TJPR - 0001463-98.2017.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2025 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2025 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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09/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/03/2025 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2024 17:42
OUTRAS DECISÕES
-
02/10/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/09/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2024 18:58
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
02/04/2024 17:00
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2024 16:31
OUTRAS DECISÕES
-
22/01/2024 12:14
Conclusos para decisão
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19/01/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2023 13:14
DEFERIDO O PEDIDO
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25/09/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:38
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/06/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 12:37
Recebidos os autos
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28/07/2021 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/07/2021 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2021 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 1463-98.2017 – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AUTOS Nº 1463-98.2017 – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AUTORA: ROSIMEIRE DE SOUZA BONFIM BRASSARE RÉU: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PARAÍSO Trata-se de ação declaratória promovida por Rosimeire de Souza Bonfim Brassare em face do Município de Bela Vista do Paraíso/PR, ambos devidamente qualificados, alegando que é servidora municipal desde 24 de novembro de 2011, na função de gari, lotada no Departamento de Limpeza Pública.
Aduz que durante todo o período contratual, laborou em ambiente insalubre, recebendo o adicional de insalubridade em grau médio de 20% (vinte por cento), mas que deveria receber o adicional em grau máximo de 40% (quarenta por cento).
Por fim, pugnou que o adicional deveria ser pago em grau máximo, com seus respectivos efeitos.
Juntou documentos.
Decisão inicial (mov. 7.1), na qual foi concedida a gratuidade da justiça, bem como determinada a citação do requerido para que comparecesse em audiência de conciliação.
Devidamente citado (mov. 10), o Município apresentou contestação (mov. 20.1), alegando, preliminarmente, a prescrição.
No mérito, defende que a requerente ocupa o cargo de gari e não de coletora de lixo, motivo pelo qual não faz jus ao benefício em grau máximo.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Réplica (mov. 24.1).
A parte autora especificou as provas que pretende produzir (mov. 28.1).
O requerido também especificou as provas que pretende produzir (mov. 31.1).
Saneado o feito (mov. 33.1).
A requerente apresentou seus quesitos a serem respondidos em prova pericial (mov. 38.1).
Laudo Pericial (mov. 78.1), bem como sua complementação (movs. 88.1 e 90.1). /user/docs/HlnYPiHgOsjElXgz/9539239111217587d8cf135819c64566a227d643d591962.docx f. 1 de 7COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 1463-98.2017 – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA Anunciado o julgamento antecipado da lide, vieram os autos conclusos. É, em apertada síntese, o relatório.
Decido.
Trata-se de reclamatória trabalhista movida por Rosimeire de Souza Bonfim Brassare em face do Município de Bela Vista do Paraíso, na qual a autora pretende, em síntese, adicional de insalubridade.
Produzidas as provas pertinentes, estando o feito devidamente instruído, os presentes encontram-se aptos a julgamento.
Da prejudicial de mérito – Prescrição Preliminarmente, sustenta o requerido que as parcelas pleiteadas pela requerente, anteriores à 30/06/2014 estão prescritas, nos moldes do artigo 206, §3°, do Código Civil.
Pois bem.
Assiste parcial razão ao requerido.
Todavia, entendo que, no presente caso, a prescrição deve ser a quinquenal, prevista no Decreto n° 20.910/32.
Destarte, considerando que a presente demanda foi ajuizada no dia 30/06/2017, declaro prescritas eventuais parcelas anteriores à 30/06/2012.
Passa-se à análise do mérito.
De acordo com o artigo 39, §1º, inciso III, da Constituição Federal, a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório do agente público observará as peculiaridades do cargo no qual fora investido.
Dentro do rol de peculiaridades se encontra a atividade insalubre, que deve ser devidamente paga pela Administração Pública, na forma de adicional.
O conceito de atividade insalubre pode ser retirado do artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo a qual “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Os agentes nocivos, como sabido, podem ser químicos (mercúrio, chumbo, fumos, poeiras, minerais, etc.), físicos (frio, calor, ruídos, vibrações, umidade, etc.) ou biológicos (doenças contagiosas, bactérias, lixo urbano, etc.).
Outrossim, nos termos da Norma Regulamentadora n.º 15, do Ministério do Trabalho, que define o que é atividade insalubre, o trabalhador que atua com atividade insalubre no grau mínimo recebe 10% (dez por cento) de adicional; quem atua com grau médio, recebe o percentual de 20% (vinte por cento); enquanto no trabalho com grau máximo, o percentual é de 40% (quarenta por cento). /user/docs/HlnYPiHgOsjElXgz/9539239111217587d8cf135819c64566a227d643d591962.docx f. 2 de 7COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 1463-98.2017 – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA Argumenta a autora que, no exercício de gari – limpeza urbana, atividade essa de extrema prejudicial à saúde, está constantemente exposta às atividades insalubres em grau máximo.
