TJPR - 0002105-44.2019.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/07/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/07/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/07/2023 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DE ALMEIDA
-
13/07/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/07/2023 19:09
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
30/05/2023 15:40
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/05/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/05/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/05/2023 16:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/05/2023 16:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/05/2023 16:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DE ALMEIDA
-
26/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DE ALMEIDA
-
25/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
24/05/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 06:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 16:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/04/2023 15:30
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
17/04/2023 15:30
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
28/03/2023 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2023 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
27/02/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 18:33
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2023 11:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2023 11:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2023 11:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DE ALMEIDA
-
18/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DE ALMEIDA
-
14/02/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 05:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 17:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2022 16:58
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/12/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/12/2022 16:48
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM {0}
-
22/11/2022 13:22
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/11/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2022 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2022 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2022 12:13
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/10/2022 12:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DE ALMEIDA
-
04/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2022 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/09/2022 13:22
Distribuído por dependência
-
23/09/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/09/2022 13:22
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2022 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/09/2022 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DE ALMEIDA
-
23/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DE ALMEIDA
-
22/09/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/09/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/09/2022 12:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
22/08/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 18:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 15:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/08/2022 15:45
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
12/08/2022 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
05/07/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 18:14
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2022 14:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/04/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2022 15:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/04/2022 15:56
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:40
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/04/2022 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DE ALMEIDA
-
19/04/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/04/2022 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2022 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
11/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DE ALMEIDA
-
04/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
20/10/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/08/2021 10:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/08/2021 10:15
Juntada de Certidão
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07/07/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
30/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
18/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
22/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:25
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002105-44.2019.8.16.0104 Processo: 0002105-44.2019.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$128.257,53 Autor(s): JOÃO BATISTA DE ALMEIDA Réu(s): Banco do Brasil S/A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos os presentes autos de Ação de Cobrança nº 0002105-44.2019.8.16.0104, em que é autor JOÃO BATISTA DE ALMEIDA e requeridos BANCO DO BRASIL S/A e PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOÃO BATISTA DE ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S/A e PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, na qual alegou, em síntese, que possuía contrato de emprego com o primeiro requerido desde 07 de maio de 1981 até 20 de dezembro de 2016, sendo participante da PREVI, plano de benefício 1.
Relatou que nos anos de 2007 a 2009 a PREVI registrou superávit no importe de 15 bilhões, instituindo-se a reserva especial, bem como que no ano de 2010 ocorreu a revisão do plano de benefício 1, com base na Resolução CGPC nº 26 de 29 de setembro de 2008.
Segundo o autor, tal resolução foi editada para regulamentar a Lei Complementar nº 109/2001.
Asseverou que a resolução 26/08 trouxe grandes alterações no plano de benefícios 1, considerando que autorizava a reversão de valores da reserva especial aos participantes, assistidos e ao patrocinador.
Relatou que tal autorização é ilegal, tendo em vista que não obedece aos preceitos legais aplicáveis ao caso, o que gerou prejuízos ao autor, que ao se aposentar, recebeu a quantia de R$ 128.257,53, no entanto, referido valor não correspondia à totalidade a que tem direito o autor.
Alegou a ilegalidade da Resolução CGPC nº 26/08, violação ao artigo 202 da CF/88 e da Lei Complementar 109/01, irregularidades da aprovação do novo regulamento do plano de benefícios 1, ilegalidade do pagamento do benefício especial temporário – BET – ao patrocinador.
Requer ao final a procedência dos pedidos para que as requeridas sejam condenadas solidaria ou subsidiariamente ao pagamento da importância de R$ 128.257,53, devidamente corrigidos e demais condenações de praxe.
Juntou documentos, mov. 1.2 a 1.16.
Audiência de mediação e conciliação cancelada a pedido das partes, mov. 44.1.
Citada, a requerida Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, apresentou contestação no mov. 46.1, alegando em síntese que em 2009 foi verificada a existência de superávit no plano de benefícios 1, do qual a parte autora participa, motivo pelo qual foi realizada negociação entre entidades representativas dos participantes, o Banco do Brasil, dirigentes da PREVI, o que culminou em um memorando de entendimentos, sendo submetido à votação de todos os participantes, inclusive da parte autora, sendo aprovada pela maioria a suspensão de contribuições ao plano de benefícios por três exercícios a todos os participantes do plano de benefícios 1 e criação do benefício especial temporário, correspondente a 20% do complemento PREVI recebido pelos participantes e assistidos, o qual também beneficiou a parte autora.
