TJPR - 0000047-15.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 11:01
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 07:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 07:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/03/2024 07:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 07:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/03/2024 07:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
06/03/2024 15:50
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
01/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2024 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2024 16:23
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:54
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
26/02/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 15:22
Juntada de Certidão FUPEN
-
07/06/2023 16:41
Juntada de Certidão FUPEN
-
07/06/2023 16:34
Juntada de Certidão FUPEN
-
07/06/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 13:07
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2023 13:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2023 12:25
Juntada de LAUDO
-
06/03/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 16:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/02/2023 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE STEINCHAK DA SILVA
-
11/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 01:31
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 18:11
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2023 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
24/01/2023 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 19:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 18:54
Expedição de Mandado
-
14/12/2022 14:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/12/2022 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
08/12/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 17:34
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/11/2022 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 17:29
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
21/11/2022 17:27
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
17/11/2022 17:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/10/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2022 18:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/10/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 22:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 16:34
Expedição de Mandado
-
20/10/2022 23:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2022 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 11:35
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 11:35
Expedição de Mandado
-
18/10/2022 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2022 15:00
OUTRAS DECISÕES
-
10/10/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 16:49
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:49
Juntada de CUSTAS
-
06/10/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 15:00
OUTRAS DECISÕES
-
23/09/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/09/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 12:52
Recebidos os autos
-
22/09/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:09
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/09/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/09/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/09/2022 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
21/09/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
21/09/2022 13:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/09/2022 09:20
Recebidos os autos
-
21/09/2022 09:20
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE STEINCHAK DA SILVA
-
20/09/2022 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 12:20
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 18:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/08/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/08/2022 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 23:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2022 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/08/2022 13:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/08/2022 13:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/08/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
09/08/2022 11:11
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 10:51
Recebidos os autos
-
09/08/2022 10:51
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
09/08/2022 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 20:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 20:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
08/08/2022 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:11
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 05:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 00:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 00:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
23/06/2022 00:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/06/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 12:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
13/06/2022 17:56
Pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 19:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:27
OUTRAS DECISÕES
-
08/05/2022 01:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 18:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 20:18
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/03/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 19:50
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 19:09
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/12/2021 16:25
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2021 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/11/2021 16:41
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2021 16:41
Distribuído por sorteio
-
29/11/2021 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 19:35
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/11/2021 19:34
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 19:31
OUTRAS DECISÕES
-
26/11/2021 15:22
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:22
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/11/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:33
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
27/10/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 15:25
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 13:49
Recebidos os autos
-
15/10/2021 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2021 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 17:58
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:51
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 18:54
Recebidos os autos
-
14/07/2021 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 21:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 09:13
Recebidos os autos
-
24/06/2021 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 21:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE STEINCHAK DA SILVA
-
31/05/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 16:50
OUTRAS DECISÕES
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27/05/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/05/2021 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000047-15.2021.8.16.0196 Processo: 0000047-15.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANDRE STEINCHAK DA SILVA LUIS FERNANDO GIOLO VIANA Tendo em vista o contido nos movimentos 209 e 217, intime-se o réu Luiz para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a atividade laboral que vai realizar na cidade de Palmas, sob pena de indeferimento do pedido.
Ainda, considerando o parecer ministerial retro, mantenho as medidas cautelares em favor do réu.
Diligências necessárias. Curitiba, 19 de maio de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
20/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 13:45
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000047-15.2021.8.16.0196 Processo: 0000047-15.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANDRE STEINCHAK DA SILVA LUIS FERNANDO GIOLO VIANA Abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Curitiba, 17 de maio de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
18/05/2021 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/05/2021 11:21
Recebidos os autos
-
18/05/2021 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:30
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/05/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
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14/05/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0000047-15.2021.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: André Steinchak da Silva e Luis Fernando Giolo Viana SENTENÇA 1.
Relatório: ANDRE STEINCHAK DA SILVA, brasileiro, solteiro, funcionário de uma tabacaria, portador da cédula de identidade RG nº 13.271.666-8 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *97.***.*68-30, nascido em 24/03/1996, com 24 (vinte e quatro) anos de idade à época dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Lindamir Steinchak e Paulo da Silva, residente na Rua Itapejara do Oeste, 456, Alto Boqueirão – Curitiba/PR; e LUIS FERNANDO GIOLO VIANA, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, portador da cédula de identidade RG nº 13.164.559-7 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *09.***.*03-90, nascido em 19/07/1997, com 23 (vinte e três) anos de idade à época dos fatos, natural de Santo Antônio da Platina/PR, filho de Raquel Giolo e Luis Carlos Viana, residente na Rua Itapejara do Oeste, 456, Alto Boqueirão – Curitiba/PR, foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 35, caput (1º fato), e artigo 33, caput (2º e 3º fatos), ambos da Lei nº 11.343/2006 (mov. 59.1), pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º FATO: “Em data não suficientemente delimitada, mas certo que a associação criminosa perdurou até o dia 05 de janeiro de 2021, por volta das 00h30min, no interior da residência dos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal denunciados, localizada na Rua Itapejara do Oeste, nº 456, Bairro Alto Boqueirão nesta Cidade e Foro Central de Curitiba, os denunciados LUIS FERNANDO GIOLO VIANA e ANDRE STEINCHAK DA SILVA, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, ambos com vontades livres e conscientes, cientes da ilicitude de suas condutas, associaram-se, para o fim de praticar e concorrer para a prática de crimes tipificados no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, de aquisição, guarda, depósito, preparo, transporte, venda, fornecimento e entrega a consumo de substância entorpecente que determina dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, especialmente as seguintes substâncias entorpecentes: a) ‘Metilenodioximetanfetamina’, popularmente conhecida como “ecstasy”; b) ‘Cannabis Sativa L’, popularmente conhecida como “maconha”; c) ‘Cloreto de etila’, popularmente conhecida como “lança-perfume”; d) pasta base da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como “crack”, as quais são de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Portaria n.º 344/98, do Ministério da Saúde, e com a Resolução n.º 104/00, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e que são capazes de causar dependência física e psíquica.
Infere-se dos autos que os denunciados armazenavam grande quantidade de substâncias entorpecentes na residência localizada na Rua Itapejara do Oeste, nº 456, Bairro Alto Boqueirão, Curitiba/PR, sendo certo que ANDRE STEINCHAK DA SILVA era responsável por armazenar as substâncias entorpecentes em seu quarto, enquanto o denunciado LUIS FERNANDO GIOLO VIANA era responsável por efetuar a venda das substâncias ilícitas. (Cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.2; auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; auto de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal constatação provisória de droga de mov. 1.9; boletim de ocorrência de mov. 1.26; e relatório da autoridade policial de mov. 14.1).” 2º FATO: “Nas mesmas circunstâncias de tempo acimas delineadas, em via pública, mais precisamente na Rua Nivaldo Alberto Barão, nas proximidades do numeral 106, Bairro Alto Boqueirão, nesta Cidade e Foro Central de Curitiba, o denunciado LUIS FERNANDO GIOLO VIANA, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, trazia consigo, para fins de entrega ou fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros, 46 (quarenta e seis) unidades da substância entorpecente ‘Metilenodioximetanfetamina’, popularmente conhecida como “ecstasy”, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Extrai-se, ainda, que além das substâncias entorpecentes, também fora localizado em posse do denunciado a quantia de R$ 1.471,25 (mil quatrocentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), constituindo, assim, elemento sugestivo de que as substâncias ilícitas destinavam-se ao comércio.
