TJPR - 0000153-83.2016.8.16.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Domingos Kuster Puppi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2023 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
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15/03/2022 13:19
Baixa Definitiva
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25/02/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 12:31
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 12:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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11/02/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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11/02/2022 11:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/02/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 20:45
Juntada de ACÓRDÃO
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08/02/2022 15:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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18/12/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/12/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 17:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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07/12/2021 14:53
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 18:09
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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02/12/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 17:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/09/2021 17:27
Recebidos os autos
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17/09/2021 17:27
Juntada de PARECER
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17/09/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/09/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 13:46
Conclusos para despacho INICIAL
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18/08/2021 13:46
Recebidos os autos
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18/08/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/08/2021 13:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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18/08/2021 13:29
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal e Anexos desta Comarca sob nº 0000153-83.2016.8.16.0088, em que são partes, como autor o Ministério Público e como réu Rodrigo Gonçalves, brasileiro, RG n. 7.633.924-4, CPF n. *35.***.*09-12, natural de Curitiba/PR, nascido em 27/09/1981 (com 33 anos de idade à data dos fatos), residente e domiciliado na Avenida paraná, n. 2366, Guaratuba/PR O representante do Ministério Público ofereceu aditamento da denúncia em desfavor do réu acima qualificado, imputando- lhe a seguinte conduta delituosa (seq. 22.2): Na data de 11 de janeiro de 2016, por volta das 15h00min, em estabelecimento comercial situado na Rua Cubatão, s/nº, Centro, em Guaratuba/PR, o denunciado “RODRIGO GONÇALVES, brasileiro, RG n. 7.633.924-4, CPF n. *35.***.*09-12, natural de Curitiba/PR, nascido em 27/09/1981 (com 33 anos de idade à data dos fatos), residente e domiciliado na Avenida paraná, n. 2366, Guaratuba/PR”, de forma livre e consciente, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si três carretilhas de pesca, sendo uma da marca Arena, outra da marca Marujo e a terceira de marca Daiwa, avaliadas em R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), conforme auto de avaliação à fls. 32, pertencentes à vítima JULIANA ALVES PINA.
Assim agindo, incorreu o denunciado na conduta expressamente descrita no art. 155, caput, do Código Penal.
Recebida a denúncia em 03 de fevereiro de 2016 (seq. 28.1), foi determinada a citação do réu para responder à acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias.
O réu foi devidamente citado, conforme certidão de seq. 38.2, e através da Defensoria Pública do Paraná apresentou resposta escrita à acusação (seq. 45.1).
Durante a instrução foram ouvidas a vítima e 02 (duas) testemunhas arroladas pelas partes (seq. 118.4, 118.5 e 119.6).
Considerando a divergência de assinaturas do réu, foi procedido exame grafotécnico no seu termo de interrogatório, sendo Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS constatado que as assinaturas eram falsas e que vieram do punho de “Rodrigo Gonçalves” (seq. 192.2).
Verificou-se, portanto, que Rodrigo foi autor dos fatos e assinou seu nome na primeira folha do interrogatório e do seu irmão nas demais.
Em razão disso, O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (seq. 199.1), a fim de ratificar os dados referentes a sua qualificação.
Recebido o aditamento foi determinada a citação do réu para responder à acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias.
O réu foi devidamente citado, conforme certidão de seq. 237.2, e através da Defensoria Pública do Paraná apresentou resposta escrita à acusação (seq. 242.1).
Na sequência, o réu constituiu Advogado e procedeu se ao seu interrogatório judicial (seq. 250.1, 255.1 e 267.1).
No estágio processual do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes.
As partes apresentaram alegações finais através de memoriais escritos, onde o representante do Ministério Público, entendendo comprovada a materialidade e autoria delitiva, requereu a condenação do réu nos moldes da denúncia (seq. 272.1).
A defesa, por sua vez, pugnou o reconhecimento da confissão espontânea, com consequente aplicação do art. 65, III, “d”, do Código Penal; a dispensa do pagamento das custas do processo, ante a situação financeira do réu; a dispensa ou fixação da pena de multa com base no mínimo legal e o direito de o réu apelar em liberdade (seq. 276.1). É o Relatório.