Desse modo, requer a autora a aplicação do grau máximo (40%) de insalubridade, com o consequente pagamento da diferença da verba.
Pois bem.
O adicional de insalubridade é devido ao empregado que presta serviços em atividades insalubres, sendo calculado à razão de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo) conforme o artigo 192 da CLT.
Argumenta a parte autora que no exercício de suas funções como gari, estava exposto atividades insalubres em grau máximo.
Desse modo, requer a aplicação do grau máximo (40%) de insalubridade.
Ressalta-se que o ônus de comprovar a existência e o grau de insalubridade do trabalho desempenhado é da parte autora, uma vez que se está diante de fato constitutivo do direito alegado, conforme inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil como reconhece a jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO CUMULADA COM PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE DURANTE AFASTAMENTO E O SEU RESTABELECIMENTO.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE TERRA RICA OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR GERAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE NA NOVA LOTAÇÃO OCUPADA PELO SERVIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO AUTOR, POR SER FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC.
I, DO CPC/2015 (ANTIGO ART. 330, INC.
I, DO CPC/1973). (...) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Cível - AC -1642133-7 - Terra Rica - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 06.02.2018) – destacou-se.
In casu, verifico que a parte autora recebe o adicional de insalubridade no importe de 20% (vinte por cento), desde quando iniciou seu contrato de trabalho junto à Administração Pública Municipal, ou seja, no ano de 2011.
Realizada perícia nos autos, constatou-se que de fato a parte autora estava exposta a agentes nocivos, conforme respondeu o Sr.
Perito (mov. 78.1 – págs. 19): “Restou incontroverso que a Autora exerce a função de ‘gari’ e mantêm contato com lixo urbano ao varrer e coletar o lixo das ruas e outros espaços /user/docs/HlnYPiHgOsjElXgz/9539239111217587d8cf135819c64566a227d643d591962.docx f. 3 de 7COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 1463-98.2017 – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA de uso público do município de Bela Vista do Paraiso.
Também, não foi constatado o uso de EPI´s adequados para proteção contra riscos biológicos.
As atividades de varrer e coletar o lixo das ruas e outros espaços de uso público estão enquadradas entre as ‘atividades ou operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização)’.
De acordo com o Anexo 14 da NR 15, aprovado pela na Portaria MTb 3.214 de 8/6/78, tais atividades são classificadas como insalubres em grau máximo.
Infere-se, portanto, que a Autora, por executar tais atividades, faz jus ao adicional de insalubridade de 40%.
Ressalta-se que o grau de insalubridade, neste caso, independe do nível de esforço físico (leve ou pesado) feito pela trabalhadora.” - salientou-se.
Assim, no que diz respeito ao recebimento de valores, tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade desde o início de seu contrato de trabalho (24/11/2011).
Comprovada a condição de insalubridade das atividades prestadas pelo servidor, por certo que os efeitos financeiros desta constatação devem retroagir por todo o período em que fora desempenhado o mesmo serviço, respeitada a prescrição já analisada como prejudicial de mérito.
Dessa forma, há de se reconhecer como devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (vinte por cento) sobre a remuneração da parte autora, nos períodos em que estes não foram pagos, ou seja, desde sua contratação.
Por fim, argumenta a parte autora que os valores devidos a título de adicional de insalubridade devem refletir nos demais direitos trabalhistas, como 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço).
Contudo, tal efeito apenas é concedido as vantagens permanentes, o que não é o caso do adicional de insalubridade, conforme comando o inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.” - destacou-se. /user/docs/HlnYPiHgOsjElXgz/9539239111217587d8cf135819c64566a227d643d591962.docx f. 4 de 7COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 1463-98.2017 – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA O adicional de insalubridade consubstancia-se em vantagem de natureza transitória propter laborem, concedida ao servidor tão somente, enquanto estiver exposto ou submetido aos fatores que ensejam o seu pagamento.
Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE CARÁTER PERMANENTE.
SUPERPOSIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. leiS nºS. 8.210/91, 8.112/90 e decreto nº 493/92 – A Carta Magna da República, em seu artigo 37, XIV, proíbe a superposição de vantagens pecuniárias, o que significa que as indenizações, gratificações ou adicionais percebidos não compõem a base de cálculo dos acréscimos posteriormente concedidos. - A Gratificação Especial de Localidade, instituída pela Lei n 8.213/91, para remunerar os servidores públicos federais da União, das autarquias e de suas fundações públicas, em exercício em zonas de fronteira ou em localidade cujas condições de vida a justifiquem, é calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, compreendido este como sendo o vencimento básico do cargo, excluídas as vantagens de caráter permanente. - Inteligência dos artigos 40, 41 e 50, da Lei nº 8.112/90. - Recurso especial conhecido. (STJ - REsp: 218193 PR 1999/0049948-4, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 23/05/2000, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 12/06/2000 p. 143) – salientou-se.
