TJPR - 0025379-87.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vilma Regia Ramos de Rezende
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 13:14
Baixa Definitiva
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23/11/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
05/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO OLIVO
-
05/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JUSSARA APARECIDA MOYA
-
30/09/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 18:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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28/09/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/09/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:56
Juntada de ACÓRDÃO
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26/09/2022 14:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/08/2022 14:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 18:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
29/07/2022 18:05
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 16:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO OLIVO
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15/06/2021 19:11
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/05/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 25379-87.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inventário e Partilha Agravante: JUSSARA APARECIDA MOYA Agravados: Zila Ortiz de Camargo SERGIO OLIVO
Vistos. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento (com pedido de liminar) interposto por Jussara Aparecida Moya, Requerente nos autos da Ação de Inventário nº 6722-42.2018.8.16.0117, contra decisão ali proferida (vide seq. 104.1), por meio da qual o Juízo a quo assim decidiu (grifei): Em decisão de mov. 78.1, indeferiu-se a tutela antecipada requerida anteriormente e determinou-se a intimação da inventariante para a apresentação de bens a serem inventariado, retificando as primeiras declarações apresentadas.
A inventariante requereu a determinação de oitiva testemunhal para a comprovação dos alegados e realizou a retificação das primeiras declarações (...).
Por fim, a inventariante manifestou-se relatando que o terceiro interessado Sérgio Olivo a notificou sobre a intenção de venda de parte da propriedade que é objeto da presente demanda e requereu a averbação nas matrículas acerca da existência dos presentes autos (mov. 101.1). (...) Em que pese a inventariante requerer a determinação de oitiva testemunhal para a comprovação dos alegados, bem como, a averbação informando a existência da presente demanda nas matrículas de n° 6.134 e n° 10.434, não cabe estes pedidos serem analisados. (...).
A decisão de mov. 78.1 já analisou e decidiu quanto as primeiras apresentações, da impugnação e da réplica da impugnação. (...) Diante do exposto, o litígio em relação aos bens mencionados em mov. 101.1 já foi devidamente decido por este Juízo, não cabendo mais análise quanto a este item.
Ademais, se é de interesse dos herdeiros de realizar um eventual reconhecimento de união estável entre a de cujus e o Sr.
Sérgio Olivo ou discutir sobre a propriedade dos bens, deve fazê-lo em autos apartados, não sendo o inventário procedimento adequado para tal.
Ressalta-se ainda, que o Acórdão de mov. 90.1 reformou a decisão de mov. 78.1 apenas para conceder a justiça gratuita.
Portanto, intime-se a inventariante para que apresente aos autos os bens a serem inventariados, comprovadamente pertencentes a de cujus ZILA ORTIS DE CAMARGO, retificando as primeiras declarações apresentadas.
Inconformada, sustenta a Agravante, em síntese, que: a) é fruto, ao lado do Interessado Marcelo Olivo, do relacionamento havido entre o Agravado Sérgio Olivo e a de cujus, Zilá Ortiz Camargo; b) esta, após separar-se do segundo Agravado, teve outro filho (o Interessado Sandro Camargo da Silva); c) todos os bens listados a serem inventariados foram adquiridos na constância da união de seus pais; d) o Termo Público de Declaração (seq. 64.2) confirma que o Agravado e a falecida conviveram em união estável por pouco mais de 19 anos; e) é plenamente possível que o reconhecimento dessa convivência como união estável se dê em inventário pois, in casu, se dispensa dilação probatória (CPC, art. 612); f) é certo que as matrículas dos imóveis não fazem menção ao nome da de cujus, e é justamente por isso que se pede o reconhecimento da união estável; g) na citada decisão de seq. 78.1, é certo que foi intimada para retificar as primeiras declarações de modo a excluir o Agravado Sérgio Olivo da condição de meeiro dos bens a serem inventariados, ou seja “nota-se que (...) houve uma espécie de emenda, a qual deveria ter sido apreciada em sua íntegra, bem como deveria ter gerado o contraditório e ampla defesa para a parte contrária, o que não ocorreu”; h) assim, não está encerrado o litígio sobre os bens mencionados na petição de seq. 101.1; i) como o Agravado Sérgio Olivo tem interesse em vender as propriedades, impõe-se a averbação da existência do inventário na matrícula dos bens; e j) não deve prevalecer a ordem de exibição de documentos em nome da falecida porque desde o início procura-se demonstrar que todo o patrimônio estava em nome de Sérgio Olivo.
