TJPR - 0055737-81.2011.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 11:10
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2025 23:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NILSSON SAMPAIO PACHECO
-
06/03/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 22:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/02/2025 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE NILSSON SAMPAIO PACHECO
-
04/02/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/10/2024 10:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE NILSSON SAMPAIO PACHECO
-
08/10/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 08:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/09/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NILSSON SAMPAIO PACHECO
-
25/07/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/04/2024 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
12/12/2022 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/01/2022 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE NILSSON SAMPAIO PACHECO
-
17/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
10/09/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE NILSSON SAMPAIO PACHECO
-
23/08/2021 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/08/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/07/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/07/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/07/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE NILSSON SAMPAIO PACHECO
-
13/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
05/05/2021 11:29
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055737-81.2011.8.16.0001 I.
Interpôs a ré embargos de declaração (mov. 56.1), alegando que a decisão proferida no mov. 52.1, que considerou inoportuna a definição da natureza do crédito, se concursal ou extraconcursal, é equivocada e encerra omissão, tendo em vista que a liquidação da sentença se dará por arbitramento, e por isso, é de suma importância que se reconheça a natureza do crédito para fins de fixação do termo inicial da incidência da correção monetária. Intimado, o autor quedou-se inerte (mov. 73.0).
II.
Conheço dos embargos declaratórios interpostos pela ré (mov. 56.1), eis que tempestivos.
Quanto ao mérito, os embargos merecem acolhimento.
De fato, a liquidação da sentença por arbitramento imprescinde da definição da natureza do crédito nela constituído, se concursal ou extraconcursal, especialmente para fins de definição do termo inicial de incidência da correção monetária, haja vista o disposto no artigo 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.
Assim, com fundamento no artigo 1.022, II, do CPC, acolho os embargos declaratórios interpostos, para, conferindo-lhe efeitos infringentes, dar à decisão embargada, no ponto atacado, a seguinte redação: “Sobre a natureza do crédito – se concursal ou extraconcursal – mister considerar que trata-se de ação ordinária de adimplemento contratual, tendo por objeto contrato de participação financeira com a ré firmado em janeiro de 1995.
O pedido de recuperação judicial da ré ocorreu no dia 20.06.2016 e o seu processamento foi deferido em data de 29.06.2016.
Em 19.12.2017 foi realizada a Assembleia Geral de Credores e em 08.01.2018 foi homologado o Plano de Recuperação Judicial.
Como consequência, todos os créditos cujos respectivos fatos geradores ocorreram em data anterior a 20.06.2016 são concursais.
Verifica-se, assim, que o crédito é concursal, porque seu fato gerador remonta ao ano 1995 (f. 32, mov. 1.3) e o pedido de recuperação judicial foi ajuizado no dia 20.06.2016.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo, Tema nº 1051, consolidou o entendimento no sentido de que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (REsp 1843332/RS, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020).
Por consequência, em se tratando de crédito concursal, a atualização monetária do crédito deve ter como marco final o dia 20.06.2016, data do deferimento do processamento da recuperação judicial, a teor do artigo 9°, inciso II, da Lei 11.101/05.
As demais questões trazidas na petição de mov. 48.1 – novação do crédito sujeito à recuperação judicial e impossibilidade da prática de atos constritivos - são inoportunas”.
De resto, permanece a decisão como lançada.
III.
No mais, depositada a verba honorária (mov. 59.2), cumpram-se demais determinações contidas na decisão de mov. 33.1.
Intimem-se. Curitiba, 16 de abril de 2021. Mayra Rocco Stainsack Magistrada -
19/04/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NILSSON SAMPAIO PACHECO
-
10/02/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NILSSON SAMPAIO PACHECO
-
04/02/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
02/02/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055737-81.2011.8.16.0001 Processo: 0055737-81.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$1.000,00 Autor (s): NILSSON SAMPAIO PACHECO Réu(s): BRASIL TELECOM S/A Altere-se no cadastro processual a denominação da parte ré, constando como OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, acerca dos embargos de declaração apresentados pela ré (mov. 56.1).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Juíza de Direito -
26/01/2021 09:59
Recebidos os autos
-
26/01/2021 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/12/2020 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2020 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 21:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
03/09/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
01/09/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/08/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 10:13
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 15:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/02/2020 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 10:14
Processo Desarquivado
-
27/01/2020 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2020 14:47
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/01/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE NILSSON SAMPAIO PACHECO
-
13/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
03/12/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2019 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 14:20
Processo Desarquivado
-
09/07/2019 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2019 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2019 00:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2019 12:39
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/03/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE NILSSON SAMPAIO PACHECO
-
22/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE NILSSON SAMPAIO PACHECO
-
08/02/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
04/02/2019 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2019 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 13:24
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 13:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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