Decido.
Trata-se da prática, em tese, do crime de furto simples.
Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Conceitualmente, a conduta típica deste delito é subtrair, por qualquer meio a coisa, ou seja, tirar, apropriar-se.
O objeto material é a coisa alheia móvel.
Coisa, para o Direito Penal, é qualquer substância corpórea, material, ainda que uma vez que não houve testemunhas visuais e as diligências não foram suficientes para esclarecer os fatos.
Para a configuração do crime exige como dolo a vontade de subtrair, acrescida do elemento subjetivo do tipo (dolo específico), que é o de ter a coisa para si ou para outrem. É o denominado animus furandi ou animus rem sibi habendi.
Independe, porém, do intuito de lucro por parte do agente.
Basta que o agente tenha consciência de que se trata de bem alheio.
Tecidas as considerações de ordem teórica pertinentes e passando à análise do caso concreto, tem-se que a materialidade delitiva está provada através do Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.5); Auto de Avaliação (seq. 1.11); Auto de Entrega (seq. 1.7) e pela prova oral colhida em juízo.
Concernente à autoria, tem-se que esta, da mesma forma, ficou satisfatoriamente demonstrada nos autos.
A vítima Juliana Alves Pina, quando ouvida em juízo, asseverou que tem uma loja em frente a Rodoviária; que o pessoal resolveu entrar, estavam em três; que uma moça ficou na porta tirando a atenção e o rapaz entrou; como tem câmeras então foi até o local onde o réu estava e ficou olhando; percebeu que ele estava nervoso e que pegou alguma coisa, não tendo certeza o que era; ele foi para trás da loja, onde não se tinha visão; notou que algo diferente estava acontecendo quando ele fez um movimento muito rápido; esperou ele sair e pediu para sua filha ligar para a polícia; que viu pelas câmeras o réu colocando por de baixo da blusa; na sequência a polícia encontrou o réu.
Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS A testemunha Emerson Eder Giongo, policial militar, relatou em juízo que foram acionados via COPOM, onde a solicitante informou que três pessoas adentraram a sua loja e furtaram alguns objetos; diante do fato foram até o local, que fica próximo ao quartel; que os três estavam caminhando em direção ao centro; que realizaram a abordagem e viram que nas bolsas havia mercadorias com etiqueta, que supostamente teriam sido furtadas de outros comércios; foram encontrados três carreteis da loja da vítima, que valiam aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais).
No mesmo sentido, o policial militar Leocadio Elias da Silva Filho, disse em juízo que patrulhavam próximo do local quando escutaram pelo rádio que estavam assaltando essa loja; quando fizeram a volta na quadra viram os populares em frente a loja; que mais a frente viram três pessoas seguindo em direção contrária; que deram a volta na quadra e realizaram a abordagem; que havia uma mochila; ao serem indagados afirmaram que os objetos eram deles e um empurrou para o outro; no final um deles assumiu; que pegaram os objetos, viram as carretilhas e os levaram para a Delegacia.
Ao ser interrogado em juízo, o réu admitiu a prática do crime, alegando que na época era morador de rua, dependente químico e alcoólatra; que estava passando por uma situação difícil.
Consigne-se que ao final da instrução restou devidamente demonstrada a conduta típica e antijurídica praticada pelo réu, que subtraiu os produtos da loja da vítima.
Segundo consta, Rodrigo foi preso em flagrante logo depois da prática do crime, de posse das mercadorias furtadas.
Note-se que as afirmações da ofendida estão corroboradas pelo depoimento das testemunhas, policiais militares que atenderam a ocorrência, e pela confissão do réu.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, CP).
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS COMPROVADAS NOS AUTOS.
ESPECIAL VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA.
DEPOIMENTO CORROBORADO PELOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS QUE POSSUEM FÉ PÚBLICA.
AGENTE PRESO EM FLAGRANTE, LOGO APÓS A PRÁTICA DELITIVA, EM POSSE DO BEM SUBTRAÍDO.
ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
CONFISSÃO DO ACUSADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - 0010496-05.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 22.06.2020) (grifei) Por fim, não vislumbro no caso nenhum elemento sequer militando em favor do réu, eis que, ficou suficientemente comprovado nestes autos que praticou o crime de furto simples.
Dito isso e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Rodrigo Gonçalves pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Passo a dosimetria da pena: Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, visto que o réu agiu com a reprovabilidade normal contida no próprio tipo penal; que é reincidente e possui antecedentes criminais, uma vez que conta com duas condenações, sendo uma delas por fato anterior ao apurado neste processo, mas com trânsito em julgado posterior (autos nº 0022370-59.2013.8.16.0013, com trânsito em julgado em 22/05/2017); que não há indicativos no processo de que o réu não tenha uma boa conduta social; que sua personalidade não pode ser avaliada com os poucos elementos existentes nos autos; que os motivos do crime são normais à espécie delitiva, ou seja, obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio; que as circunstâncias não lhe foram favoráveis, visto que foi capturado pela polícia logo após a prática do crime; que as consequências não restaram graves, visto que a vítima recuperou os bens furtados; e que a vítima em nada contribuiu para o crime; fixo a pena base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e multa de 12 (doze) dias multa, acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes.
Milita em desfavor do réu a agravante genérica da reincidência (autos nº 000117-63.2007.8.16.0118, com trânsito em julgado Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS em 21/09/2012, havendo a extinção da pena pela prescrição em 25/08/2016), motivo pelo qual aumento a pena em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 02 (dois) dias multa.
Presente,
por outro lado, a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual diminuo a pena em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 02 (dois) dias multa.
Não há outras circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas nesta etapa.
Com relação a preponderância da reincidência sobre a confissão espontânea, não assiste razão ao Ministério Público.
Isto porque, os demais processos aventados na primeira fase não caracterizam maus antecedentes, tampouco reincidência.
Nos autos de nº 0003578-16.2019.8.16.0088, trata- se de crime praticado em 05/07/2019, ou seja, 03 (três) anos após a prática deste fato.
Já nos de nº 0000030-80.2019.8.16.0088, consta como data da infração 03/01/2019, também posterior ao crime em análise.
Neste caso, portanto, não há que se falar em multireincidência.
Não se desconhece o entendimento adotado nos Tribunais com relação a compensação parcial nestas hipóteses.
Porém, conforme demonstrado, há somente duas condenações aptas a incidirem nestas duas fases, sendo uma delas para fins de maus antecedentes e, outra, à reincidência.
A míngua de causas especiais de aumento ou diminuição de pena torno-a definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e multa de 12 (doze) dias multa, considerando cada dia- multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista as condições financeiras do apenado.
O réu é reincidente, razão pela qual, para o início do cumprimento da pena imposta, fixo o regime semiaberto.
Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Destaque-se a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o réu é reincidente em crime doloso e, por isso, não preenche os requisitos essenciais (art. 44, do Código Penal).
Oportunamente, oficie-se à Vara de Execuções Penais e a Justiça Eleitoral.
Expeça-se guia de recolhimento; solicite-se vaga para a implantação do réu na Colônia Penal Agrícola, unidade prisional específica para cumprimento de regime prisional semiaberto e expeça-se mandado de prisão.
Consigne-se que não há que se falar em reparação de dano, eis que os bens subtraídos foram restituídos à vítima.
Ausentes, no caso, os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal.
Observe-se o disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Quanto ao pedido que visa a concessão dos benefícios da justiça gratuita registre-se que este deverá ser apresentado, oportunamente, ao juízo da Execução Penal, competente para a avaliação da situação econômica do réu.
Neste sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI N° 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA RÉ. 1) DO CONHECIMENTO.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001679-84.2020.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 03.05.2021). (grifei).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Dou a presente por publicada no sistema Projudi.
INTIMEM-SE.
Guaratuba, 10 de maio de 2021.
MARISA DE FREITAS JUÍZA DE DIREITO Marisa de Freitas – Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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