Por esses motivos, busca a Requerente/Agravante, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Constatou-se minha prevenção (seq. 3.1-TJ). É o breve relato do essencial. 2.
O recurso é cabível pois ataca decisão proferida em processo de inventário (CPC, art. 1.015, parágrafo único), há dispensa do preparo (concessão da gratuidade à Agravante na decisão de seq. 14.1) e protocolo tempestivo das razões recursais, eis que lida a intimação em 19/4/2021 (seq. 107).
Pois bem.
A atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é autorizada pelo art. 1.019, I, do CPC e exige a demonstração cumulativa dos requisitos do parágrafo único do art. 995 do mesmo codex, a saber, probabilidade de provimento do recurso e risco da produção de dano grave (isto é, de difícil ou impossível reparação) caso a decisão atacada produza seus efeitos.
In casu, não vislumbro a presença sequer do primeiro requisito.
Em cognição sumária, vê-se que o Juízo a quo, na decisão de seq. 78.1, afastou a possibilidade de, à época do falecimento de Zilá, estar ela convivendo em união estável com Sérgio Olivo, e isso porque, de acordo com o Termo Público de Declaração de seq. 64.2, a união havia encontrado seu término em 1992 e todo o patrimônio que o casal amealhou em sua constância foi objeto de partilha, nada mais havendo para se reclamar.
Assim, desconstituir a fé pública que goza o documento de seq. 64.2 é, aparentemente, uma questão de alta indagação e que, por isso mesmo, precisa ser discutida em autos apartados (CPC, art. 612), como bem pontuado pelo Juízo.
Some-se a esta questão o fato de a Agravante ter recorrido da decisão de seq. 78.1 (interpôs o Agravo de Instrumento nº 5987-98.2020.8.16.0000) apenas para devolver a esta Corte o capítulo do decisum que havia revogado a gratuidade judicial. É o que se retira da ementa do julgado, de relatoria da ilustre Des.ª Priscilla Placha Sá (seq. 28.1 daqueles autos): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AGRAVANTE.
DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DECISÃO REFORMADA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Assim, em cognição sumária, parece não ter razão a Agravante quando afirma não estar encerrado o litígio sobre os bens por ela elencados, pois, ainda que tenha retificado as primeiras declarações, como exigido pela decisão de seq. 78.1, poderia já ter devolvido a questão a este Tribunal por ocasião do Agravo de Instrumento que anteriormente interpôs, mas assim não o fez.
Aliás, a alegação de que, com as retificações, “nota-se que (...) houve uma espécie de emenda, a qual deveria ter sido apreciada em sua íntegra, bem como deveria ter gerado o contraditório e ampla defesa para a parte contrária, o que não ocorreu”, também não merece — sumariamente — guarida, já que apenas foi observado o § 1º do art. 627 do CPC, e isso, justamente, em razão do oportuno exercício do contraditório pela parte contrária.
Ex positis, por não reputar como satisfeito o suporte fático do parágrafo único do art. 995 do CPC, INDEFIRO o pedido inicial. 3.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo singular. 4.
Corrija-se a autuação, a fim de que passe a constar como Agravado apenas Sérgio Olivo, e, em seguida, intime-se o referido litigante para que, em até 15 dias úteis, ofereça, se assim desejar, contrarrazões ao recurso. 5.
Diligências necessárias e oportuna conclusão.
Curitiba, datada e assinada digitalmente. Vilma Régia Ramos de Rezende DESEMBARGADORA RELATORA lt -
12/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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12/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/04/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/04/2021 12:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/04/2021 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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