TJPR - 0005329-83.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 09:26
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/02/2025 13:52
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2025 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2025 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2025 07:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2025 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/01/2025 09:29
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 17:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/12/2024 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2024 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 20:02
Processo Reativado
-
11/11/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 12:38
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/05/2024 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2024 10:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/05/2024 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2024 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCIENE BATISTA
-
24/04/2024 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2024 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2024
-
09/04/2024 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2024
-
09/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2024
-
09/04/2024 13:51
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 13:51
Baixa Definitiva
-
08/04/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 13:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2024 12:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/02/2024 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2024 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/02/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/02/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/02/2024 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 19:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 19:00
-
05/02/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 19:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 19:00
-
09/11/2023 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2023 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/11/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
01/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUCIENE BATISTA
-
17/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2023 16:43
Distribuído por dependência
-
06/10/2023 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2023 22:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/10/2023 22:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/09/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 19:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/09/2022 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2022 15:30
OUTRAS DECISÕES
-
02/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2022 14:07
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2022 14:07
Distribuído por sorteio
-
22/03/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2022 19:50
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/01/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/01/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/12/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
22/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:04
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
10/11/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/10/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/09/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2021 09:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/08/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/05/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0005329-83.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): LUCIENE BATISTA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de concilia-ção, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Sem prejuízo, determino que se reitere a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço, nos termos da certidão de ato ordinatório de seq. 5, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Em caso de inércia, voltem conclusos para extinguir.
Int.-se.
Em Maringá, 07 de maio de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) ?&79+ -
11/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 16:53
Recebidos os autos
-
31/03/2021 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2021 11:44
Recebidos os autos
-
30/03/2021 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 11:44
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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