Saliente-se que as substâncias entorpecentes apreendida nos autos são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem dela fizer uso – cf.
Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela DC n. 66, de 21 de março de 2016, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2. (Cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.2; auto de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal exibição e apreensão de mov. 1.7; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9; boletim de ocorrência de mov. 1.26; e relatório da autoridade policial de mov.14.1).” 3º FATO: “Ato contínuo, mas certo que no interior na residência localizada Rua Itapejara do Oeste, nº 456, Bairro Alto Boqueirão, nesta Cidade e Foro Central de Curitiba, o denunciado ANDRE STEINCHAK DA SILVA, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, tinha em depósito, no interior de seu quarto, para fins de entrega ou fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros: a) 23 (vinte e três) unidades de ‘Metilenodioximetanfetamina’, popularmente conhecida como “ecstasy”; b) 9g (nove gramas) da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L’, popularmente conhecida como “maconha”; c) 0,100L (cem mililitros) da substância entorpecente ‘Cloreto de etila’’, popularmente conhecida como “lança-perfume”; d) 2g (dois gramas) da pasta base da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como ‘crack’, fraccionadas em 7 (sete) porções, as quais encontravam-se armazenadas no interior de um guarda-roupa, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Extrai-se dos autos que além das substâncias entorpecentes, também fora localizado no interior do quarto do denunciado, a quantia de R$ 728,00 (setecentos e vinte e oito reais), PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal constituindo, assim, elemento sugestivo de que as substâncias ilícitas destinavam-se ao comércio.
Saliente-se que as substâncias entorpecentes apreendidas nos autos são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem dela fizer uso – cf.
Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela DC n. 66, de 21 de março de 2016, da ANVISA/MS, lista F, F1e F2. (Cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.2, auto de exibição e apreensão de movs. 1.7 e 1.8; auto de constatação provisória de droga de movs. 1.10/1.4; boletim de ocorrência de mov. 1.21; e Relatório da Autoridade Policial de mov. 13.1).” O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante, em 05 de janeiro de 2021 (mov. 1.2).
Dispensada a audiência de custódia, excepcionalmente, como medida de prevenção à Covid-19, as prisões em flagrante foram homologadas em 06 de janeiro de 2021 e, na mesma oportunidade, foram aplicadas medidas cautelares menos gravosas, entre elas a monitoração eletrônica (mov. 29.1).
Após o oferecimento da denúncia (mov. 59.1), os acusados compareceram espontaneamente aos autos, eis que constituíram procurador (mov. 57.1), e apresentaram defesa prévia no mov. 69.1.
A denúncia foi devidamente recebida em 10 de fevereiro de 2021, conforme se extrai da decisão de mov. 84.1.
Diante da informação de que o réu André Steinchak da Silva foi preso em flagrante no dia 16 de março de 2021, nos autos nº 0001111- 60.2021.8.16.0196 (mov. 113.1), e após manifestação ministerial (mov. 116.1), PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal foi decretada a sua prisão preventiva, conforme se extrai da decisão de mov. 119.1.
O procurador dos acusados juntou petição de renúncia ao instrumento de mandato, comunicando também a necessidade de nomeação de um defensor por este Juízo (mov. 133).
Diante disso, foi nomeada defensora aos réus (mov. 142.1).
Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas comuns entre as partes e, por fim, os réus foram interrogados (mov. 163).
Em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 172.1), o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
No mérito, entendendo comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, requereu a parcial procedência da denúncia, a fim de condenar os acusados nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Por outro lado, concluindo pela insuficiência probatória à luz do princípio in dubio pro reo, se manifestou pela absolvição dos réus quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
No que concerne à dosimetria da pena, fez algumas ressalvas.
Em relação ao réu ANDRE STEINCHAK DA SILVA, na primeira fase, sem prejuízo das demais circunstâncias judiciais, pugnou pelo aumento da pena base em razão da quantidade e da natureza deletéria das drogas apreendidas em poder do acusado, com fulcro no artigo 42 da Lei de Tóxicos.
Na segunda fase, disse que não se constatou a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, consignou a impossibilidade de aplicação da minorante prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, haja vista a quantidade elevada e a natureza danosa dos entorpecentes apreendidos, bem como que o acusado responde por outra ação penal, na qual também lhe foi imputada a prática do delito de tráfico de drogas, inclusive na mesma via pública onde ocorreram os fatos apurados nos presentes PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal autos, demonstrando, assim, a sua dedicação a atividades criminosas.
Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, sugeriu o semiaberto e posicionou-se pela impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como pela aplicação do sursis.
Em relação à dosimetria do acusado LUIS FERNANDO GIOLO VIANA, na primeira fase, requereu a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais: a culpabilidade, eis que o réu cometeu o delito apurado no presente feito pouco tempo depois de ser agraciado com a liberdade provisória nos autos nº 0001519- 73.2020.8.16.0006, demonstrando total menosprezo às decisões judiciais; e, sem prejuízo das demais circunstâncias, pugnou pelo aumento da pena base em virtude da quantidade e natureza da droga apreendida em poder do acusado, com fulcro no artigo 42 da Lei de Tóxicos.
Na segunda fase, disse que não se constatou a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, afirmou não incidir a minorante prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, haja vista que o acusado responde por outra ação penal, na qual lhe foi imputada a prática do delito de homicídio qualificado, circunstância esta que demonstra a sua dedicação a atividades criminosas.
No que concerne ao regime inicial de cumprimento de pena, disse ser aplicável o semiaberto, ficando impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a aplicação do sursis.
Com relação a ambos os acusados, requereu a decretação de perda dos valores apreendidos nos autos, eis que oriundos do tráfico de drogas, bem como a destruição ou doação dos telefones celulares apreendidos, ante o indicativo de utilização dos aparelhos para o cometimento do aludido crime.
Por fim, afirmou que não há falar em reparação do dano, haja vista a natureza do delito, bem como destacou que a detração não pode ser realizada, por ser competência do Juízo da execução.
O réu André Steinchak da Silva constituiu novo procurador (mov. 178).
A douta defesa do acusado André, em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 179.1), preliminarmente, por entender que PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal houve violação de domicílio sem mandado judicial, às 23 horas, alegando que não restou comprovado nos autos que os suspeitos permitiram a entrada da equipe em sua residência, pugnou pela nulidade do ato e das provas que dele derivaram.
No mérito, requereu a absolvição do acusado em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, defendendo que o réu foi preso em lugar e condições distintas do outro acusado, além de que inexistem provas dos elementos caracterizadores do tipo.
Ademais, pugnou pela desclassificação do delito capitulado no artigo 33, caput, da lei nº 11.343/2006 para o crime descrito no artigo 28 do mesmo diploma repressivo.
