TJPR - 0001677-60.2020.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:36
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:36
Juntada de CIÊNCIA
-
27/06/2025 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2025 13:14
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2025 15:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2025 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2025 08:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2025 06:11
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MEIRESON AUGUSTO TESLUK
-
21/03/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 02:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MEIRESON AUGUSTO TESLUK
-
16/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:11
Expedição de Mandado
-
02/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:33
Juntada de CIÊNCIA
-
02/09/2024 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2024 14:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/07/2024 14:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2024 11:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/06/2024 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:58
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2024 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2024 19:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2024 14:20
OUTRAS DECISÕES
-
04/03/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 11:14
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 09:35
Recebidos os autos
-
17/02/2023 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2023 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2023 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2023 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 14:32
Expedição de Mandado
-
18/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ÍTALO NATAN FERREIRA SAIBRO
-
03/10/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 14:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 21:31
Recebidos os autos
-
12/09/2022 21:31
Juntada de CUSTAS
-
12/09/2022 21:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2022 19:49
Recebidos os autos
-
11/08/2022 19:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/08/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 18:28
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
12/05/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
12/05/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
12/05/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
05/05/2022 11:15
Recebidos os autos
-
05/05/2022 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 14:13
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
28/04/2022 14:13
Baixa Definitiva
-
28/04/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ÍTALO NATAN FERREIRA SAIBRO
-
21/03/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/02/2022 15:23
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/02/2022 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 13:48
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
21/02/2022 13:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 22:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 22:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
12/01/2022 16:53
Pedido de inclusão em pauta
-
12/01/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 14:57
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
12/01/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 10:54
Recebidos os autos
-
17/12/2021 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 15:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2021 15:43
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2021 15:43
Distribuído por sorteio
-
09/12/2021 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/12/2021 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE ÍTALO NATAN FERREIRA SAIBRO
-
28/09/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ÍTALO NATAN FERREIRA SAIBRO
-
25/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ÍTALO NATAN FERREIRA SAIBRO
-
14/09/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/09/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
11/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
01/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ÍTALO NATAN FERREIRA SAIBRO
-
31/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/08/2021 16:55
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:55
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/08/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/08/2021 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/07/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ÍTALO NATAN FERREIRA SAIBRO
-
13/07/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/07/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 17:07
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:07
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
10/06/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ÍTALO NATAN FERREIRA SAIBRO
-
31/05/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 13:38
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
24/05/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 12:57
Recebidos os autos
-
24/05/2021 12:57
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0001677-60.2020.8.16.0158 Vistos, para sentença.
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de BRUNA SIMARA NIZER e ÍTALO NATAN FERREIRA SAIBRO, por terem cometido, em tese, o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, nos seguintes termos descritos na denúncia (mov. 60.2): “Na madrugada do dia 16 para o dia 17 de junho de 2020 (terça para quarta-feira), por volta das 00h50min, na Rodovia PR 476, sentido Curitiba-São Mateus do Sul, em frente ao Posto da Polícia Rodoviária Federal, nesta cidade e comarca de São Mateus do Sul/PR, os denunciados BRUNA SIMARA NIZER e ÍTALO NATAN FERREIRA SAIBRO, com consciência dos elementos objetivos do tipo penal e vontade dirigida à prática delitiva, agindo em conluio, um aderindo à conduta delituosa do outro, traziam consigo, alojadas em uma bolsa com estampa estilo camuflado, para posterior comercialização e/ou entrega a terceiros, 29,5 gramas da droga ilícita conhecida popularmente como “cocaína” e 181,1 gramas da substância identificada como “crack”, substâncias estas de uso proscrito no país e que integra a lista “F” da Portaria nº 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), hoje denominada Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o que faziam, portanto, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pontuando-se que os acusados foram juntos na tarde do dia 16 para a cidade de Araucária-PR, onde adquiriram as drogas, e quando retornavam para São Mateus do Sul, de carona com terceiros, foram flagrados pela Polícia Militar.” Regularmente citados, os réus apresentaram defesa prévia por meio de defensores nomeados pelo juízo (movs. 113.1 e 137.1).