Relatou que o pedido da autora carece de amparo legal frente ao disposto nos artigos 14, 18 e 21 da Lei Complementar 109/01, bem como o artigo 22 da Constituição Federal.
Afirmou a existência de litisconsórcio necessário quanto ao Ministério da Previdência, considerando a alegação de inconstitucionalidade e irregularidade dos dispositivos legais discutidos nos autos, requerendo sua inclusão no polo passivo, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal.
Ainda em preliminar, sustentou a incompetência territorial com base no artigo 46 do CPC, e artigo 53, III, “a” do mesmo diploma legal, requerendo sua remessa a uma das Varas da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – RJ.
No mérito, dissertou acerca da natureza da entidade requerida, a formação do superávit, da legalidade da Resolução CGPC nº 26/2008, do regulamento do Plano de Benefícios 1, da distribuição do superávit, inaplicabilidade do CDC ao presente caso, requerendo ao final o acolhimento das preliminares arguidas, ou caso seja julgado o mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos, mov. 46.2 a 46.9.
O requerido Banco do Brasil apresentou contestação no mov. 50.1., alegando em prejudicial de mérito a prescrição da pretensão autoral pela incidência do prazo trienal disposto no artigo 206 do CC, podendo ser aplicado ainda o prazo quinquenal conforme artigo 75 da LC 109/2001, requerendo em ambos os casos sua extinção nos termos do artigo 487, II do CPC.
No mérito, dissertou sobre a Resolução 26/2008 do CGPC e sua regularidade e constitucionalidade, bem como a legalidade na reversão de parte dos valores da reserva especial do plano de benefícios para o patrocinador.
Discorreu, ainda, acerca do Benefício Especial Temporário – BET – reiterando sobre a legalidade da destinação proporcional ao patrocinador, bem como o não cabimento de reversão de reserva, do procedimento de aprovação da revisão do plano de benefícios realizado e firmado pelo Banco do Brasil, pela PREVI, pela CONTRAF e por outras entidades representativas de funcionários de ativa e aposentados.
Alega que a pretensão autoral representa risco de violação aos artigos 187 e 884 do Código Civil e artigo 17 da Lei Complementar nº 109/2001.
Requereu, ao final, o acolhimento da prejudicial de mérito, e, em caso de não acolhimento, no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos do autor.
O autor impugnou a contestação no mov. 55.
Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, mov. 57, estes requereram o julgamento antecipado do feito, mov. 62, 65 e 66.
Ao mov. 68, o Juízo acolheu a tese da requerida e declarou a incompetência deste Juízo, determinando-se a remessa do feito para a Comarca do Rio de Janeiro.
A parte autora interpôs agravo de instrumento a fim de modificar a decisão de mov. 68.1 (mov. 76.1) o qual foi deferido, determinando-se a manutenção do feito nesta comarca (mov. 96.1).
A requerida Caixa de Previdência reiterou o pedido de julgamento antecipado do feito (mov. 104.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação.
Do julgamento antecipado O feito admite o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois prescindível a produção de novas provas além daquelas já constantes dos autos.
Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o Ministério da Previdência Não se vislumbra, no caso, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, posto que não se enquadra na hipótese do art. 114 do CPC.
No caso dos autos, em que pese a discussão quanto à legalidade da Resolução n. 26/2008, não há que se falar em litisconsórcio.
As empresas de previdência possuem autonomia em relação aos órgãos reguladores e entidades patrocinadoras.
Nesse sentido a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
PREVI.
SUPERÁVIT.
RESERVA ESPECIAL.
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS AO PATROCINADOR (BANCO DO BRASIL).
POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 3.
Litisconsórcio passivo necessário. 3.1.
Em contrarrazões, a PREVI defende, ainda, a necessidade de inclusão da União no polo passivo desta demanda, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal.
Argumenta o nítido interesse deste ente federativo na matéria em debate, motivo por que deve incidir a Súmula nº 150/STJ. 3.2.