Alternativamente, requereu a aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de tóxicos, com a redução da pena em seu grau máximo, qual seja, 2/3 (dois terços), haja vista que o acusado é primário, tem emprego lícito, residência fixa e família constituída.
Pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Por fim, defendeu o direito de o acusado recorrer em liberdade, por entender que não mais subsiste as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu.
Por fim, a douta defesa do acusado Luis, em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 182.1), inicialmente, pugnou pela desclassificação do delito capitulado no artigo 33, caput, da lei nº 11.343/2006 para o crime descrito no artigo 28 do mesmo diploma repressivo, por entender que não estão presentes outros elementos que indiquem a prática de tráfico de drogas, sustentando também a aplicação do princípio in dubio pro reo diante da fragilidade probatória.
Em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, pugnou pela absolvição do réu, por entender que os acusados residiam no mesmo endereço, contudo não se uniram para o fim de cometer crimes de tráfico de entorpecentes, de modo que não restou comprovado o animus associativo com estabilidade e permanência, não havendo, portanto, conteúdo probatório suficientemente apto a fundamentar um decreto condenatório, à luz do princípio in dubio pro reo.
Alternativamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena base em seu mínimo legal.
Destacou a inexistência de agravantes.
Ao fim, pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, com a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal redução da pena em seu grau máximo, qual seja, 2/3 (dois terços), nos termos do §4º, do artigo 33, da lei de tóxicos. É, em síntese, o relatório. 2.
Fundamentação: 2.1.
Preliminarmente: Inicialmente, aduz a douta defesa do acusado André Steinchak da Silva, em síntese, que houve violação de domicílio, sem mandado judicial, às 23 horas, alegando que não restou comprovado nos autos que os suspeitos permitiram a entrada da equipe em sua residência.
Ainda, destacou que a ação policial ocorreu próximo das 00h00, situação que, em tese, agrava a ilicitude da entrada em domicílio sem mandado judicial.
Diante dessas alegações, pugnou pela nulidade do ato e das provas que dele derivaram.
Contudo, razão não lhe assiste.
Inicialmente, cumpre destacar que é cediço o entendimento de que alguns dos verbos dispostos no preceito primário do artigo 33, caput, da lei de tóxicos são considerados crimes permanentes, porquanto a sua consumação se protrai no tempo, de modo que o sujeito ativo do delito pode, a qualquer momento, cessar a prática delituosa, posto que possui o pleno domínio 1 do fato, da sua conduta e, também, do resultado.
Do fato imputado aos acusados na inicial acusatória, constata- se que as suas condutas delituosas se amoldam aos verbos trazer consigo e ter em depósito, conforme previsão do artigo 33, caput, da lei de tóxicos, denotando, assim, o caráter permanente das práticas delituosas. 1 LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Especial Criminal Comentada: volume único – 9. ed. rev. atual. e ampl. – Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1061.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal É de conhecimento notório, também, que, enquanto não cessada a permanência do crime, o agente ativo encontra-se em flagrante delito, podendo ser efetivada, assim, a sua prisão em flagrante, independentemente de prévia autorização judicial, à luz do artigo 303 do Código de Processo Penal.
Exatamente o que ocorreu no caso dos autos.
Mister destacar, como critério didático, que a inviolabilidade domiciliar é afastada nos casos de flagrante delito, independente de prévia autorização judicial, durante o dia ou noite, conforme clara disposição do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, merecendo ser observada, também, a disposição do inciso II, do §3º, do artigo 150 do Código Penal, in verbis: § 3° - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências (...) II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
Nesse sentido, se extrai das declarações dos agentes estatais que a equipe, inicialmente, abordou o acusado Luis Fernando em via pública, após este demonstrar nervosismo e dispensar uma sacola que acondicionava 46 unidades de ecstasy.
Além do invólucro com os entorpecentes, a equipe logrou êxito em apreender grande quantidade de dinheiro em seu bolso.
Aduziram que o acusado Luis confessou que a quantia em dinheiro provinha das vendas das substâncias ilícitas.
Os policiais argumentaram que, durante as diligências de praxe, o réu Luis confessou a traficância e indicou a localização de sua residência.
No caminho, relataram que Luis disse à equipe que dividia a casa com outro indivíduo e que havia mais entorpecentes e dinheiro no local.
Destarte, chegando ao local indicado, os policiais foram enfáticos ao afirmar que o próprio acusado Luis franqueou a entrada da equipe em sua residência.
Ato continuo, no interior do imóvel, os agentes estatais lograram êxito em encontrar mais quantidade de entorpecentes – sendo eles: maconha, fracos de lança-perfume, crack e ecstasy –, além de mais quantidade PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal em dinheiro, tudo no interior do guarda roupa de André, o qual já estava na residência quando a equipe entrou.
Aliás, durante a colheita dos depoimentos dos policiais militares em sede inquisitiva (movs. 1.4 e 1.6), ambos relataram, com convicção, que o réu Luis colaborou com a abordagem policial, franqueando a entrada da equipe em sua residência, após confessar a traficância e indicar que dividia o imóvel com um amigo (André), o qual também realizava a venda de outros tipos de drogas.
Destaco, inclusive, que o boletim de ocorrência de mov. 1.26 também narra que o réu Luis Fernando informou que dividia sua moradia com a pessoa de André, sendo que lá teriam mais drogas e dinheiro.
Ora, da subsunção do fato à norma, não visualizo qualquer ilegalidade por parte dos policiais, tendo em vista que o acusado Luis estava em flagrante delito em via pública e, por isso, foi devidamente abordado.
No mais, o próprio réu Luis franqueou a entrada em sua residência, a qual dividia com o acusado André, a fim de que os policiais realizassem a busca domiciliar, logo após prestar informações de que no local havia mais quantidade de entorpecentes.
No interior do imóvel, os agentes estatais contataram o cometimento de outro crime de tráfico de drogas, dessa vez na sua modalidade ter em depósito, praticado pelo acusado André, o qual se encontrava em flagrante delito.
Tais afirmações trazem à tona a espécie de flagrante próprio (artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal), em ambas as situações, de modo que, como anteriormente exposto, autoriza a entrada da equipe policial em domicílio sem prévia autorização judicial, ainda que durante a noite, haja vista o cometimento de crime permanente.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DOS RÉUS. 1.
PRELIMINAR AO MÉRITO - APELAÇÃO 3.
DECRETAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS (ILICITUDE DERIVADA).
NÃO CABIMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
CRIME PERMANENTE (TRÁFICO DE DROGAS, NAS MODALIDADES “TRAZER CONSIGO”, “GUARDAR” E “TER EM DEPÓSITO”).
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE CONTINUA ENQUANTO NÃO CESSADA A PERMANÊNCIA.
EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO FUNDAMENTAL DE INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 303.
CONSTITUIÇÃO, ART. 5º, INCISO XI.
DILIGÊNCIA POLICIAL SEM JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
CONTEXTO SUSPEITO QUE MOTIVOU A ABORDAGEM POLICIAL.
