
-
18/10/2024 16:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/10/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2024 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BRENDA ESTEFANI GONÇALVES DA COSTA
-
27/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DOS REIS PROENÇA
-
26/08/2024 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:04
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2024 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 19:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2024 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BRENDA ESTEFANI GONÇALVES DA COSTA
-
01/04/2024 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 16:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/02/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 02:58
DECORRIDO PRAZO DE BRENDA ESTEFANI GONÇALVES DA COSTA
-
26/01/2024 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 18:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/12/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BRENDA ESTEFANI GONÇALVES DA COSTA
-
27/11/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 07:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2023 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/10/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BRENDA ESTEFANI GONÇALVES DA COSTA
-
11/09/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 18:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2023 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2023 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/04/2023 18:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/04/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2023 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2023 13:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/03/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/01/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DOS REIS PROENÇA
-
22/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BRENDA ESTEFANI GONÇALVES DA COSTA
-
21/11/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 09:58
Recebidos os autos
-
08/11/2022 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/09/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 13:28
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:28
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
29/09/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2022 13:05
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
15/09/2022 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 16:23
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2022 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 23:10
Recebidos os autos
-
17/08/2022 23:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DOS REIS PROENÇA
-
09/08/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BRENDA ESTEFANI GONÇALVES DA COSTA
-
08/08/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 17:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/08/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 19:14
Expedição de Mandado
-
25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DOS REIS PROENÇA
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DOS REIS PROENÇA
-
11/12/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 19:32
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
08/11/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 15:25
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/10/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 10:45
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 14:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000746-43.2021.8.16.0119 Processo: 0000746-43.2021.8.16.0119 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/02/2021 Polo Ativo(s): Juizo da Vara Criminal de Nova Esperança Polo Passivo(s): ANDERSON DOS REIS PROENÇA BRENDA ESTEFANI GONÇALVES DA COSTA GUILHERME DOS SANTOS Ministério Público do Estado do Paraná Vistos para Decisão. I. Trata-se de procedimento de alienação de bens do acusado, previsto no art. 61 da Lei nº 11.343/2006.
O dispositivo mencionado assim disciplina: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. § 3º O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a 10 (dez) dias. § 4º Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos bens. § 5º (VETADO). § 6º (Revogado). § 7º (Revogado). § 8º (Revogado). § 9º O Ministério Público deve fiscalizar o cumprimento da regra estipulada no § 1º deste artigo. § 10.
Aplica-se a todos os tipos de bens confiscados a regra estabelecida no § 1º deste artigo. § 11.
Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial. § 12.
O juiz ordenará às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, tão logo tenha conhecimento da apreensão. § 13.
Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. § 14.
Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens. § 15.
Na hipótese de que trata o § 13 deste artigo, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro poderá emitir novos identificadores dos bens. Como se denota este expediente possui relação com a ação penal principal, decorrente da prática, em tese, da seguinte infração penal, assim indicada na vestibular: No dia 12 de fevereiro de 2021, por volta das 19h20min, na Rodovia PR-463, Zona Rural do Município de Uniflor/PR, Foro Regional de Nova Esperança/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, os denunciados GUILHERME DOS SANTOS, ANDERSON DOS REIS PROENÇA e BRENDA ESTEFANI GONÇALVES DA COSTA, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, de maneira consciente e voluntária, portanto dolosamente, previamente conluiados entre si, com unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, traziam consigo e transportavam, no interior do veículo VW GOLF, DE COR AZUL, PLACAS CYJ-5974, um total de 103 g (cento e três gramas) da substância popularmente conhecida como maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais) em espécie e outros objetos de valor apreendidos, com suspeita de que sejam produtos do tráfico, tudo conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 e 1.7, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9, boletim de ocorrência de mov. 1.5, e relatório da autoridade policial, declarações.
Dai, portanto, se divisa o nexo de instrumentalidade, vez que o(s) bem(bens) objeto da alienação foi(foram) justamente aquele(s) apreendido(s) quando da realização de infração penal prevista na Lei de Drogas. Descrição e especificação do(s) objeto(s) a ser destinado em alienação antecipada: 01 (um) calçado de uso pessoal; 01 (uma) bolsa vermelha com documentos; 01 (uma) mala de cor rosa com vestuário dentro; 01 (uma) caixa de som da marca JBl; 01 (um) relógio da marca xiaomi; 01 (um) alisador de cabelo; 01 (um) notebook da marca Samsung; 02 (duas) malas na cor rosa, com objetos de uso pessoal; 02 (dois) telefones celulares; 03 (três) perfumes de uso pessoal; 01 (um) secador de cabelo; R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais). Informações sobre quem o(s) tiver sob custódia e o local em que se encontrem: bem (bens) atualmente sob custódia do Estado, em razão da apreensão e vinculação à ação penal principal, segundo informações constantes do feito. Senhor chefe de Secretaria, DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) para melhor individualização da coisa, se se tratar de veículo automotor, proceda-se à consulta e juntada ao feito do relatório do sistema RENAJUD, e ademais, lance-se no mesmo sistema ordem de bloqueio do bem para fins de transferência e circulação, tudo buscando a não frustração do objeto deste incidente.
De outro lado, tratando-se de imóvel, requisite-se cópia da matrícula ao respectivo CRI; b) se se tratar de diverso bem móvel, não submetido a registro de propriedade, como aparelhos celulares, computadores, notebooks, etc., oficie-se à Autoridade Policial para fins de melhor individualização da(s) coisa(s), tudo com prazo de 05 (cinco) dias, e por meio de complementação do auto de exibição e apreensão, ocasião em que deverá ser indicada marca/fabricante, cor, modelo, número de série, IMEI, além de se apontar em poder de quem se encontra(m) (ou se apreendido na DEPOL), e onde podem ser localizada(s); c) se houver valores/dinheiro/cheques, etc., apreendidos, quanto a estes, cumpra-se o disposto no art. 62-A, caput, e § 1º da Lei nº 11.343/2006, para os quais: Art. 62-A.
O depósito, em dinheiro, de valores referentes ao produto da alienação ou a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos deve ser efetuado na Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade. § 1º Os depósitos a que se refere o caput deste artigo devem ser transferidos, pela Caixa Econômica Federal, para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito, onde ficarão à disposição do Funad. d) apense-se à ação penal principal de nº 0000345-44.2021.8.16.0119. e) satisfeitos os itens acima, proceda-se à avaliação do(s) bem(bens) apreendido(s), salvo, logicamente, dinheiro (caso em que será cumprida a alínea “c” acima; e drogas e armas sobre as quais decidirei quanto à destinação na ação penal principal, acaso ainda não realizada esta medida), que deverá ser realizada por oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. f) com o laudo da avaliação, intime-se o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e os réus para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Se se tratar de bem(bens) submetido(s) a registro público (ex.: bens imóveis, ou automotores), que casualmente registrado(s) em nome de terceiro junto ao DETRAN, CRI. etc., igualmente intime-se-o para manifestação, com o mesmo prazo de 5 (cinco) dias. g) após, tonem conclusos. II.
Ciência ao Ministério Público. III.
Diligências necessárias. Nova Esperança (PR), Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito -
11/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2021 00:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 17:07
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:57
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 20:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/04/2021 16:46
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/04/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 20:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 16:38
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2021 16:31
APENSADO AO PROCESSO 0000345-44.2021.8.16.0119
-
24/03/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 16:30
Recebidos os autos
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24/03/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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