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS TRABALHISTAS – SERVIDOR PÚBLICO - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ-DER - IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO VENCIMENTO BASE PARA FINS DE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ATS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE É VANTAGEM TRANSITÓRIA E PESSOAL - ATS DEVIDAMENTE PAGO PELO APELADO - BASE DE CÁLCULO, NESTE CASO, O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR - DESCABIMENTO - OFENSA AO ARTIGO 37, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 3ª C.Cível - AC - 1277409-7 - Curitiba - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - Unânime - - /user/docs/HlnYPiHgOsjElXgz/9539239111217587d8cf135819c64566a227d643d591962.docx f. 5 de 7COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 1463-98.2017 – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA J. 08.03.2016) (TJ-PR - APL: 12774097 PR 1277409-7 (Acórdão), Relator: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA, Data de Julgamento: 08/03/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1770 31/03/2016) – grifou-se.
Ainda sobre o tema: “[...] REFLEXOS DO ADICIONAL SOBRE FÉRIAS, 13O SALÁRIO E O Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDF6 FL996 UHC3H 59PXD PROJUDI – Processo: 0003160-69.2014.8.16.0083 - Ref. mov. 88.1 - Assinado digitalmente por Joseane Catusso Lopes de Oliveira:16190 09/03/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: sentença TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INAPLICABILIDADE DA C.L.T.
AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA DE LEI QUE OUTORGUE DIREITOS DE REFLEXOS.
RECURSO DESPROVIDO NESTE ASPECTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 4ª C.Cível - AC 347025-3 - Maringá - Rel.: Marcos de Luca Fanchin - Unânime - J. 05.06.2007). “[...] 5.
Além de ser vedado pela CF, em seu art. 37, inciso XIV, a incorporação dos reflexos em verbas como férias e 13º salário não encontra previsão estatutária, mormente porque ao servidor público não de aplicam as disposições celetistas”. (Apelação Cível n° 576.826-9, Juiz Espedito Reis do Amaral, julgada em 10/11/2009, 2ª CC) – destacou-se.
Desta feita, no caso dos autos, não há que se falar na incidência de reflexos sobre o 13º salário e férias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante em exordial, com a finalidade de condenar o Município de Bela Vista do Paraíso ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), desde a data em que a requerente foi contratada (24/11/2011), em diante.
No mais, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, o que faço com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
No que diz respeito à correção monetária do valor da condenação, cabe destacar que, em virtude do julgamento das ADI’s 4357 e 4425 do Supremo Tribunal Federal, não são mais aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei 9.494/97, posteriormente alterada pela Lei nº 11.960/09.
Não nos olvidemos que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100, § 12° da Constituição da /user/docs/HlnYPiHgOsjElXgz/9539239111217587d8cf135819c64566a227d643d591962.docx f. 6 de 7COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO AUTOS Nº 1463-98.2017 – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA República, declarou a inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, constantes do dispositivo questionado.
Julgou, ainda, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5° da Lei n° 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, contudo, não foram atingidos pela decisão os juros de mora, motivo pelo qual, deve, ante a decisão do STF, ser o valor da condenação acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGPM (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1003595-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 01.10.2013), os juros de mora, contados a partir da citação (Súmula 204 STJ), incidem nos percentuais aplicados à caderneta de poupança após 30/06/2009.
Antes desta data devem incidir os juros moratórios de 0,5 % ao mês.
Para efeito de incidência de imposto de renda sobre verbas remuneratórias pagas em atraso, deve ser considerada a remuneração devida em cada mês- competência e aplicada a alíquota correspondente, conforme tabela progressiva vigente, em observância disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 9.250/95.
Os valores anteriores deverão serem apurados em liquidação de sentença.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima (Código de Processo Civil – artigo 86, parágrafo único), condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de liquidação, uma vez que se trata de sentença ilíquida (Código de Processo Civil, artigo 85, §4º, inciso II).
Nos termos do artigo 496, inciso I do Código de Processo Civil, findo o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, face ao duplo grau de jurisdição necessário.
Sentença sujeita a reexame necessário na forma da súmula 490 do STJ.
Cumpra-se o determinado para o caso no Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bela Vista do Paraíso, 05 de maio de 2021.
Helder José Anunziato Juiz de Direito /user/docs/HlnYPiHgOsjElXgz/9539239111217587d8cf135819c64566a227d643d591962.docx f. 7 de 7 -
07/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/12/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2020 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2020 16:43
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/06/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/06/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 21:10
Juntada de LAUDO
-
28/04/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/03/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/02/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2019 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2019 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 08:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/11/2019 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2019 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2019 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2019 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 07:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/09/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/09/2019 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2019 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2018 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/10/2018 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2018 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/07/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 15:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 15:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/05/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2018 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2018 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
11/01/2018 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/01/2018 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2018 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2018 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2018 10:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/12/2017 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/08/2017 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 12:55
Recebidos os autos
-
30/06/2017 12:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2017 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2017 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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