RÉUS QUE TENTARAM EMPREENDER FUGA, EM LOCAL CONHECIDO POR INTENSO NARCOTRÁFICO, APÓS AVISTAREM A VIATURA POLICIAL, DISPENSANDO DROGAS E DINHEIRO NA SEQUÊNCIA.
FORTES INDÍCIOS DE ATIVIDADES ILÍCITAS QUE ENSEJARAM O INGRESSO NA RESIDÊNCIA.
MANTIDA A VALIDADE DE TODOS OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLETADOS NA PERSECUTIO CRIMINIS. 2.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO - APELAÇÕES 1 E 2.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS AMPLAMENTE COMPROVADAS PELO ROBUSTO CONJUNTO DE PROVAS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal PERFECTIBILIZAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA (“TRAZER CONSIGO”).
TIPO QUE NÃO EXIGE PROVA DE EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES, MORMENTE QUANDO NÃO COMPROVADA A DESTINAÇÃO DAS DROGAS AO USO PRÓPRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS.
DEPOIMENTOS EM UNÍSSONO.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA QUE INCRIMINASSEM INJUSTAMENTE OS RÉUS.
CONTEXTO DA APREENSÃO QUE CORROBORA A TESE ACUSATÓRIA.
VERSÃO DEFENSIVA INSUBSISTENTE. PRÁTICA DELITIVA INEQUÍVOCA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 3.
DOSIMETRIA DA REPRIMENDA - APELAÇÃO 1.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MINORANTE JÁ APLICADA EM FAVOR DO APELANTE NA SENTENÇA. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO 1.
DEFENSOR NOMEADO.
NÃO VINCULAÇÃO A TABELAS.
PARÂMETROS.
ZELO DO CAUSÍDICO, DISCRICIONARIEDADE, GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E TABELA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 - PGE/SEFA.
VALOR CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE ENGLOBA A ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL, REMUNERANDO DIGNAMENTE O CAUSÍDICO.
CONCESSÃO DE VERBA QUE NÃO SE JUSTIFICA TÃO-SÓ PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
I.
Enquanto direito fundamental, a inviolabilidade de domicílio (Constituição, art. 5º, inciso XI) não pode ser entendida de maneira absoluta, mas sim relativa, de modo que a própria Constituição prevê quatro exceções, para além do consentimento do morador: (i) flagrante delito; (ii) desastre; (iii) prestação de socorro; ou (iv) durante o dia, por determinação judicial.
II.
Se a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal própria Constituição estabelece o flagrante delito como ressalva à inviolabilidade de domicílio (inciso XI do art. 5º), quando se tratar de crime permanente, a situação de flagrância da infração penal é caracterizada, dispensando a autorização judicial prévia para ingresso na residência (e, portanto, o próprio mandado de busca e apreensão) e afastando a ilegalidade da prova coletada.
III.
O tráfico de drogas é um crime de ação múltipla que se consuma com a prática de qualquer um de seus dezoito núcleos.
Estando comprovada a simples atividade de "trazer consigo”, o delito está caracterizado, dispensando o repasse do entorpecente a terceiros.RECURSO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.RECURSOS 2 E 3 CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0038633-27.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 26.05.2020).” (TJ-PR - APL: 00386332720178160014 PR 0038633- 27.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 26/05/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/05/2020) – grifei.
Ademais, em que pese o réu Luis tenha dito que não autorizou a entrada dos policiais em sua residência, verifica-se que este não trouxe aos autos indicativos de que os policiais estivessem mentindo.
Aliás, não observo sequer indícios que maculem a atuação dos agentes estatais no feito, posto que não há motivos para incriminação de inocentes, já que os acusados não conheciam previamente os policiais responsáveis pela ocorrência, estando, assim, todas as alegações defensivas isoladas nos autos.
De se lembrar que a atuação policial está amparada pela fé pública, não havendo, no caso concreto, indicativo de haver sido corrompida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Por todo o exposto, concluo que a entrada dos policiais no domicílio dos réus para interromper flagrante delito não demanda ordem judicial, pois feita diante da ocorrência de uma das hipóteses de flagrância previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, além da existência de prévia autorização de um dos moradores do imóvel, qual seja, o acusado Luis.
Não há falar, portanto, em provas derivadas da ilícita – teoria dos frutos da árvore envenenada –, eis que a tese de invasão domiciliar sem mandado foi devidamente afastada, passando ao largo de uma anulação do processo ou de qualquer prova carreada nos autos.
Desta feita, estando os policiais amparados pelas causas especiais de excludentes de ilicitude previstas nos artigos 302 e 303, ambos do Código de Processo Penal, além da expressa disposição do inciso II, do §3º, do artigo 150, do Código Penal, rejeito a tese defensiva. 2.2.
Do mérito: Aos acusados André Steinchak da Silva e Luis Fernando Giolo Viana foi imputada a prática dos crimes descritos no artigo 35, caput, e artigo 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A materialidade dos crimes se encontra consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.26), relatório da autoridade policial (mov. 14.1), laudos periciais toxicológicos definitivos (movs. 110.1, 111.1 e 165.1), bem como pela prova oral colhida em Juízo.
A responsabilidade criminal dos acusados, do mesmo modo, é irrefutável, e decorre dos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal bem como das provas trazidas na fase judicial, sendo que restou devidamente comprovada a autoria dos crimes.
Senão vejamos: 2.2.1.
Da prova oral produzida nos autos: Em juízo (mov. 163.3), o policial militar Johnny Soncella relatou que, no dia dos fatos, a equipe estava em patrulhamento por um local já conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando visualizaram um indivíduo, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, acelerou o passo e dispensou um saco plástico.
Disse que a equipe realizou a abordagem do suspeito e localizou, no interior da sacola dispensada por ele, aproximadamente 40 comprimidos de ecstasy.
Declarou que o acusado abordado nessa primeira situação foi Luis Fernando.
Contou que indagaram o suspeito sobre a procedência da droga, porém ele não quis informar.
Narrou que também o questionaram se havia mais entorpecentes em sua casa, oportunidade em que ele respondeu que sim.
Diante dos fatos, a equipe se dirigiu até a residência do acusado e, lá chegando, abordou outro indivíduo, de nome Andre Steinchak, o qual dividia a casa com Luis.
Falou que, em busca domiciliar, foram encontradas, no guarda-roupa de André, outras porções de entorpecentes – lança-perfume, crack, outra quantia de ecstasy e maconha –, além de aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais) em dinheiro.
Disse que, diante dos fatos, os acusados foram encaminhados até a autoridade policial para providências.
Afirmou que visualizou Luis Fernando dispensando a sacola.
Aduziu que também foi encontrado dinheiro com o réu Luis, aproximadamente R$ 1400,00 (mil e quatrocentos reais) em notas trocadas.
Acrescentou que, no momento da abordagem, o acusado Luis confessou que estava traficando.
Contou que Luis disse à equipe que morava com André.
Informou que o denunciado Luis indicou o endereço da residência, acrescentando que André já estava lá.
Mencionou que a casa era pequena, sendo um quarto para cada acusado e uma cozinha compartilhada.
Relatou que não foi encontrado apetrecho típico de usuário de drogas na residência.
