TJPR - 0006446-25.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 12:34
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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29/08/2022 14:35
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
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28/07/2022 16:55
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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28/07/2022 09:50
Processo Desarquivado
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12/07/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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19/04/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 11:19
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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19/04/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 11:18
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
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19/04/2022 11:17
Processo Desarquivado
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18/04/2022 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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03/02/2022 09:47
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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04/11/2021 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2021 21:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 14:43
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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09/09/2021 10:35
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
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03/09/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/09/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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03/08/2021 12:44
Recebidos os autos
-
03/08/2021 12:44
Juntada de CIÊNCIA
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30/07/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/07/2021 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/07/2021 17:18
Juntada de Certidão
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19/07/2021 16:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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19/07/2021 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OSCAR LAGO PESSOA
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22/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 21:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0006446-25.2019.8.16.0004
Vistos.
Apresentou-se cumprimento de sentença relativo ao título executivo judicial constituído nos autos n.º 0001485-27.2008.8.16.0004.
O Estado do Paraná ofereceu impugnação.
O credor foi ouvido e discordou. É o breve relatório.
A divergência entre as partes se resume à base de cálculo das horas extras e a taxa de juros de mora.
A parte credora compreende que a gratificação especial de assiduidade e a gratificação de atividade de saúde compõe a base de cálculo das horas extras e o devedor defende que não integram.
Compreende-se que assiste razão ao devedor.
O título executivo judicial ora em cumprimento de sentença, em consonância com a Lei Estadual n.º 6.174/1970, assentou que a base de cálculo das horas extras é o vencimento base para o respectivo nível na carreira, mais adicionais, caso existentes: “... condenar o Estado do Paraná ao pagamento de horas extras aos autores, aquelas excedentes à trigésima hora trabalhada, cujo valor, nos termos do art. 7º, inciso XVI, art. 39, § 3º, da Constituição Federal, deverá ser acrescido de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos (vencimento base para o respectivo nível na carreira, mais adicionais, caso existentes), a ser pago pela hora normal de trabalho...”.
As verbas em discussão, por sua vez, não se tratam de adicionais, mas de gratificações, conforme se denota da Lei Estadual n.º 13.515/2002, que dispõe sobre a concessão de gratificação especial por assiduidade, e do art. 18, IV, Lei Estadual n.º 13.666/2002, o qual versa sobre a gratificação de atividade de saúde.
Logo, devem ser excluídas da base de cálculo das horas extras, como argumentou o devedor.
Anote-se, ainda, que o fato da gratificação, posteriormente, haver sido incorporada ao vencimento ou mesmo integrar a base de cálculo de contribuição previdenciária em nada modifica a conclusão acima, a qual se lastreia na coisa julgada.
Por fim, quanto aos juros de mora, observando-se os cálculos de ambas as partes se verifica que se utilizaram das mesmas taxas ou percentuais, e a ínfima diferença encontrada é resultado do fato de o credor haver aplicado percentual com apenas duas casas após a vírgula, realizando arredondamentos, enquanto o credor fez o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central cálculo com quatro casas, sem arredondamentos, o que tornou seu o cálculo mais preciso, razão pela qual deve ser homologado.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, homologando como devido, para o mês de abril de 2019, o valor de R$ 812.155,21.
Condeno a parte credora ao pagamento das custas processuais relativas ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como de honorários advocatícios ao defensor da parte adversa, os quais estabeleço em valor correspondente a 10% da diferença entre o valor inicialmente pretendido (R$ 882.491,59) e o homologado (R$ 812.155,21), devidamente atualizado pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% mensais a contar do trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, expeça-se precatório requisitório de natureza alimentar no valor de R$ 812.155,21 (abril/2019).
No sistema de gestão de precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, especificamente no campo que diz respeito à existência de créditos compensáveis, marque-se a opção “não”.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 17:46
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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08/03/2021 01:05
Conclusos para decisão
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24/11/2020 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/11/2020 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
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24/08/2020 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/07/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 01:01
Conclusos para decisão
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13/03/2020 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/01/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/01/2020 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2019 14:55
Recebidos os autos
-
14/11/2019 14:55
Juntada de CUSTAS
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14/11/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/10/2019 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/10/2019 13:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/10/2019 18:38
Despacho
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07/10/2019 11:57
Conclusos para decisão
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20/08/2019 15:40
Recebidos os autos
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20/08/2019 15:40
Distribuído por dependência
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19/08/2019 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/08/2019 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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