STJ - 0000496-08.2014.8.16.0102
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Napoleao Nunes Maia Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000496-08.2014.8.16.0102 1.
Indefiro o pedido retro, porquanto não se admite a quebra do sigilo fiscal apenas para apurar se a parte possui bens que a torna capaz de adimplir com o débito existente e, por conseguinte, infirmar a decisão concessiva da justiça gratuita.
Se o requerente tem alguma dúvida a respeito da alteração da situação financeira da autora, ora executada, deve encetar diligências e juntar os documentos que entender pertinentes ao processo, com o mote de corroborar sua alegação.
Aliás, esse entendimento se baseia na parte final do § 5º, do art. 98 do CPC, cuja redação é a seguinte: “...o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Ademais, seria absolutamente inoportuna a busca de bens em face de quem teve o direito à justiça gratuita concedido pelo Poder Judiciário, após a verificação dos requisitos essenciais para o seu acolhimento.
Outrossim, cabe salientar que a mera busca de bens é incapaz de evidenciar que a hipossuficiência financeira desapareceu, eis que todo o contexto econômico deve ser analisado.
Repito, cabe ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, sem o auxílio do Poder Judiciário. 2.
Portanto, indefiro o pedido e determino a remessa do presente feito ao arquivo, nos termos da decisão anterior. 3.
Int.
Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema.
Marco Antonio Venâncio de Melo Juiz de Direito -
18/03/2020 13:26
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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18/03/2020 13:26
Transitado em Julgado em 18/03/2020
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27/02/2020 15:25
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 96282/2020 (Juntada automática)
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27/02/2020 15:25
Protocolizada Petição 96282/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 27/02/2020
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21/02/2020 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/02/2020
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20/02/2020 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/02/2020 18:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/02/2020
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19/02/2020 18:22
Não conhecido o recurso de Sob sigilo, Sob sigilo e OUTROS
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26/11/2019 10:52
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (Relator) - pela SJD
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26/11/2019 09:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
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04/11/2019 13:53
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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04/11/2019 13:23
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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04/10/2019 18:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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04/10/2019 18:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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30/09/2019 08:57
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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