Declarou que Luis disse que a origem PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal do dinheiro apreendido na sua posse era proveniente da venda de entorpecentes.
Narrou que não conhecia os denunciados anteriormente aos fatos.
Contou que os réus não aparentavam estar sob o efeito de drogas.
Declarou que a residência não exalava odor característico do uso de entorpecentes.
Afirmou que a equipe estava a aproximadamente 10 metros de distância quando visualizou o acusado Luis dispensando a sacola com drogas.
Reiterou que Luis confessou a traficância à equipe policial.
Indagado se algum dos acusados mencionou que o dinheiro que possuíam era destinado a uma viagem para a praia, falou que não.
Aduziu que André aparentava saber sobre as drogas.
Ratifica as suas declarações prestadas em sede inquisitorial.
Exatamente no mesmo sentido, o policial militar Roberto Jose Charello Ossoski, em Juízo (mov. 163.4), declarou que o local em que ocorreu a abordagem é muito conhecido pelo intenso tráfico de drogas e abandono de veículos roubados.
Declarou que a equipe estava em patrulhamento pela região, pois receberam a informação de um roubo de carro nas proximidades.
Contou que, quando iniciaram o patrulhamento, visualizaram um indivíduo, o qual demonstrou nítido nervosismo com a aproximação da viatura.
Narrou que o suspeito dispensou um pacote próximo a um veículo.
Diante disso, argumentou que a equipe resolveu realizar a abordagem do indivíduo, logrando êxito em encontrar grande quantidade de dinheiro em seu bolso.
Falou que, em busca em um terreno próximo, localizaram a sacola dispensada pelo suspeito, a qual acondicionava algumas porções de ecstasy.
Disse que indagaram o acusado Luis sobre o local de sua residência, pois ele estava sem documento de identificação.
Consignou que, quando a equipe se dirigiu até o endereço indicado pelo réu, este relatou que dividia a casa com outro indivíduo e que havia mais entorpecentes e dinheiro no local.
Acrescentou que Luis informou à equipe que vendia apenas ecstasy, no entanto as demais drogas não eram suas, mas sim de André, o outro indivíduo com quem dividia a casa.
Afirmou que o próprio acusado Luis franqueou a entrada da equipe, pois tratava-se de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal uma quitinete com diversas casas ao lado.
Alegou que, ao entrarem na residência, encontraram André, além de diversas outras drogas – lança- perfume, maconha e crack – e aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais) em notas trocadas.
Diante disso, ambos os denunciados foram encaminhados à delegacia.
Asseverou que os réus confessaram a traficância à equipe.
Consignou que o próprio acusado Luis franqueou a entrada da equipe na sua residência.
Informou que apenas André estava na casa quando a equipe chegou.
Mencionou que os entorpecentes foram localizados no guarda-roupa, tendo os acusados indicado à equipe o local.
Consignou que os réus disseram que a origem do dinheiro apreendido provinha do tráfico.
Detalhou que os acusados relataram que, na região, um era responsável pela venda dos ecstasy, enquanto o outro era responsável pelos demais entorpecentes.
Esclareceu que os réus não aparentavam estar sob o efeito de drogas.
Argumentou que a casa não exalava cheiro forte proveniente do uso de entorpecentes.
Relatou que um dos réus disse que trabalhava em uma tabacaria, porém estava fechada em decorrência da pandemia.
Pelo que pode se recordar, disse que ambos os acusados estavam desempregados.
Disse que a equipe estava a uma distância aproximada de 50 metros quando visualizou Luis dispensar a droga.
Ratificou o seu depoimento prestado em fase extrajudicial.
Quanto à credibilidade dos depoimentos dos policias militares quando harmônicos com os demais elementos probatórios coligidos nos autos, é cediço que são revestidos com especial valor probante, exatamente o que acontece no caso posto a deslinde.
Vale registrar, ainda, que os agentes estatais apresentarem versões coerentes e harmônicas entre si, merecendo crédito em seus testemunhos.
Inclusive, não destoaram das suas oitivas prestadas na fase inquisitiva, mas detalharam ainda mais os seus depoimentos perante o Juízo, quando prestaram o compromisso legal de dizer a verdade, sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Acerca dos depoimentos dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESISTÊNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
LAUDO TOXICOLÓGICO EM NOME DE OUTRA PESSOA.
IRRELEVÂNCIA NO CASO.
CERTIDÃO PRESENTE NOS AUTOS QUE ATESTA O ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DIFERENÇA NA QUANTIDADE DE DROGAS INDICADAS NA DENÚNCIA E LAUDO PROVISÓRIO EM RELAÇÃO AO LAUDO DEFINITIVO.
INOCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE TEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO, QUANDO HARMÔNICA E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
NARRATIVA DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
DESCABIMENTO.
QUANTIDADE DE DROGA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE USUÁRIO E SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DISPOSTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU REINCIDENTE E DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES.
CRIME DE RESISTÊNCIA CONFIGURADO.
RÉU QUE SE OPÔS À PRISÃO.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO E AUTO DE RESISTÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 292 DO CPP.
MERA IRREGULARIDADE QUANTO AO AUTO DE RESISTÊNCIA, INCAPAZ DE PREJUDICAR O ACUSADO.
PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO.
ART. 167 DO CPP.
MATERIALIDADE CONFIRMADA POR OUTROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal MEIOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0009483-94.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 28.11.2020) – grifei. “STJ: (...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA (...). 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes.” (STJ – 5ª T., HC 261.170/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014) - grifei.
Assim, tem-se que as palavras dos agentes são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância dos seus testemunhos, especialmente quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar os verdadeiros autores dos delitos, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes.
Em seu interrogatório em Juízo (mov. 163.5), o réu André Steinchak da Silva negou a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
Declarou que o controle do portão da residência que divide com Luis Fernando é semelhante a um controle de garagem.
Declarou que, no dia dos fatos, os policiais estavam procurando um carro roubado e, em decorrência disso, coagiram Luis a abrir o portão de sua casa para averiguarem se o automóvel estava lá.
Contou que, após os militares constatarem que não havia carro nenhum no local, resolveram entrar na residência em que dividia com Luis.
Narrou que os fatos aconteceram por volta das 23h30min.
Falou que um PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal dos policiais entrou na residência, tomou seu celular e começou a lhe indagar sobre a existência de entorpecentes no local, oportunidade em que disse que havia dois tubos de lança-perfume no guarda-roupa.
Acrescentou que também contou à equipe que possuía R$ 700,00 (setecentos reais) em dinheiro, dentro de uma caixa de meias.
Afirmou que os policiais reviraram a sua residência atrás de mais entorpecentes, contudo não encontrarem nada.
Aduziu que os militares lhe questionaram sobre a procedência do lança-perfume, momento em que respondeu que era de um amigo seu, dono de uma tabacaria.
Alegou que os policiais o obrigaram a desbloquear seu celular e começaram a conversar com o mencionado amigo.
Informou que a equipe foi até a casa desse amigo e também reviraram a residência dele, encontrando uma porção de maconha, a qual alegaram que estava em seu guarda-roupa.
Afirmou que Luis estava com 46 unidades de ecstasy.
