TJPR - 0000698-22.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
02/07/2025 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/05/2025 16:27
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/05/2025 16:26
APENSADO AO PROCESSO 0016360-55.2019.8.16.0185
-
09/03/2025 21:43
OUTRAS DECISÕES
-
06/03/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 13:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/02/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SALFER ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS
-
16/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:58
OUTRAS DECISÕES
-
04/02/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 15:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 16:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 08:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/11/2023 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:48
Juntada de CUSTAS
-
30/10/2023 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2023 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2023 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER S/A
-
03/08/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:16
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:42
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2022 16:42
APENSADO AO PROCESSO 0000074-65.2020.8.16.0185
-
22/06/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER S/A
-
24/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 19:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 13:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER S/A
-
20/08/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:31
APENSADO AO PROCESSO 0020231-30.2018.8.16.0185
-
09/08/2021 17:30
APENSADO AO PROCESSO 0016214-82.2017.8.16.0185
-
09/08/2021 17:30
APENSADO AO PROCESSO 0003572-38.2021.8.16.0185
-
09/08/2021 17:30
APENSADO AO PROCESSO 0002905-57.2018.8.16.0185
-
06/08/2021 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 14:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER S/A
-
19/06/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:00
Intimação
Autos nº 00006982220178160185 A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão que determinou a suspensão do feito, em razão da afetação do tema ao julgamento de Recursos Repetitivos (Tema n.º 987) (mov. 66.1).
Sustentou a ocorrência de omissão, alegando que a decisão não se manifestou acerca da norma estatuída pelo artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 (75.1). É o relatório.
Decido.
Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade.
Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no presente caso.
Conforme explanado na decisão embargada, foi determinada pelo Superior Tribunal de Justiça a suspensão de todos os feitos que versem sobre a constrição de bens e valores de empresas em recuperação judicial, o que se verifica no caso em tela.
Portanto, a inclusão do § 7º-B, ao artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112, é irrelevante para análise da necessidade de suspensão do presente feito.
Note-se que a suspensão da execução não se deu pela simples razão de a parte executada se encontrar em recuperação judicial, mas sim, pela determinação de Tribunal Superior.
Considerando que o processo de execução tem natureza eminentemente constritiva, de rigor a suspensão do feito.
Os embargos de declaração não são a via recursal adequada para rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, e sim constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros a respeito da matéria posta a julgamento. _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Pelo exposto, rejeito os embargos interpostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná -
02/06/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER S/A
-
25/03/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/03/2021 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2021 12:34
A partir de 08/03/2021 - (SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR)
-
08/03/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 11:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
05/03/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/03/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/03/2021 13:14
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/01/2021 00:00
Intimação
1.
Defiro. 2.
Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Bacenjud, até o limite do débito, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 3.
Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4.
Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1.
Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5.
Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6.
De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7.
Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8.
Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9.
Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1.
Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2.
Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná -
26/01/2021 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 13:30
Recebidos os autos
-
27/10/2020 13:30
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/10/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER S/A
-
26/09/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 17:43
PROCESSO SUSPENSO
-
25/09/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 09:50
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
30/08/2019 12:42
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER S/A
-
19/07/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 19:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2019 12:43
Conclusos para decisão
-
21/03/2019 16:13
Recebidos os autos
-
21/03/2019 16:13
Juntada de CUSTAS
-
21/03/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2019 17:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2019 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 02:53
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER S/A
-
03/12/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2018 02:37
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER S/A
-
30/07/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 15:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2018 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS SALFER S/A
-
19/09/2017 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2017 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2017 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2017 15:00
Conclusos para decisão
-
23/03/2017 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 18:24
Recebidos os autos
-
17/03/2017 18:24
Distribuído por sorteio
-
11/03/2017 02:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2017 02:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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