Não se vislumbra, no caso, a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, por não se enquadrar na hipótese do art. 114 do CPC. 3.3.
Apesar de haver discussão acerca da legalidade da Resolução nº 26/2008, editada pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, órgão fiscalizador de natureza autárquica vinculado ao Ministério da Previdência Social, o pedido formulado na presente lide dirige-se ao pagamento equivalente à quota-parte decorrente de redistribuição do superávit em favor também do patrocinador. 3.4.
O CGPC, apesar de ter expedido a norma em questão, possui apenas atividade fiscalizadora, não respondendo pelas obrigações decorrentes do plano de benefícios, contratado entre as partes, em natureza privada. 3.5.
Dessa forma, inexistem quaisquer reflexos nos interesses da União. (...) (Acórdão 1202963, 07379076620188070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no PJe: 27/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, afasto a preliminar aventada.
Da prejudicial de mérito da prescrição O requerido Banco do Brasil afirmou que houve prescrição da pretensão do autor, visto que é aplicável ao caso a prescrição quinquenal, tendo decorrido o prazo para ajuizamento, posto que o início do prazo ocorreu em 2010.
Entretanto, sem razão do requerido.
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes ao BET, resultante dos ativos acumulados no ano de 2007, 2008 e 2009, é da data que ocorreu o pagamento do benefício.
In casu, o autor recebeu o benefício em 21/01/2017 (mov. 1.8) e a presente ação foi ajuizada em 29/04/2019, ou seja, decorrido apenas dois anos e três meses do crédito, o que afasta a tese de prescrição da pretensão do autor.
Isto posto, rejeita-se a prejudicial de mérito arguida pela parte requerida.
Do Mérito Cinge-se a controvérsia na análise da legalidade da Resolução 26/08 que permite a reversão do superávit ao patrocinador a título de Benefício Especial Temporário (BET), e, em consequência, sua devolução ao autor.
O Benefício Especial Temporário foi instituído pela PREVI para destinação do superávit apurado no Pano de Benefício n. 01, do qual é participante o autor, durante o triênio 2007/2009.
A previdência privada, como cediço, detém natureza complementar, a teor do art. 202 da Constituição da República Federativa do Brasil, razão pela qual se baseia na constituição de reservas que visam a garantir o benefício contratado.
Nesse contexto, o resultado superavitário do fundo de pensão importa na destinação da verba, primeiramente, à constituição de reserva de contingência, para garantir benefícios, consoante o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº. 109/2001.
Na hipótese de persistir o superávit, promove-se, por conseguinte, a constituição de reserva especial para revisão do benefício previdenciário complementar, conforme o § 1º do supramencionado dispositivo, com vistas a evitar o acúmulo excessivo em detrimento dos contribuintes.
A Resolução 26/2008 MPS/CGPC de setembro de 2008, dispõe sobre as condições e procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na apuração do resultado, na destinação e utilização do superávit, conforme previsto no art. 15, in verbis: Art. 15.
Para a destinação da reserva especial, deverão ser identificados quais os montantes atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, observada a proporção contributiva do período em que se deu a sua constituição, a partir das contribuições normais vertidas nesse período. § 1º Na hipótese de não ter havido contribuições no período em que foi constituída a reserva especial, deverá ser considerada a proporção contributiva adotada, pelo menos, nos três exercícios que antecederam a redução integral, a suspensão ou a supressão de contribuições, observada como limite temporal a data de 29 de maio de 2001. § 2º Em relação aos planos de benefícios que não estejam sujeitos à disciplina da Lei Complementar nº 108, de 2001, a destinação da reserva especial poderá ser adotada de forma exclusiva ou majoritária em prol dos participantes e dos assistidos, sem a observância da proporção contributiva de que trata o caput, desde que haja prévia anuência do patrocinador neste sentido.
E, além disso, o art. 16 da sobredita normativa arremata: Art. 16.
A destinação da reserva especial aos participantes e assistidos, relativamente ao montante que lhes couber na divisão de que trata o caput do art. 15, deverá se dar considerando a reserva matemática individual ou o benefício efetivo ou projetado atribuível a cada um deles.
Portanto, as alterações promovidas no Regulamento do Plano de Benefícios n. 01 e na Resolução 26/2008, que possibilitaram o pagamento da BET ao patrocinador não são ilegais.