Perguntado sobre a necessidade de tamanha quantidade de ecstasy, mencionou que pretendiam passar uma semana na praia, com aproximadamente mais 10 amigos.
Relatou que o dinheiro encontrado com Luis era destinado ao pagamento da casa em que se hospedariam em Matinhos, contudo não sabe o valor que custaria o aluguel.
Esclareceu que pagaria R$500,00 (quinhentos reais) da sua parte.
Disse que entregou R$ 80,00 (oitenta reais) a Luis para que ele comprasse ecstasy, valor suficiente para a compra de quatro unidades da droga.
Contou que chegariam em Matinhos no dia 15 e voltariam no dia 22.
Narrou que a única droga encontrada em seu guarda-roupa foi o lança-perfume.
Indagado se viu o local de onde os policiais tiraram as demais drogas, falou que não.
Disse que trabalhava há 04 (quatro) meses na tabacaria.
Acrescentou que trabalha desde os 15 anos, detalhando que nunca esteve envolvido com atividade criminosa.
Afirmou que usa drogas frequentemente quando sai.
Por fim, o réu Luis Fernando Giolo Viana, em seu interrogatório judicial (mov. 163.2), negou a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
Disse que não tinha uma associação criminosa com o réu André para o fim de vender drogas.
Consignou que não vendia entorpecentes.
Afirmou que André não comercializava drogas.
Contou que PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal trazia consigo 46 balas de ecstasy, contudo negou a posse da grande quantia em dinheiro.
Narrou que comprou o ecstasy de um indivíduo no Sitio Cercado, detalhando que cada bala custou 10 reais.
Disse que a grande quantia de entorpecentes era destinada a seu uso, de André e de aproximadamente mais 10 amigos.
Falou que iriam para Matinhos e pretendiam ficar uma semana lá.
Acrescentou que o dinheiro localizado em sua residência era destinado ao pagamento do aluguel da casa em que ficariam.
Interpelado se daria ecstasy de graça para seus amigos, afirmou que não, pois todos que usavam fizeram uma “intera”, de modo que tudo seria dividido.
Alegou que as drogas que possuía eram exclusivamente para consumo.
Consignou que mora junto com André.
Disse que, no quarto de André, apenas havia certa quantidade de lança-perfume.
Argumentou que o lança-perfume era seu e de André, explicando que também seria consumido na praia.
Disse que não viu e não sabe a quantia do dinheiro encontrado com André.
Esclareceu que, de fato, dispensou uma sacola com o ecstasy na rua quando visualizou a viatura policial.
Negou ter confessado aos policiais que vendia drogas e que dividia uma residência com um amigo que também exercia a mesma atividade.
Relatou que trabalha como servente de pedreiro.
Declarou que tem se mantido na pandemia através da ajuda de seu pai.
Aduziu que nunca foi preso por conta de drogas em outras oportunidades.
Disse que nunca vendeu drogas com o objetivo de ganhar dinheiro.
Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que os crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas foram praticados pelos acusados. 2.2.2.
Do crime de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: Inicialmente, impende salientar que os policiais militares prestaram declarações claras e harmônicas, tanto na Delegacia quanto em Juízo, em relação aos motivos que levaram à abordagem dos réus e, por conseguinte, às prisões em flagrante.
Das suas palavras, é possível observar estrita relação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal com as demais provas coligidas nos autos, pois detalharam toda a ação perpetrada pelos acusados sob a égide do contraditório e da ampla defesa, em Juízo.
Assim, é possível extrair dos depoimentos dos policiais militares Johnny e Roberto toda a dinâmica da abordagem, os quais, de forma harmônica, sob o juramento de dizer a verdade, relataram que a equipe estava em patrulhamento em local muito conhecido pelo intenso tráfico de drogas e abandono de veículos roubados quando avistou um indivíduo, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou nítido nervosismo, acelerando o seu caminhar e dispensando um saco plástico.
Aduziram que realizaram a abordagem do suspeito e localizaram, em seu bolso, aproximadamente R$ 1.400 (mil e quatrocentos reais) em notas trocadas.
Consignaram que a equipe encontrou a sacola dispensada pelo indivíduo, logrando êxito em apreender aproximadamente 40 comprimidos de ecstasy.
Foi constatado que Luis Fernando foi o primeiro indivíduo abordado.
Corroborando o depoimento dos policiais militares, impende salientar que, conforme se extrai do auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, com o acusado Luis foi realizada a apreensão de 46 (quarenta e seis) comprimidos de substância análoga ao ecstasy, a quantia de R$1.471,25 (mil quatrocentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos) e 01 (um) aparelho celular.
Ademais, os policiais continuaram relatando que, durante a abordagem, o acusado Luis confessou que estava traficando e, inclusive, após ser indagado pelos agentes estatais, indicou a localização de sua residência e informou que lá convivia com outra pessoa, a qual era responsável pela venda de outros tipos de entorpecentes.
Ambos os policiais foram enfáticos ao afirmar que o acusado Luis franqueou a entrada da equipe em sua residência.
Diante disso, constataram que no imóvel se encontrava o réu André.
Afirmaram que, durante a busca domiciliar, lograram êxito em encontrar, no interior do guarda- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal roupa de André, mais quantidade de entorpecentes, quais sejam, lança-perfume, crack, maconha e ecstasy, além de aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais) em notas trocadas.
Veja-se que o auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 também descreve o que foi apreendido na residência dos acusados, com especial relevância às drogas encontradas no interior do guarda-roupa de André, senão vejamos: dois frascos de vidro com substância análoga à droga lança-perfume, com aproximadamente 0,100 mililitros no total; 23 (vinte e três) comprimidos de ecstasy; 0,002 quilogramas de crack, fracionado em 07 (sete) porções; 0,009 quilogramas de maconha; 01 (um) telefone celular; e a quantia total de R$728,00 (setecentos e vinte e oito reais).
Ao fim, destaca-se que o policial Roberto afirmou que ambos os acusados confessaram a traficância, bem como indicaram que a origem de todo o dinheiro apreendido provinha do tráfico de entorpecentes.
Aliás, constatou-se dos autos que nenhum dos réus foi capaz de demonstrar a origem lícita dos valores apreendidos.
Impende salientar, ainda, que os laudos toxicológicos definitivos de movs. 110.1, 111.1 e 165.1 concluíram que parte dos entorpecentes apreendidos em poder dos acusados tratam-se das drogas ilícitas popularmente conhecidas como cocaína, em sua forma sólida e compactada de coloração amarelada (crack), maconha – ambas apontadas como capazes de produzir dependência psíquica – e ecstasy (metilenodioximetanfetamina - MDMA), todas presentes na relação de substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme disposição da Portaria nº 344/98 do SVS/MS.
Em análise aos autos, verificou-se que não foi redigido laudo pericial definitivo em relação aos dois frascos de vidro com substância análoga à droga popularmente conhecida como lança-perfume, contudo os acusados PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal admitiram, tanto em delegacia quanto em Juízo, que tinham em depósito a aludida substância, ainda que não tenham confessado a traficância.
