TJPR - 0009943-38.2018.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/07/2025 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 18:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2025 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/03/2025 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 10:25
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2024 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 13:26
Expedição de Mandado
-
31/10/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2024 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:34
Expedição de Mandado
-
14/03/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2024 13:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/02/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:28
Expedição de Mandado
-
20/11/2023 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 10:36
Juntada de COMPROVANTE
-
12/10/2023 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:10
Expedição de Mandado
-
21/08/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2023 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 17:23
Expedição de Mandado
-
29/05/2023 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 10:31
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2023 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:56
Expedição de Mandado
-
22/08/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2022 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 16:38
Expedição de Mandado
-
19/07/2022 12:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
09/06/2022 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CASSIANO MIGUEL CORDEIRO & CIA. LTDA. REPRESENTADO(A) POR CASSIANO MIGUEL CORDEIRO
-
01/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:16
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/02/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2022 13:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/02/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 13:35
Processo Reativado
-
09/02/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/11/2021 10:27
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2021 16:44
Recebidos os autos
-
29/10/2021 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/10/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2020
-
18/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:29
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/06/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 16:05
Alterado o assunto processual
-
26/05/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009943-38.2018.8.16.0083 Processo: 0009943-38.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$33.137,86 Polo Ativo(s): ANA PAULA BELLO PILATI Polo Passivo(s): CASSIANO MIGUEL CORDEIRO & CIA.
LTDA. representado(a) por CASSIANO MIGUEL CORDEIRO
Vistos. 1).
A reclamante requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Intimada a juntar algum comprovante de sua renda, a fim de comprovar a sua dificuldade econômica e financeira, não atendeu ao comando judicial. 2).
Para análise do pedido de justiça gratuita, deve-se ter presente não só o que dispõe a Lei nº 1.060/50, mas também a Constituição Federal.
Ou seja, a Lei que trata sobre a concessão de assistência judiciária – mais especificamente o artigo 4º, deve ser interpretada de forma sistemática, em consonância com os princípios e regras dispostas na Carta Cidadã. É certo que a Lei 1.060/50 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Porém, entendo que não na sua íntegra.
O artigo 4º, da lei supra citada, reza que a parte gozará do benefício da justiça gratuita, com a simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus pecuniários de um processo.
Por outro lado, o artigo 5º, LXXIV da CF/88 reza que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, vê-se que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 vai de encontro à Constituição Federal, podendo se afirmar que tal dispositivo, ao menos no particular que permite a simples alegação, não foi recepcionado pela Lei Maior, trazendo, como consequência imediata, a possibilidade de o juiz condicionar a concessão do benefício à comprovação da miserabildade alegada.
Neste sentido, segue decisão proferida no A.I. nº 59860294/TJRS, julgado em 17.03.99, Rel.
Des.
Décio Antônio Erpen, no TJ/RS que, em face da pertinência, transcrevo parte do seu voto: “ (...) Tornou-se corriqueiro pleitear-se o benefício de assistência judiciária, com a simples declaração de que o requerente é pobre.
A lei autoriza a presunção de veracidade do alegado, até que o contendor objetasse, fundamentadamente.
Isso está na Lei 1.060/50, em seu artigo 4º.
Todavia, sobreveio a Constituição de 88.
Sei que não veio para agravar a situação dos pobres.
Antes pelo contrário. É denominada a Constituição da cidadania.
No entanto, se analisada de forma ampla, denota-se que, em momento algum, valorou a declaração individual de pobreza, consagrando o assistencialismo estatal.
Tal proteção gera preguiça coletiva, um comodismo condenável, um repasse de responsabilidade. (...) Sob qualquer ótica que seja vista a questão, penso que se deva obstar a prática de se definir o benefício legal àqueles que não comprovarem sua absoluta necessidade.
A juntada da declaração do imposto de Renda dos últimos anos seria sugestiva.
Até vasculhar a vida do cidadão para saber de suas diversões, de suas viagens – para que outros mais carentes e comprovadamente necessitados não deixem de desfrutar do favor legal. (...) Respeito – compro sempre faço – o ponto-de-vista de brilhantes Colegas que pensam em sentido contrário.
Pessoalmente estou convencido de que estamos entrando no caos, mercê de expedientes inteligentes de bons advogados, que se valem de um preceito legal vetusto (ano de 1950), superado pelo tempo e pela realidade.
Revogado até pela Constituição, segundo uma análise sistemática.” É de se ter presente, ainda, que, como esse benefício há de ser concedido apenas a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas do processo, pode o Juiz, como foi feito no presente caso, intimar a parte para comprovar sua renda, a fim de formar o seu convencimento (Princípio do Livre Convencimento do Juiz) e apreciar o pedido, levando-se em conta as condições financeiras da parte e as custas que teria de suportar caso lhe fosse indeferido o benefício.
No caso dos autos, a parte autora silenciou quando instada a trazer o documento solicitado pelo juízo, apto a demonstrar a sua insuficiência de recursos, fazendo presumir que a parte tem ciência de que, trazendo aos autos seu comprovante de renda, e verificada a sua condição de pagar as custas do processo sem prejuízo do seu sustento, o benefício lhe seria indeferido.
Assim, tendo em vista que o requerente não traz, aos autos, o seu comprovante de renda, presume-se que tenha condições de arcar com as custas processuais e, em razão disto, ficou inerte.
Indefiro-lhe, pois, o benefício da Justiça Gratuita. 3).
Conforme ENUNCIADO 115 do FONAJE: Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP) Isso posto, intime-se a reclamante para que efetue o preparo recursal, no prazo de 48h.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
12/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:54
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
09/04/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CASSIANO MIGUEL CORDEIRO & CIA. LTDA. REPRESENTADO(A) POR CASSIANO MIGUEL CORDEIRO
-
06/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 18:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/08/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/07/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 15:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/05/2020 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/05/2020 16:09
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/05/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 13:22
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 10:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/01/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/01/2019 19:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/12/2018 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 19:12
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/11/2018 13:19
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/11/2018 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2018 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/11/2018 13:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/11/2018 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2018 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2018 08:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2018 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/08/2018 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2018 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 14:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/08/2018 16:57
Expedição de Mandado
-
02/08/2018 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 13:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/08/2018 14:25
Recebidos os autos
-
01/08/2018 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2018 10:15
Recebidos os autos
-
01/08/2018 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2018 10:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/08/2018 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013888-90.2015.8.16.0001
Cassol Materiais de Construcao LTDA
Heloisa Helena Vieira da Silva
Advogado: Maiara Pereira Araujo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2015 11:21
Processo nº 0022695-26.2020.8.16.0001
Ademar Salvador Lopes &Amp; Cia LTDA - ME
Maria de Lourdes Nunes Pereira
Advogado: Joao de Freitas Miranda Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2025 14:26
Processo nº 0010832-91.2011.8.16.0000
Fabiano Neves Macieywski
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Fabiano Neves Macieywski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2022 08:15
Processo nº 0000171-15.2016.8.16.0053
Jose Alves de Albuquerque
Estado do Parana
Advogado: Julio Cesar Moliani
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2021 11:00
Processo nº 0058970-08.2015.8.16.0014
Pedro Junqueira Marchi
Arilson Daniel
Advogado: Fabio Cesar Teixeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2015 11:26