TJPE - 0011158-20.2020.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 11:13
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
10/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDERSON DE MATOS LIMA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTO em 03/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:11
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
19/03/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0011158-20.2020.8.17.2001 APELANTE: BRADESCO FINANCIAMENTO APELADO: ANDERSON DE MATOS LIMA JUÍZO DE ORIGEM: 7ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) DECISOR(A)/SENTENCIANTE: Robinson José de Albuquerque Lima RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEGALIDADE. 1.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula nº 382 do STJ). 2.
As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros prevista no Decreto 22.626/1933 (Súmula nº 596 do STF). 3.
A limitação da taxa de juros reais a 12% ao ano, prevista na Constituição Federal, dependia de lei complementar (Súmula Vinculante nº 7 do STF). 4.
Recurso provido.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários é possível, desde que comprovada objetivamente a abusividade, caracterizada por discrepância significativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, a qual configure onerosidade excessiva para o consumidor. 2.
A mera diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade." Dispositivos relevantes citados: Súmula 596 do STF; Súmula 382 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 958.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 0011158-20.2020.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator 01 -
11/03/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 16:42
Conhecido o recurso de BRADESCO FINANCIAMENTO - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
-
10/03/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/02/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2022 13:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
31/05/2021 14:31
Conclusos para o Gabinete
-
29/05/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2021 01:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 19:54
Expedição de intimação.
-
30/04/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 15:06
Recebidos os autos
-
10/02/2021 15:06
Conclusos para o Gabinete
-
10/02/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000658-90.2022.8.17.2560
Benigna Maria Amaral Dantas Silva
Traditio Companhia de Seguros
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/05/2022 10:22
Processo nº 0000658-90.2022.8.17.2560
Benigna Maria Amaral Dantas Silva
Traditio Companhia de Seguros
Advogado: Joao Paulo dos Santos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/05/2025 21:02
Processo nº 0003362-33.2025.8.17.3090
Debora Bernardes do Carmo Moura
Estado de Pernambuco
Advogado: Idenise Cristina do Nascimento Neves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/02/2025 11:41
Processo nº 0000503-92.1991.8.17.0420
Instituto Nacional do Seguro Social
Jose Costa Gomes Filho
Advogado: Jose Francisco da Silva[]
Tribunal Superior - TJPI
Ajuizamento: 14/02/2019 17:00
Processo nº 0001379-87.2017.8.17.3410
Fabricio Goncalves de Brito
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Rivadavia Brayner Castro Rangel
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/12/2017 08:27