Ademais, em posição antagônica às provas produzidas nos autos, encontram-se as declarações dos acusados, os quais negaram a prática dos fatos descritos na denúncia, contudo não trouxeram ao feito provas da veracidade de suas afirmações.
Aliás, a autodefesa dos acusados teve como ponto central uma viagem à praia, no município de Matinhos/PR, a qual seria integrada por pelo menos 10 (dez) pessoas.
No entanto, nenhum dos réus comprovou a existência do aludido passeio, haja vista que, por exemplo, não arrolaram qualquer testemunha que integrasse a viagem, não juntaram aos autos comprovantes do aluguel de um imóvel ou, ao menos, prova de uma negociação entre locador e locatários.
Pelo até aqui exposto, verifico que, no caso concreto, nenhum dos acusados apresentaram versões coerentes e harmônicas com o arcabouço probatório produzido nos autos, diferente dos policiais militares, que detalharam todo o modus operandi adotado pelos réus, cujos depoimentos foram corroborados por outros elementos de provas.
Conclui-se, portanto, no caso posto a deslinde, que a autoria recai sobre os acusados, haja vista que suas condutas compreendem o elemento subjetivo à prática do crime de tráfico.
Cumpre esclarecer que a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo.
Isso quer dizer, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de, por exemplo, “adquirir”, “trazer consigo”, “fornecer” ou “ter em depósito” a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido.
Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla.
Nesse contexto, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias- multa”.
Ressalte-se que a condição de usuário de entorpecentes não é suficiente para afastar o delito de tráfico de drogas, posto que, muitas vezes, utilizam-se da mercancia para sustentar o vício.
No caso em apreço, muito embora os acusados tenham alegado que o ecstasy e o lança-perfume eram destinados ao uso pessoal dos “integrantes da viagem”, verifico que todo o contexto fático demonstra que, na verdade, ambos os réus concorreram para a traficância.
Da mesma forma, não foi localizado em posse dos acusados cachimbo, seda, ou qualquer outro apetrecho que indicasse o uso das substâncias apreendidas.
Aliás, a quantidade excessiva e a variedade das drogas encontradas, bem como todo o contexto que levou os policiais militares a efetuarem as prisões em flagrante é suficiente para afastar qualquer condição de usuário de drogas.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO.
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA, RELATOS SEGUROS E CONSGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO QUE CONFIRMAM A TRAFICÂNCIA.
SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006”.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1630830-0 - Araucária - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 28.09.2017) - grifei.
Destarte, restam superadas as teses esposadas pelas defesas dos réus, as quais pleitearam a desclassificação do delito capitulado no artigo 33, caput, da lei nº 11.343/2006 para o crime descrito no artigo 28 do mesmo diploma repressivo, uma vez que não restam dúvidas quanto à materialidade e autoria do crime, não havendo, portanto, que se falar em desclassificação ou absolvição.
Portanto, não havendo nenhuma excludente de ilicitude nem causa de isenção de pena em favor dos réus, eles devem receber a reprimenda penal. 2.2.3.
Do crime de associação para o tráfico – artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal De início, cumpre transcrever o dispositivo legal: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.
Nesse sentido, o delito de associação para o tráfico trata-se de crime de concurso necessário, posto que o legislador indicou um número mínimo de duas pessoas para a prática.
No caso em apreço, fazem parte do esquema criminoso os acusados André Steinchak da Silva e Luis Fernando Giolo Viana.
Portanto, é certo que o primeiro elemento do tipo restou comprovado.
Passo seguinte, necessária a comprovação de que os agentes associaram-se para o especial fim de praticar os delitos de tráfico descritos no tipo.
No caso concreto, o tráfico de drogas capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Nesse contexto, o conjunto probatório demonstra que os acusados concorreram para a prática criminosa, senão vejamos: O policial militar Roberto descreveu que ambos os acusados relataram que, na região, um era responsável pela venda dos ecstasy, enquanto o outro era responsável pelos demais entorpecentes.
Ademais, em todas as oportunidades em que foram ouvidos, os agentes estatais foram claros ao afirmar que Luis confessou a traficância, indicou a localização de sua residência e informou que lá a equipe encontraria mais quantidade de entorpecentes e o acusado André.
Corroborando com os depoimentos dos policiais, observa-se que no guarda-roupa de André foram encontrados 23 (vinte e três) comprimidos de ecstasy (mov. 1.7, item 09), ou seja, o mesmo tipo de entorpecente comercializado por Luis, o qual era o responsável pela distribuição na região.
Ora, se cada um dos acusados atuasse sozinho, não faria sentido que a droga comercializada por Luis, ecstasy, também fosse armazenada PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal no guarda-roupa de André, haja vista que o tipo de entorpecente comercializado por cada um estava bem delimitado.
Deste modo, verifica-se que ambos os acusados dividiam as tarefas ilícitas para alcançar mais consumidores finais e, assim, aumentar os lucros da associação.
Outro ponto de destaque é que os acusados dividiam a mesma residência de aluguel e, apesar de somente este fato não ser suficiente para indicar a existência de uma associação, quando aliado a outros elementos de provas, e em análise às circunstâncias do caso, verifica-se a presença bem delimitada de uma associação para o tráfico de drogas, ainda que não tenha grandes proporções.
Conclui-se, por ora, que restou suficientemente comprovado que os acusados associaram-se para o fim de cometer o delito de tráfico de entorpecentes.
Agora, mister a presença da estabilidade e permanência para a configuração do tipo em análise, conforme explica Gabriel Habib: “Exige-se um animus associativo.
A associação deve ser estável, contínua.
Não existe esse delito sem a estabilidade. É justamente essa estabilidade, associada à permanência, que caracteriza o delito de associação para o tráfico.
Ausente essa estabilidade, ou seja, se a associação se formar para a prática de um ou outro ato isolado de tráfico tem-se apenas uma 2 coautoria no delito de tráfico de drogas.” Nesse contexto, verifico que as provas produzidas no feito indicam a permanência e a estabilidade do delito de associação para o tráfico.
Explico: 1) como outrora mencionado, cada réu era responsável pela venda de 2 HABIB, Gabriel.
Leis Penais Especiais.
Volume único / cood.
Leonardo de Medeiros Garcia – 10. ed. ver., atual. e ampl. – Salvador: Juspodivm, 2018. p. 703.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal entorpecentes previamente estabelecidos, de modo que Luis distribuía ecstasy enquanto André comercializava os demais tipos de drogas apreendidas na residência, ou seja, a divisão de tarefas indica que ambos os acuados já possuíam clientela fixa. 2) com os acusados foi apreendido o total de R$ 2.199,25 (dois mil cento e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), sendo que R$ 1471,25 (mil quatrocentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos) estavam na posse de Luis Fernando, em via pública, demonstrando que, em um único dia de venda de ecstasy, o acusado lucrou grande quantia em dinheiro, situação que indica, também, a existência de grande clientela.
Aliás, por Luis ser o responsável pela venda de ecstasy, entorpecente não muito comum entre a maioria dos viciados em tóxicos, é possível concluir que pessoas seletas adquiriam a mencionada substância, o que leva a crer que o acusado atua há tempo juridicamente relevante na região. 3) ademais, restou comprovado que os acusados dividiam a residência, a qual não somente era utilizada para a moradia, mas também funcionava como uma espécie de depósito de substâncias ilícitas.
