TJPR - 0001619-17.2020.8.16.0042
1ª instância - Alto Piquiri - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 15:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/10/2024 17:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
30/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2023 14:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/11/2023 16:24
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
24/11/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTO PIQUIRI/PR
-
16/09/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2023 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 13:56
Expedição de Mandado
-
14/06/2023 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2023 13:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
02/06/2023 23:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 11:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/05/2023 23:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/04/2023 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 14:27
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
02/03/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
01/03/2023 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTO PIQUIRI/PR
-
04/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:47
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
04/11/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PIQUIRI
-
30/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/06/2022 15:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/06/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PIQUIRI
-
21/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PIQUIRI
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13/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:21
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 15:05
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
03/12/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
03/12/2021 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PIQUIRI
-
04/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/07/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 17:42
Conclusos para decisão
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12/07/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0001619-17.2020.8.16.0042 Processo: 0001619-17.2020.8.16.0042 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$606,66 Exequente(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PIQUIRI representado(a) por LUIS CARLOS BORGES CARDOSO Executado(s): EPAMINONDAS MENDES MACHADO
Vistos.
No mov. 13.1, fora juntado o comprovante do mandado, informando o Sr.
Oficial de Justiça que deixou de realizar a citação do Sr.
Epaminondas Mendes Machado por ter sido informado o seu falecimento no mês de julho do ano de 2017.
Assim, no petitório de mov. 16.1, a parte Exequente solicitou a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, para que possa diligenciar junto ao Cartório Civil a veracidade da informação.
Vieram-me conclusos.
Defiro o pedido de suspensão dos autos pelo prazo requerido.
Superado o interregno, intime-se a Exequente para informar aos autos se a informação prestada pelo Sr.
Oficial de Justiça é verifica.
Prazo de 10 (dez) dias.
Caso fora constatado o falecimento do Executado, defiro desde já a suspensão dos autos, nos moldes do que estabelece o artigo 313, inciso I, do CPC.
Todavia, considerando inexistir data do óbito, não podendo afirmar se este ocorreu antes ou depois do ajuizamento da presente ação, necessário se faz sua verificação.
Isso porque, o espólio possui legitimidade para responder ao débito quando o titular falece durante o trâmite dos autos, não podendo haver redirecionamento da execução se constatado que o titular do débito foi inserido como parte, ante a mera desatualização do cadastro perante a Exequente.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência majoritária: Tributário.
Execução fiscal.
Extinção por prescrição.
Ausência de citação.
Notícia superveniente de falecimento da parte executada. Óbito ocorrido 14 (quatorze) anos antes à propositura da ação executiva.
Ilegitimidade passiva reconhecida de ofício.
Matéria de ordem pública.
Impossibilidade de redirecionamento em face dos herdeiros.
Cadastro municipal desatualizado.
Obrigação acessória que não afasta a ilegitimidade.
Interesse maior da municipalidade em manter atualizado seus cadastros.
Existência de mecanismos para tanto.
Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais.
Possibilidade.
Princípio da causalidade.
Vara estatizada.
Irrelevância.
Movimentação injustificada da máquina judiciária.
Taxa judiciária.
Isenção, ainda que destinada ao FUNJUS.
Decreto Estadual n. 962/1932.
Sentença reformada em parte Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0006854-51.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - J. 28.02.2018) Deste modo, intime-se a Exequente para que no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos certidão de óbito do executado.
Frise-se que esta providência constitui seu ônus, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito.
Constatado o falecimento do Executado antes da propositura da ação, tornem conclusos para extinção.
Constatado o falecimento do Executado após a propositura da ação, determino a suspensão da ação, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para substituição do polo por seus sucessores.
Tolhe-se que a parte falecida será substituída pelo Espólio, o qual é representado, em regra, pelo Inventariante, nos moldes do art. 75, inciso VII, CPC.
Contudo, quando não houver Inventário em curso, e for necessária a habilitação, têm-se dois momentos e consequências distintos: (1) se ainda não houve Inventário, figurará como representante do Espólio o administrador provisório (art. 613 e 614, CPC - Art. 1.797 Do Código Civil); (2) após a partilha, todos os herdeiros integrarão o polo a ser substituído, respondendo na proporção de seus quinhões.
Portanto, o pedido de processamento da habilitação dos herdeiros, para fins de substituição da parte falecida, observará o procedimento previsto no artigo 687 e seguinte do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte Exequente, intime-a pessoalmente, para dar andamento aos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
13/05/2021 14:34
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2021 15:26
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/02/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
20/01/2021 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2021 19:06
OUTRAS DECISÕES
-
14/01/2021 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2021 20:39
Recebidos os autos
-
13/01/2021 20:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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12/01/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/01/2021 14:22
Recebidos os autos
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12/01/2021 14:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/12/2020 20:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/12/2020 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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