TJPR - 0002210-48.2018.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2024 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
04/04/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/02/2024 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2024 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/02/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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09/02/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:08
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/02/2024 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2024 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/01/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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24/01/2024 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2024 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2024 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
24/01/2024 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
24/01/2024 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
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03/06/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
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31/05/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 09:25
Expedição de Mandado
-
17/05/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 16:12
Juntada de COMPROVANTE
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30/04/2022 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2022 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2022 18:31
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 17:49
Recebidos os autos
-
13/04/2022 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/04/2022 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/04/2022 15:02
Juntada de COMPROVANTE
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08/04/2022 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
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08/04/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 18:20
Expedição de Mandado
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01/04/2022 18:20
Expedição de Mandado
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07/03/2022 23:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
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07/03/2022 23:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
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25/02/2022 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 14:49
Recebidos os autos
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25/02/2022 14:49
Juntada de CIÊNCIA
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25/02/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - FORUM - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002210-48.2018.8.16.0074 Processo: 0002210-48.2018.8.16.0074 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 14/09/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): KELLY ALEXANDRE DA SILVA MARTIN Réu(s): VALMIR SILVA SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra VALMIR SILVA, pela prática dos seguintes fatos: Fato 1 “Em data não aclarada nos autos, mas sabendo que os fatos se deram entre a data de 07 ou 13 de setembro de 2017, por volta das 19h00, na residência situada na Rua Tipuana, nº 1188, Vila Unida, nesta cidade e comarca, o denunciado VALMIR SILVA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Kelly Alexandre da Silva Martin, dizendo que somente não daria um tiro em sua cabeça, pois estava com seu filho no colo (cf.
Boletim de Ocorrência de fl. 03 e Termo de Declaração de fls. 10/11)”.
Fato 2 Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado VALMIR SILVA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, consistente em um Televisor da marca LG, 29 polegadas, avaliada em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), pertencente à vítima Kelly Alexandre da Silva Martin (cf.
Boletim de Ocorrência de fl. 03 e Termo de Declaração de fls. 10/11).
Consta que o fato se deu por motivo torpe, haja vista que a vítima teria uma dívida com o denunciado relativo a compra de joias e o denunciado praticou o crime acima narrado como forma de quitar referida dívida”.
O representante do Ministério Público denunciou Valmir Silva, como incurso nas sanções penais do artigo 147 (fato 1) e artigo 155, caput, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida no dia 18 de junho de 2019 (mov. 17.1).
O acusado foi regularmente citado (mov. 29.2) e apresentou, por intermédio de defensor nomeado, resposta à acusação (mov. 33.1).
Ausentes as hipóteses para absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se data e horário para realização da audiência de instrução (mov. 35.1).
Durante a instrução processual, inquiriu-se a vítima e foi realizado o interrogatório do acusado (mov. 63 e mov. 101).
Em sede de alegações finais, o representante do Parquet se manifestou pela condenação do acusado pela prática do crime de ameaça, porque comprovadas materialidade e autoria.
Quanto ao crime de furto, pugnou pela absolvição, sustentando ofensa ao princípio da correlação entre o crime descrito na denúncia e o delito efetivamente praticado pelo denunciado (mov. 106.1).
Em alegações finais, a defesa do acusado requereu a absolvição em relação ao crime de ameaça, alegando que não existe prova conclusiva da prática do crime e os elementos reunidos indicam a ausência de dolo.
Em relação ao crime de furto, postulou pela absolvição, argumentando que estão presentes os elementos para a caracterização do crime de furto.
Alternativamente, requereu a desclassificação do crime de furto para exercício arbitrário das próprias razões.
Ao final, pugnou pela fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto e a concessão da suspensão condicional da pena (mov. 110.1). É o relato do essencial.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de Valmir Silva, imputando-lhe a prática, em tese, do delito de ameaça (artigo 147 do Código Penal) e do crime de furto (artigo 155, caput, do Código Penal).
A presente Ação Penal Pública transcorreu normalmente, não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas.