Isto porque o BET foi criado após negociações entre entidades representativas dos participantes e assistidos do plano, Banco do Brasil e dirigentes da PREVI, sendo as alterações aprovadas pelo órgão fiscalizador.
Diante disso, verifica-se que a Resolução 26/2008 atendeu estritamente aos preceitos da legislação pertinente, mostrando-se totalmente legítima a repartição do superávit.
Em caso análogo, o E.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu: Apelação cível.
Previdência privada.
Previ.
Autor, aposentado, participante do plano de benefício nº 01.
Superávit.
Suspensão das contribuições e pagamento de Benefício Especial Temporário (BET).
Resolução CGPC nº 26/2008.
Distribuição da reserva especial em razão do superávit constatado no Plano de Benefícios nº 01, no biênio de 2007 a 2009.
Alegação de ilegalidade da destinação da reserva especial ao patrocinador.
Sentença de improcedência.
Inconformismo autoral. 1.
Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva alegada em contrarrazões, pelo Banco do Brasil, tendo em vista o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1370191/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar. 2.
No mérito, nada há nos autos a amparar a pretensão autoral.
Instituição do BET e reversão de valores criada pela Resolução CGPC nº 26/2008, aprovada pela direção da PREVI, após negociações entre entidades representativas dos participantes e assistidos do plano, o Banco do Brasil e dirigentes da PREVI. 3.
Alterações promovidas no Plano de Benefícios nº 1 aprovadas pela PREVIC. 4.
Legítima a forma de repartição do superávit. 5.
Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de violação à lei, ao estatuto ou à Resolução aprovada pelo Conselho de Gestão. 6.
Resolução CGPC nº 26/2008 prevê que o resultado de superávit (reserva especial) será destinado aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, observada a proporção contributiva.
Ausência de violação à isonomia na distribuição do resultado superavitário. 7.
Precedentes do STJ e deste TJERJ. 8.
Pequeno reparo na sentença.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, QUANTO AO BANCO DO BRASIL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/15.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Honorários advocatícios majorados.( 0042575-59.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 22/09/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Logo, o simples fato do requerido receber o superávit como patrocinador, a fim de garantir o equilíbrio atuarial e financeiro do fundo, não implica na reversão da integralidade do Benefício Especial Temporário a benefício dos assistidos.
Ademais, não há indicação de violação ao estatuto ou à resolução do CGPC.
A Resolução CGPC nº 26/2008, portanto, prevê que o resultado de superávit (reserva especial) será destinado aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, observada a proporção contributiva, razão pela qual a improcedência dos pedidos se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação sentencial e, por consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do trânsito em julgado da sentença, considerando o trabalho desenvolvido, o lugar da prestação dos serviços e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito -
11/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 08:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/01/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:00
Baixa Definitiva
-
01/12/2020 16:00
Recebidos os autos
-
01/12/2020 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2020
-
01/12/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 15:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
18/11/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:53
PROCESSO SUSPENSO
-
28/10/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 09:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/10/2020 14:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 19:12
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
15/09/2020 19:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2020 00:00 ATÉ 23/10/2020 23:59
-
15/09/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/10/2020 13:30
-
09/09/2020 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/09/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DE ALMEIDA
-
28/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2020 18:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 17:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2020 17:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/07/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/07/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
19/06/2020 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DE ALMEIDA
-
08/06/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
03/06/2020 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/06/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 18:38
PROCESSO SUSPENSO
-
28/05/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 14:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/05/2020 13:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/05/2020 13:55
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/05/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/05/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 17:05
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 12:10
Distribuído por sorteio
-
27/05/2020 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2020 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2020 02:33
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
25/05/2020 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/05/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 12:44
Declarada incompetência
-
31/01/2020 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/01/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/01/2020 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/12/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 14:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
-
28/10/2019 16:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/10/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2019 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/10/2019 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 13:56
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DE ALMEIDA
-
30/09/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/09/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/09/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 17:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/09/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/07/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 16:33
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 13:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/06/2019 15:21
Juntada de CUSTAS
-
12/06/2019 15:21
Recebidos os autos
-
12/06/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 14:31
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 10:26
Recebidos os autos
-
30/04/2019 10:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2019 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2019 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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