TJPR - 0001807-32.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2024 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 19:57
OUTRAS DECISÕES
-
21/11/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/11/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 14:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:40
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2023 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/10/2023 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 09:15
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
09/08/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/07/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/05/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS MORENO
-
18/05/2023 18:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/05/2023 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/05/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 11:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/01/2023 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/10/2022 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/06/2022 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS MORENO
-
29/11/2021 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 22:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 18:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/08/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/07/2021 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 10:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2021 10:35
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/06/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001807-32.2021.8.16.0088 1.
Cuida-se de embargos de terceiro opostos por Odair Valduga e Marinez Ribas Valduga em face de João Carlos Moreno.
Afirma a embargante, em síntese, que o imóvel descrito na matrícula nº 50.305, foi objeto de penhora no cumprimento de sentença de nº 1463-90.2017.8.16.0088, e que apesar de estar registrado em nome do Espólio de Eduardo Pareja Linhares, este não pertence mais ao executado desde 1986, já que no referido ano, em vida, Eduardo Pareja Linhares firmou contrato de promessa de compra e venda com Sidio Lori Tarouco, o qual foi devidamente averbado na matrícula do imóvel.
Depois de quitada a promessa de compra e venda, o Sidio e o Sr.
Eduardo firmaram em 29/07/1986, escritura pública de compra e venda, que não foi levada a registro.
Posteriormente, m 07/03/1997, Sidio vendeu o imóvel para Alfredo Bertholdo Klas Filho e Marina Holzmann Ribas, que por sua vez, venderam o imóvel, em 13.07.2004 aos embargantes, os quais se encontram na posse do imóvel há mais de 17 anos.
Em sede liminar, postularam a imediata suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel penhorado nos autos de nº 0001463-90.2017.8.16.0088, bem como seja determinada a manutenção do imóvel constrito na posse dos embargantes. É o relato necessário.
Decido. 2.
Verifica-se do cumprimento de sentença de nº 1463-90.2017.8.16.0088, que, de fato, houve a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 50.305 (mov. 132 dos autos principais).
Ao observar a matrícula em mov. 1.9/1.10, tem-se que foi averbado, em 22.05.2006, o compromisso de compra e venda realizado entre Eduardo Pareja Linhares (executado da ação principal) e sua esposa Izavel Ines Pareja em favor de Sidio Lori Tarouco, datado do ano de 1984.
Consta, ainda, que os direitos decorrentes do contrato de compra e venda de Sidio Lori Tarouco foram arrematados na carta precatória nº 182/1999, advinda da execução fiscal nº 95.0001676-1 em prol de Eliel Polini e Fiorella Sozim Polini.
A seguir consta que, em 30.12.2008, os arrematantes cederam e transferiram os direitos adquiridos em favor dos ora embargantes.
Ainda , do auto de penhora acostado nos autos principais, consta que o imóvel foi depositado em mãos do coembargante Odair Valduga.
Tais elementos, em sede de cognação sumária, demonstram que os embargantes são, ao menos, titulares da posse do imóvel, havendo indícios de indevida turbação, especialmente porque há de se presumir a boa-fé da adquirente do imóvel, à míngua do registro da penhora na matrícula do bem à época da aquisição dos direitos dos arrematantes.
Assim, em juízo de cognição superficial e sumária, reputo demonstrada a plausibilidade do direito alegado na inicial pela parte embargante.
Outrossim, é razoável concluir que eventuais atos expropriatórios, caso a tutela pleiteada seja postergada para o fim da instrução processual, poderão causar dano de difícil reparação à parte embargante.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 678 do CPC, DEFIRO a liminar postulada, para determinar a suspensão do atos expropriatórios do imóvel descrito na matrícula nº 50.305, expedindo-se em favor da parte embargante o competente mandado de manutenção da posse, até ulterior deliberação judicial. 2.1.
A expedição do mandado de manutenção da posse fica condicionada à prestação de caução, que deverá ser reduzida a termo. 2.2.
Caso a parte embargante não possa ou não queira prestar a caução, o imóvel objeto dos embargos fica, desde já, sequestrado.
Configurando-se tal hipótese, oficie-se ao competente Registro de Imóveis para averbação e expeça-se mandado de sequestro, ficando a parte embargante nomeada fiel depositária do bem, sob as penas da lei. 3.
Traslade-se cópia da presente para os autos principais. 4.
Cite-se a parte embargada dos termos da presente ação, por meio de seu procurador, bem como do prazo de 15 dias para que, querendo, ofereça contestação, sob as penas da lei.
Observe-se que a citação deverá ser pessoal apenas se a parte ré não tiver procurador constituído nos autos da execução (artigo 677, §3º, do CPC). 5.
Tempestivamente contestada a ação, intime-se a parte embargante, por seu procurador judicial, para se manifestar, em 15 dias. 6.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão.
Int.
Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
11/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:22
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 10:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/04/2021 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:05
APENSADO AO PROCESSO 0001463-90.2017.8.16.0088
-
30/03/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/03/2021 14:50
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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