Sendo assim, pelo que presentes as condições da ação e seus pressupostos processuais, passo à análise do mérito. 2.1.
Da prova oral produzida O réu Valmir Silva, interrogado pela autoridade judicial, negou a prática dos crimes descritos na denúncia, dizendo: “que a vítima era uma de suas vendedoras; que a vítima pegou joias para vender no valor de R$ 700,00 (setecentos) reais; que a vítima vendeu as joias e gastou o dinheiro; que foi três vezes na casa da vítima para receber, mas a vítima sempre tinha uma desculpa; que dessa versão da televisão, a vítima lhe deu a televisão em forma de pagamento; que era uma televisão de tubo avaliada em cento e cinquenta reais; que deu um recibo para a vítima no valor de cento e cinquenta reais pelo pagamento recebido por meio da entrega da televisão; que a vítima ainda lhe quinhentos e cinquenta reais; (...); que não fez ameaças para a vítima; que tinha uma pessoa na residência; que acredita que a vítima inventou a história para não pagar; que a vítima entregou espontaneamente a televisão para ele e deu um recibo; que não teve mais contato com a vítima; que seu irmão estava com ele no momento em que foi na residência da vítima” (mídia audiovisual de mov. 101.2).
A vítima Kelly Alexandre da Silva Martin, em Juízo, declarou que “que pegou algumas joias deles para vender; que eles passaram em sua casa; que vendeu as joias, mas não recebeu; que o acusado veio para receber; que estava sozinha na residência; que o acusado perguntou se seu marido estava e disse que não; que o acusado disse que tinha ido para receber e disse que não tinha o dinheiro, pois não tinha recebido; que o acusado disse que não ia sair do local sem o dinheiro e começou a xingar; que disse que ia ligar para a polícia e o acusado a ameaçou, dizendo que só não daria um tiro nela porque ela estava com a criança no colo; que o acusado entrou em sua casa e pegou sua televisão; que ligou para a polícia e eles foram em sua casa; que foi registrado o boletim de ocorrência no outro dia; que comprou as joias para revender; que não conseguiu revender tudo; que devolveu as peças para o acusado; que ficou cento e quarenta reais para devolver para o acusado; que passou para o acusado o que tinha recebido; (...); que o acusado veio na data marcada para receber; que nesses trinta dias não conseguiu o dinheiro; que disse para marcarem outra data para pagar o acusado; que foi nesse dia que o acusado fez a ameaça; que a criança não estava no seu colo, mas sim do seu lado; que a criança tinha cinco meses de vida; que foi o acusado quem pegou sua televisão; que havia um outro homem junto; (...); que sua televisão era uma LG; que pagou trezentos reais na televisão; que o réu levou a televisão dizendo que não ia perder; que não autorizou o réu a entrar em sua residência; que o acusado não falou que ia voltar; que não viu nenhuma arma com o acusado, pois ele estava com roupa social; que depois do fato não sabe se o acusado foi até sua residência; que se mudou para Cascavel e não teve mais contato com o acusado; que não pagou o acusado e não conseguiu recuperar sua televisão” (mídia audiovisual de mov. 63.2). 2.2.
Do crime de ameaça (fato 1) O artigo 147, caput, do Código Penal prevê: “Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”.
O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal da ameaça é a liberdade das pessoas, no que tange à tranquilidade e ao sossego.
Exige-se, para configuração do delito, o anúncio de um mal injusto, grave e futuro.
O meio empregado para ameaçar pode ser tanto a fala quanto gestos, expressões ou símbolos.
O que se exige é que a ameaça seja processada de modo sério o bastante para amedrontar ou tirar o sossego daquele a quem é dirigida.
Trata-se de crime comum e formal, que se consuma independentemente de resultado naturalístico e exige do sujeito ativo nenhuma especificidade.
Necessária ainda a presença do dolo específico, que, no presente caso, constitui-se na vontade do autor do delito em incutir medo na vítima, intimidá-la.
Nosso ordenamento jurídico não admite a forma culposa para o crime de ameaça.
