TJPR - 0000499-33.2021.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/10/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/10/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 16:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 14:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/09/2024 14:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2024 17:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/08/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 15:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2024 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:28
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2024 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2024 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2024 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 08:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2024
-
07/06/2024 08:19
Recebidos os autos
-
08/07/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
07/07/2023 15:01
Alterado o assunto processual
-
07/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 18:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/05/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 12:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/02/2023 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/12/2022 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
27/09/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 11:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 01:33
Juntada de LAUDO
-
17/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2022 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 12:41
Expedição de Mandado
-
06/07/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 21:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/07/2022 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 17:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2022 10:38
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE BATISTÃO DA SILVA
-
25/05/2022 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 20:09
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
20/04/2022 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 21:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2022 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/03/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/03/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2022 17:57
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000499-33.2021.8.16.0161 Processo: 0000499-33.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$50.600,00 Autor(s): REGIANE BATISTÃO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1) Conclusos para análise da tutela de urgência, passo a decidir. 2) A parte autora busca o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para que o réu implante, imediatamente, o benefício de auxílio-doença. As normas referentes ao auxílio-doença encontram-se previstas a partir do artigo 59 da Lei 8.213/91 e sobre o tema, a doutrina tem a seguinte compreensão: “o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. É, assim, benefício concedido em caráter provisório, enquanto não há conclusão definida sobre as consequências da lesão sofrida.
O beneficiário será submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo comparecer periodicamente à perícia médica (prazo não superior a dois anos (Marcelo Leonardo Tavares; in Direito), a quem caberá avaliar a situação” Previdenciário, 2ª ed., ed.
Lumen Juris, Rio, 2000, pg.86). O deferimento do pleito necessita, ainda, da concorrência da prova da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante do laudo apresentado, deixo de vislumbrar a presença dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil nestes autos, principalmente no que se refere ao perigo de dano, uma vez que a parte autora não possui incapacidade laboral.
Segundo o perito médico judicial, a requerente apresentou dor lombar baixa CID M54.5, espondilose CID M47, coxartrose CID M16, espondilolistese CID M43.1 e Tendinopatia do ombro CID M75, todavia, da análise de tais doenças, concluiu que não há incapacidade laboral na demandante (laudo de mov. 51.1 – quesito “f”). Assim, restou prejudicada a medida pleiteada, uma vez que a autora não apresenta restrição para qualquer atividade laborativa, motivo pelo qual indefiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial. 3) Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, conforme previsão do art. 335, inciso III do CPC, observando, ainda, as disposições do art. 183 do CPC. Em que pese as alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, em especial a obrigatoriedade da audiência de conciliação, diante do contido no Oficio nº 98/2016 recebido em 28/03/2016, da Procuradoria Seccional Federal de Ponta Grossa/PR, deixo de designar data para realização do ato. 4) Na sequência, intime-se o requerente para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). 5) Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 6) Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Quentin Juiz de Direito -
24/01/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/01/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2022 17:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2022 14:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/01/2022 13:25
Juntada de LAUDO
-
10/01/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2021 10:14
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000499-33.2021.8.16.0161 Processo: 0000499-33.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$50.600,00 Autor(s): REGIANE BATISTÃO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1) Conclusos para análise de tutela de urgência, passo a decidir. A parte autora busca o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para que o réu implante, imediatamente, o benefício por incapacidade permanente ou auxílio doença. O deferimento do pleito necessita da concorrência da prova da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Apesar das razões da parte autora, por ora, não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil nestes autos. Com efeito, embora a parte autora tenha juntado atestados e documentos, não é possível concluir a existência e o grau da alegada incapacidade laboral, fato este que demonstra a necessidade de prova pericial, motivo pelo qual, deixo para apreciar o pedido de tutela após a realização da perícia judicial. Tal medida atende ainda a Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de Dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, com anuência da Procuradoria-Seccional Federal de Ponta Grossa/PR, conforme oficio nº 62/2016, recebido em data de 28/03/2016. 2) Desde já, tendo em vista a existência de pauta para realização de perícia, nomeio como perito deste juízo o Dr.
Edson Keity Otta, CRM/PR 14.743, sob a fé de seu grau, independente de compromisso. 3) Arbitro honorários periciais, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução n.º 305, de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da especialidade médica, ficando autorizada a expedição de RPV logo após a entrega do laudo, sendo que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do exame. 4) Deverá o Sr.
Perito responder os quesitos unificados constantes na Recomendação Conjunta já mencionada, disponível no endereço eletrônico http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=2235. Ainda, como quesitos dos Juízos, deverá o Sr.
Perito responder as seguintes questões: a) Analisando em conjunto as doenças que acometem a parte autora (e não apenas isoladamente cada uma delas), é possível informar que há incapacidade laborativa? b) Considerando os aspectos sociais da parte autora (idade, sexo, função exercida, etc), é possível afirmar que há incapacidade laborativa? 5) Inclua-se o feito na pauta de perícia, que será realizada neste fórum e, oportunamente, intimem-se as partes. 6) Intime-se o réu e intimem-se as partes acerca da data designada para, querendo, complementarem os quesitos unificados e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Intime-se ainda o INSS para juntar os autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas). 8) Intimem-se a parte autora e os assistentes técnicos, se houver, para comparecerem na data designada.
Devendo a parte autora trazer todos os exames e documentos médicos. 9) Com a juntada do laudo, tornem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela de urgência. 10) Cabe registrar que o réu será oportunamente citado para oferecer contestação. Em que pese as alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, em especial a obrigatoriedade da audiência de conciliação, diante do contido no Oficio nº 98/2016 recebido em 28/03/2016, da Procuradoria Seccional Federal de Ponta Grossa/PR, deixo de designar data para realização do ato. 11) Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora 12) Diligências necessárias.
Sengés, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Quentin Juiz de Direito -
10/05/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:19
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2021 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 08:37
Recebidos os autos
-
30/04/2021 08:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001596-38.2015.8.16.0045
Fabricadora de Espumas e Colchoes Norte ...
Manuel Joaquim Pacheco
Advogado: Luis Fernando de Macedo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/02/2015 10:48
Processo nº 0040658-13.2017.8.16.0014
Cesar Delfino Mapa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fatima Nunes Fernandes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2020 09:00
Processo nº 0002108-04.2021.8.16.0112
Rodrigues e Rodrigues
Cleide Aparecida de Oliveira Cattani
Advogado: Leandro Marcondes da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/05/2021 18:28
Processo nº 0000550-07.2013.8.16.0167
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Soletti Souza &Amp; Cia LTDA ME
Advogado: Luiz Remy Merlin Muchinski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/11/2019 11:00
Processo nº 0000446-57.2015.8.16.0001
Servopa Administradora de Consorcios Ltd...
Cesar Suardi Neto
Advogado: Gabriel Antonio Henke Neiva de Lima Filh...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/01/2015 10:30