Portanto, verifico que os acusados, de forma estável e permanente, associaram-se para o fim especial de praticar o delito de tráfico de drogas.
Outrossim, destaca-se que as palavras dos policiais prevalecem sobre as alegações dos acusados, posto que não há elementos que maculem os seus depoimentos.
Verifico ainda que, de forma uníssona e harmônica, sem destoarem do arcabouço probatório e munidos de fé pública, os agentes estatais prestaram todos os detalhes da ocorrência, diferente dos réus, que levantaram teses que não encontram escólio nas provas produzidas no feito.
Assim, na exata fundamentação exposta, restam superadas as teses defensivas de inexistência do delito de associação para o tráfico de drogas.
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade dos acusados.
Ao contrário, o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude de ambos os réus, além da possibilidade de cada um assumir conduta diversa consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade.
Deste modo, a total procedência da denúncia é medida que se impõe. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de CONDENAR os réus ANDRÉ STEINCHAK DA SILVA e LUIS FERNANDO GIOLO VIANA por infração ao artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. 4.
Dosimetria da pena: 4.1.
ANDRÉ STEINCHAK DA SILVA: 4.1.1. - Do crime de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: Circunstâncias Judiciais: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, bem como o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à individualização da pena.
Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente não se mostrou elevado, e no quesito em análise deve ser considerado normal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes.
Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra.
Motivos do crime: certamente se trata de avidez por lucro fácil, porém mesmo nessa situação a circunstância se mantém neutra, pois ínsita ao tipo.
Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime se mostraram elevadas, e no quesito em análise devem ser consideradas negativas.
Isso porque foi realizada a apreensão, no interior do guarda-roupa do acusado André, de 0,002 quilogramas de cocaína, em sua forma sólida e compactada de coloração amarelada (crack), dividida em 07 (sete) porções, a qual é conhecida por sua natureza extremamente danosa e causadora de fácil dependência, além de mais 0,009 quilogramas de maconha e 23 (vinte e três) comprimidos de ecstasy, caracterizando, assim, uma maior reprovação na circunstância em análise também pela variedade de entorpecentes disponíveis à venda, tudo conforme disposição expressa do artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
Nesse sentido: ““APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA – ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – REJEIÇÃO – O crime de tráfico de drogas é crime permanente, o que enseja o prolongamento no tempo da situação de flagrância e, portanto, não há falar em ilegalidade na apreensão se ela é realizada no domicílio do denunciado sem mandado judicial. (Supremo Tribunal Federal, no RE 603616)– PEDIDO DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – TIPO PENAL MÚLTIPLO DE CONTEÚDO VARIADO – DESNECESSIDADE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME – PRECEDENTES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO DO SENTENCIADO E A APREENSÃO DAS DROGAS SÃO VÁLIDOS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – DIVERSAS DENÚNCIAS DE COMETIMENTO DE TRÁFICO NO ENDEREÇO APONTADO NA DENÚNCIA –CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE –VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES –FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. – PLEITO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO [ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS]– IMPOSSIBILIDADE – EVIDENCIADA A DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002518-74.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 22.08.2020). ” (TJ-PR - APL: 00025187420178160024 PR 0002518- 74.2017.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, Data de Julgamento: 22/08/2020, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/08/2020) – grifei.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações.
Do comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base em 1/8 acima de seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Causas de aumento e diminuição: Ao final, não incidem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena, nem mesmo a prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Isso porque, consoante se afere dos autos, após o acusado ser agraciado com a substituição da sua prisão preventiva por outras medidas cautelares menos gravosas, dentre elas a monitoração eletrônica, no dia 06/01/2021 (mov. 29.1), ele foi novamente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico no dia 16/03/2021, depois de pouco mais de dois meses de soltura (mov. 113.1).
Nesse viés, foi novamente decretada a prisão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal preventiva do acusado no presente feito (mov. 119.1).
Impende salientar, também, que o réu atuou em concurso material com o crime de associação para o tráfico de drogas.
Assim, da análise das circunstâncias acima expostas, verifica- se que o acusado está inserido na prática de atividades criminosas.
De outro ponto, a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, além da extrema lesividade da substância ilícita popularmente conhecida como crack, servem, também, de indicativo de que o réu não é um simples traficante oca -
13/05/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
13/05/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:06
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:01
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 13:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/05/2021 13:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/05/2021 13:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/05/2021 13:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/05/2021 13:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
13/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
12/05/2021 19:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 18:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO GIOLO VIANA
-
05/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE STEINCHAK DA SILVA
-
04/05/2021 02:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/05/2021 00:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:06
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 16:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/04/2021 16:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/04/2021 14:03
Juntada de LAUDO
-
06/04/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/04/2021 18:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/04/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 17:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 17:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/03/2021 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2021 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 23:16
Recebidos os autos
-
30/03/2021 23:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 17:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/03/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
24/03/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/03/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/03/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:36
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/03/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
19/03/2021 13:49
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
18/03/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 10:02
Recebidos os autos
-
18/03/2021 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 08:01
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 15:02
Juntada de LAUDO
-
04/03/2021 12:57
Juntada de LAUDO
-
04/03/2021 09:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/03/2021 09:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/03/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/03/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/03/2021 15:07
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
02/03/2021 08:57
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
01/03/2021 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:41
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 17:48
Recebidos os autos
-
17/02/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 12:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/02/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 12:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/02/2021 12:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/02/2021 16:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/02/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
01/02/2021 16:04
Juntada de LAUDO
-
01/02/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 15:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/02/2021 15:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
01/02/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/01/2021 15:57
BENS APREENDIDOS
-
21/01/2021 15:57
BENS APREENDIDOS
-
21/01/2021 15:56
BENS APREENDIDOS
-
21/01/2021 15:55
BENS APREENDIDOS
-
20/01/2021 13:46
Juntada de LAUDO
-
15/01/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 15:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/01/2021 18:25
Recebidos os autos
-
11/01/2021 18:25
Juntada de DENÚNCIA
-
11/01/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/01/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2021 15:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/01/2021 15:42
Recebidos os autos
-
06/01/2021 15:42
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/01/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
06/01/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 11:18
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 11:18
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/01/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/01/2021 10:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/01/2021 10:54
Recebidos os autos
-
06/01/2021 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 10:38
Recebidos os autos
-
06/01/2021 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/01/2021 09:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 08:00
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/01/2021 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2021 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2021 17:51
APENSADO AO PROCESSO 0000062-81.2021.8.16.0196
-
05/01/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/01/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 13:11
Recebidos os autos
-
05/01/2021 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/01/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/01/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 12:05
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
05/01/2021 04:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/01/2021 04:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/01/2021 04:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/01/2021 04:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/01/2021 04:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/01/2021 04:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/01/2021 04:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/01/2021 04:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/01/2021 04:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/01/2021 04:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/01/2021 04:48
Recebidos os autos
-
05/01/2021 04:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/01/2021 04:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/01/2021 04:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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