A materialidade do delito restou satisfatoriamente por meio da Portaria (mov. 9.4), boletim de ocorrência (mov. 9.5) e prova oral carreados nos autos.
No que tange a autoria delitiva, verifico que recai sobre o acusado de forma incontroversa.
A meu ver, o lastro probatório carreado nos autos é incontroverso, robusto e unânime no sentido de corroborar os fatos narrados na exordial acusatória, que se amolda com plenitude ao tipo penal capitulado no artigo 147 do Código Penal.
Como se vê, a palavra da ofendida, além de firme e sem discrepâncias está em consonância com as demais provas, especialmente os elementos informativos anexados nos autos, restando, portanto, inconstante que o réu ameaçou a vítima.
Vislumbro que a ofendida relatou em Juízo os acontecimentos com clareza de detalhes, e na mesma linha do depoimento prestado em sede policial, o que atrai credibilidade a sua versão.
Com efeito, anoto que é pacífico o entendimento de que a palavra da vítima é suficiente para formar o convencimento do julgador pela ocorrência do delito, quando prestada de forma firme e coerente.
A reforço, em crimes desta natureza, geralmente praticados na ausência de terceiros, é assente na jurisprudência o entendimento de que a palavra da vítima é digna de credibilidade, se em harmonia com o contexto fático evidenciado nos autos.
Importante destacar que a versão do acusado, no sentido de que não ameaçou a vítima, está isolada nos autos, já que todos os elementos colhidos demonstram que o réu ameaçou causar mal injusto e grave à vítima, visto que não é crível que a vítima tenha imaginado a seguinte frase: “só não vou dar um tiro na sua cabeça por você estar com a criança nos braços”.
A par disso, tenho que restou explicitado pela ofendida seu temor na concretização das ameaças.
Tanto é que, após ter sido ameaçada e, com evidente receio, registrou o boletim de ocorrência.
Nesse azo, friso que o depoimento da vítima é seguro e coerente em todas as fases processuais, portanto, revela-se hábil a ensejar a condenação, especialmente porque não apresenta contradições.
Registro que não vislumbro a menor intenção da vítima em incriminar falsamente o acusado.
Ao que se denota, o único interesse que tinha era o de trazer à cognição judicial cada circunstância, cada peculiaridade do infeliz episódio em que se envolveu, inclusive dando detalhes de como os fatos ocorreram.
Em que pese o acusado tenha negado as ameaças contra a vida da vítima, observo que em nenhum momento se desincumbiu do ônus de infirmar os contundentes elementos probatórios que recaem contra si, em especial, a palavra da vítima.
Dessa forma, a negativa restou divorciada do material cognitivo amealhando ao longo da instrução criminal.
Nesse compasso, anoto que o acusado poderia facilmente ter comprovado suas alegações mediante da oitiva de seu irmão e da suposta vizinha que estava na residência no momento dos fatos, o que não fez.
Assim sendo, o quadro probatório é coerente no sentido de demonstrar que o acusado ameaçou a vítima de morte.
Ameaçar alguém, por palavra ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave é conduta que se subsume perfeitamente ao artigo 147 do Código Penal.
Segundo Guilherme de Souza Nucci: “Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo.
Pois si só o verbo já nos fornece uma noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer topo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um ‘mal injusto e grave.” (Código Penal Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 632)”.
Leciona ainda a doutrina que "basta o emprego de meios idôneos atemorizadores e o conhecimento deles pela vítima para a configuração do delito em tela" (CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 303.).
Dessa forma, verifico que a exposição da vítima remanesceu íntegra no decurso de toda a persecução penal, urge o reconhecimento da verossimilhança de seu teor, devidamente judicializada, não havendo que se cogitar no édito absolutório.
De mais a mais, não resta dúvidas de que tais ameaças intimidaram a vítima, bem como lhe causou temor, já que se socorreu das autoridades policiais por medo de que o acusado pudesse vir a concretizar a ameaça de morte.
