TJPR - 0005085-76.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:32
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/02/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2023 17:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE ASSIS
-
13/12/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
11/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2022 17:23
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/09/2022 16:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/09/2022 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:14
Recebidos os autos
-
22/07/2022 11:14
Juntada de CUSTAS
-
21/07/2022 20:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE ASSIS
-
08/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/06/2022 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 15:44
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 15:44
Baixa Definitiva
-
15/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE ASSIS
-
14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 12:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/05/2022 09:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 11:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/05/2022 13:30
-
09/05/2022 11:50
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
04/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
24/03/2022 13:28
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2022 16:56
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 16:56
Distribuído por sorteio
-
23/03/2022 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/02/2022 03:41
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE ASSIS
-
09/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE ASSIS
-
04/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2022 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/12/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/11/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 16:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/10/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/10/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE ASSIS
-
11/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 11:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 22:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005085-76.2021.8.16.0044 Processo: 0005085-76.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.398,59 Autor(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.
A parte autora pugnou pela concessão das benesses da gratuidade da justiça.
A respeito do tema, a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, da CF).
O art. 99, § 2º, do CPC, por seu turno, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários a concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Além disso, cediço que a declaração de hipossuficiência apresentada pela própria parte interessada tem presunção relativa de veracidade, de modo que poderá ceder diante de elementos que indiquem capacidade financeira.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente: (a) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. (b) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria ou pro labore; (c) Declaração de próprio punho informando a titularidade de bens móveis e imóveis; (c.1) Declarando ser proprietário de bens móveis e/ou imóveis, deverá descrevê-los de maneira pormenorizada e individualizada de modo a permitir a efetiva aferição do acervo patrimonial. 1.1.
Frisa-se que, em não sendo possível a concessão plena do benefício, este poderá ser concedido de forma parcial, ou então, as despesas processuais poderão ser parceladas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. 1.2.
No mesmo prazo alhures concedido, poderá a parte recolher as custas iniciais devidas no feito, oportunidade em que o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça será desconsiderado pelo juízo. 2.
Desde já, registro que a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. 3.
Assinalo, ademais, que não será deferida a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização de tais sistemas pelo Poder Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso. 4.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão. 5.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
11/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2021 19:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:36
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:36
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001596-38.2015.8.16.0045
Fabricadora de Espumas e Colchoes Norte ...
Manuel Joaquim Pacheco
Advogado: Luis Fernando de Macedo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/02/2015 10:48
Processo nº 0040658-13.2017.8.16.0014
Cesar Delfino Mapa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fatima Nunes Fernandes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2020 09:00
Processo nº 0002108-04.2021.8.16.0112
Rodrigues e Rodrigues
Cleide Aparecida de Oliveira Cattani
Advogado: Leandro Marcondes da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/05/2021 18:28
Processo nº 0000550-07.2013.8.16.0167
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Soletti Souza &Amp; Cia LTDA ME
Advogado: Luiz Remy Merlin Muchinski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/11/2019 11:00
Processo nº 0000446-57.2015.8.16.0001
Servopa Administradora de Consorcios Ltd...
Cesar Suardi Neto
Advogado: Gabriel Antonio Henke Neiva de Lima Filh...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/01/2015 10:30