Diante da prova oral colhida, restou demonstrada a ocorrência do delito tipificado no artigo 147 do Código Penal.
Neste ponto, cumpre destacar que o delito de ameaça prescinde do resultado, bastando que o agente alcance a finalidade de intimidar a vítima, o que restou suficientemente comprovado no caso em tela, por meio das declarações da vítima.
Portanto, emerge dos elementos instrutórios carreados ao feito, destarte, que o acusado efetivamente ameaçou a vítima Kelly Alexandre da Silva Martin, anunciando-lhe a ocorrência de mal futuro, injusto e grave.
Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade dos fatos delituosos e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no artigo 147 do Código Penal. 2.3.
Do crime de furto (fato 2) Imputa-se ao denunciado, ainda, a prática do crime de furto, no entanto, com relação à adequação típica, impõe-se reconhecer que a conduta perpetrada, ao revés do que imputa a denúncia (mov. 9.1), amolda-se à prevista no artigo 345 do Código Penal. É que, deveras, cotejando as provas reunidas nos autos, não se extrai o elemento subjetivo específico do tipo de furto.
Da prova extraída dos autos se viu, é verdade, que o acusado acreditava estar agindo legitimamente para satisfazer um direito seu, frente a dívida não quitada pela vítima.
Ouvida, a vítima Kelly Alexandre da Silva Martin confirmou que possuía uma dívida com o acusado decorrente da venda de joias.
Além disso, a vítima declarou que ao pegar a televisão o réu disse que levaria o objeto para não “perder”, o que demonstra que o acusado subtraiu a televisão com o objetivo de satisfazer parte da dívida que a vítima tinha contraído com ele.
A par disso, entendo que a conduta do acusado se subsume ao crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345 do Código Penal.
Nessa linha de intelecção, verifico que, em que pese as provas produzidas nos autos demonstrem que o acusado foi responsável pela subtração da televisão para satisfação da dívida, a denúncia não descreve a prática do crime de exercício arbitrário das próprias razões como a prova colhida indica.
Nessa toada, não existe juridicamente a possibilidade de se analisar a pretensão de condenação pela suposta prática do delito de furto, pois incumbe ao órgão acusatório fazer prova que o réu cometeu o crime que lhe foi imputado na denúncia, o que não fez.
Reza o princípio da correlação da denúncia com a sentença que esta deve manter uma harmonia em relação ao fato imputado ao réu na denúncia.
Em outras palavras, não pode o réu ser condenado por fato não descrito na denúncia.
Em consonância com o princípio da correlação, deve a sentença guardar estrita relação com a denúncia, não podendo o Juiz decidir além do que lhe foi pedido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – RECURSO DA DEFESA – pleitos de absolvição e desclassificação para o injusto descrito no artigo 345 do Código penal – acolhimento – réu que, na fase inquisitorial, alegou ter realizado programa sexual com a vítima, que teria se recusado a pagar o valor combinado – precedente DO STJ (hc 211.888/to) – PROVA TESTEMUNHAL NO SENTIDO DE QUE O RÉU ESTAVA INCONFORMADO COM O NÃO PAGAMENTO Da DÍVIDA – existência de testemunha que escutou a discussão entre réu e vítima e tal depoimento está em consonância com a declaração do policial civil e a versão apresentada pelo apelante na fase extrajudicial – réu que tinha o dolo de fazer justiça com as próprias mãos para satisfazer pretensão que julgava ser legítima – configuração do crime de exercício arbitrário das próprias razões – impossibilidade de desclassificação, sob pena de violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença – súmula 453/stf – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O ACUSADO DA prática do INJUSTO de furto, com comunicação ao magistrado da vara de origem. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0010985-12.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 04.10.2021).
Sem grifo no original.
A par disso, tenho que mesmo tendo o conjunto probatório demonstrado que o delito cometido pelo réu se amolda ao fato típico descrito no artigo 345 do Código Penal, não se mostra possível operar a nova capitulação do delito ante a ausência de aditamento da inicial nos autos.
Destarte, constatando a acusação que o caso é de se dar nova definição jurídica aos fatos e que estes não estão narrados na denúncia, deve promover seu aditamento e o deve fazer até o final da instrução do feito, sob pena de preclusão, consoante o disposto no artigo 384, caput, do Código de Processo Penal.
Assim sendo, considerando que a denúncia de mov. 9.1 não narra a conduta típica do artigo 345 do Código Penal, bem como não houve o aditamento da denúncia para esse fim, restando preclusa esta oportunidade processual e inviabilizada a nova classificação do segundo fato de furto para exercício arbitrário das próprias razões, já que não se pode condenar o réu por fato que não foi imputado a ele na denúncia.
A solução para o caso reside na absolvição do réu quanto ao crime de furto, haja vista a falta de comprovação do delito narrado na denúncia.
Logo, para não incorrer na violação ao princípio da correlação da acusação com a sentença, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, porquanto não restou comprovado ter o acusado praticado o crime como descrito no fato 2 da denúncia. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia, para o fim de: a) CONDENAR o acusado VALMIR SILVA pela prática do crime tipificado no artigo 147 do Código Penal (fato 1); e b) ABSOLVER o réu VALMIR SILVA pela prática do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal (fato 2), nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 4.
Dosimetria da Pena Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4.1.
Do crime de ameaça (fato 1) 4.1.1.
Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie; (b) antecedentes: o acusado é primário, conforme relatório extraído do sistema Oráculo de mov. 103.1, uma vez que a condenação imposta nos autos de ação penal n. 0000582-89.2020.8.16.0062 é referente a fatos posterior aos fatos apurados nestes autos. (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: o motivo não autoriza majorar a pena base; (f) circunstâncias e (g) consequências: normais ao tipo penal; (h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável, tampouco denota maior ofensividade da conduta do sentenciado.
Nesse diapasão, ante a ausência de circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção.
Ressalto a inviabilidade de aplicação da pena isolada de multa no caso em análise, em razão da gravidade da conduta, a evidenciar a incompatibilidade da pena pecuniária isolada com o caráter preventivo e retributivo da sanção penal. 4.1.2.
Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. 4.1.3 Causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. 4.2.
Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva em 1 (um) mês de detenção. 4.3.
Regime de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) permanecer em Casa de Albergado ou, inexistindo esta, em sua própria residência, nos dias úteis das 22:00 às 06:00 horas do dia seguinte e durante todo o dia nas folgas e feriados; b) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; c) não se ausentar da Comarca de sua residência, por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; d) comparecer mensalmente ao juízo da Comarca de sua residência para informar e justificar suas atividades. 4.4.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Em atenção aos parâmetros traçados pelos artigos 44, considerando que o delito apurado foi praticado com ameaça contra pessoa, verifico inviável a substituição da pena privativa de liberdade cominada por restritiva de direitos, já que não está preenchido o requisito previsto no artigo 44, inciso I, do CP. 4.5.
Da suspensão condicional da pena Apesar de preencher os requisitos da suspensão condicional da pena, in casu, incabível seu deferimento. É que condenado a pena de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, cumprir a suspensão condicional da pena seria para ele mais gravoso do que cumprir a própria pena.
Ora, a suspensão tem prazo mínimo de 02 (dois) anos e há exigência de prestação de serviços à comunidade ou de aplicação de limitação de final de semana durante o primeiro ano do prazo (CP, art. 78, § 1º), condições mais onerosas do que as do regime aberto, na forma acima fixada. 4.6.
Do direito de apelar em liberdade Em que pese o disposto no art. 2.º, § 3.º da Lei 8.072/90, é certo que com o advento da Lei 11.719/2008, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 387 do Código de Processo Penal, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, deve decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser imposta.
No caso em comento, considerando que o sentenciado respondeu ao processo em liberdade e não se encontram presentes, neste momento, os requisitos para decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de apelar desta sentença, querendo, em liberdade. 4.7.
Dos honorários do defensor dativo Considerando a inexistência de Defensoria Pública e a assistência desempenhada pela patrona nomeada ao acusado no início da ação penal, fixo os honorários à Dra. CAREN REGINA JAROSZUK, OAB/PR 44.483, em R$ 700,00 (setecentos reais), considerando os atos processuais despendidos (resposta à acusação e audiência), nos termos do § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94 e da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, valor esse a ser arcado pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo o(a) Defensor(a) proceder a inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 18.644/15.3.13. 4.8.
Da fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP) Deixo de fixar indenização mínima à vítima (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal), visto que não houve pedido expresso nesse sentido, impedindo o exercício do contraditório do réu.
Além disso, não foram produzidas nos autos provas suficientes para o arbitramento, mesmo que em seu quantum mínimo.
Contudo, nada obsta que seja a reparação do(s) dano(s) seja requerida no juízo cível, valendo esta sentença condenatória (após o seu trânsito em julgado) como título executivo judicial, tudo nos termos dos artigos 63 e seguintes do Código de Processo Penal. 5.
Disposições finais 5.1.
O réu deve ser intimado pessoalmente, devendo ser-lhe indagado sobre o interesse de recorrer, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 5.2.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. 5.3.
Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 601 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e, se for caso, da multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e, se for o caso, expeça-se guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral. 5.4.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.5.
Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Corbélia, 15 de outubro de 2021. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito -
24/02/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 12:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/07/2021 11:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/07/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:55
Recebidos os autos
-
09/07/2021 10:55
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/07/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 13:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/07/2021 13:29
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
02/07/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/06/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 13:12
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 16:59
Recebidos os autos
-
24/05/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:22
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
24/05/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - FORUM - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002210-48.2018.8.16.0074 Processo: 0002210-48.2018.8.16.0074 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 14/09/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): KELLY ALEXANDRE DA SILVA MARTIN Réu(s): VALMIR SILVA DECISÃO 1.
Visando garantir o princípio constitucional da razoável duração do processo e celeridade de tramitação (art. 5°, inciso LXXVIII da CF), designo o dia 29 de junho de 2021, às 15h30min, para realização de interrogatório do réu. 2.
Intime-se o(a) acusado(a) VALMIR SILVA e seu defensor(a) para comparecimento no ato designado. 3.
Cumpra-se a Portaria 16/2021. 4.
Em caso de impossibilidade de contato virtual com a parte, expeça-se mandado regionalizado nos termos do despacho de mov. 81. 5.
Cientifique-se o representante do Ministério Público. 6.
Esclareço que a vítima foi previamente ouvida e não foram arroladas testemunhas de defesa.
Diligências necessárias.
Corbélia, 11 de maio de 2021. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito -
11/05/2021 17:10
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 19:34
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 11:54
Recebidos os autos
-
05/10/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 13:38
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
13/07/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2019 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/12/2019 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2019 13:47
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2019 13:47
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
28/11/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 13:08
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2019 14:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/10/2019 19:30
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 18:32
Expedição de Mandado
-
22/10/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 16:40
Recebidos os autos
-
22/10/2019 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2019 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2019 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 14:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/10/2019 14:46
Expedição de Mandado
-
09/10/2019 14:32
Recebidos os autos
-
09/10/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2019 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/09/2019 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2019 13:53
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/07/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 13:25
Expedição de Certidão GERAL
-
04/07/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/06/2019 10:27
Juntada de CIÊNCIA
-
25/06/2019 10:27
Recebidos os autos
-
25/06/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 16:33
Recebidos os autos
-
24/06/2019 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/06/2019 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2019 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2019 16:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2019 14:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2019 15:40
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 15:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 15:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/01/2019 15:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/01/2019 15:28
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 14:50
Recebidos os autos
-
22/01/2019 14:50
Juntada de DENÚNCIA
-
07/08/2018 14:22
Recebidos os autos
-
07/08/2018 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2018 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2018 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2018 16:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/07/2018 12:43
Recebidos os autos
-
23/07/2018 12:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2018 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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