Ausentes hipóteses de absolvição sumária e preliminares, a denúncia foi recebida em 18/12/2020 (mov. 139.1).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 251), em que se ouviram as testemunhas Kessy Mariana Rodrigues da Silva, Reginaldo Suter Toporoski e Thiago Florenski de Oliveira e realizou-se o interrogatório dos réus.
Juntados laudos toxicológicos definitivos nos movs. 263.1 e 275.1.
Juntadas certidões de antecedentes criminais nos movs. 264.1 e 265.1.
O Ministério Público apresentou alegações finais na seq. 269.1, pugnando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia, apontando as contradições e incoerências nos depoimentos dos réus.
A defesa de Ítalo apresentou alegações finais na seq. 276.1, requerendo a absolvição do acusado por insuficiência de provas de autoria, uma vez que ele só deu carona à outra acusada, sem saber da traficância.
Requereu, ademais, a aplicação da benesse do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
A defesa de Bruna apresentou alegações finais no mov. 277.1, pugnando pela absolvição da ré, alegando que esta é usuária de entorpecentes e não traficante, assim como em razão da ausência de culpabilidade.
Além disso, alegou que não há periculum libertatis, razão pela qual deve ser colocada em liberdade. É o breve relatório.
Decido.
Ausentes preliminares a serem apreciadas e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de plano ao exame do mérito.
Materialidade A materialidade vem comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), boletim de ocorrência (mov. 1.22) e laudos toxicológicos (movs. 263.1 e 275.1).
Autoria Primeira acusada - BRUNA SIMARA NIZER A autoria de BRUNA SIMARA NIZER também está devidamente comprovada nos autos.
Consta no boletim de ocorrência: “EQUIPE RECEBEU DENUNCIA ANONIMA DE QUE A FEMININA BRUNA SIMARA NIZER HAVIA DESLOCADO ATÉ A CIDADE DE ARAUCÁRIA NO INTUITO DE BUSCAR ENTORPECENTES PARA REVENDA NESTA CIDADE.
DIANTE DESTA INFORMAÇÃO, EQUIPES ROTAM, RPA E REFORÇO INICIARAM DILIGENCIAS, BEM COMO MOBILIZADO PERMANÊNCIA JUNTO AO POSTO DA PRF, AS MARGENS DA RODOVIA 476.
POR VOLTA DAS 00H50MIN VISUALIZOU-SE UM AUTOMÓVEL GOL NA COR PRATA, PLACA ARY-6212 TARJETA ARAUCÁRIA, NO QUAL AO NOTAREM A PRESENÇA POLICIAL TENTARAM EMPREENDER FUGA, SENDO IMPEDIDOS PELOS POLICIAIS EMPREGADOS NA AÇÃO.
OBSERVOU-SE QUE ANTES QUE O VEICULO PARASSE FOI ARREMESSADO UM INVOLUCRO PELA JANELA DO PASSAGEIRO, AO LADO DO CONDUTOR.
QUE AO PARAR O VEICULO COMPLETAMENTE FOI SOLICITADO QUE OS OCUPANTES SAÍSSEM PARA O PROCEDIMENTO COMPLETO DE ABORDAGEM POLICIAL.
O OCUPANTES FORAM IDENTIFICADOS COMO GILBERTO CLAUSEN MARQUES (MOTORISTA) , BRUNA SIMARA NIZER (PASSAGEIRA OCUPANTE DO BANCO DIANTEIRO) , ÍTALO NATAN FERREIRA E DANIEL FABRÍCIO FAGUNDES (AMBOS NO BANCO TRASEIRO).
EM BUSCA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO, POREM AO RETORNAR PARA AVERIGUAR O OBJETO DISPENSADO, FOI CONSTATADO SE TRATAR DE UMA BOLSA DE ESTAMPA CAMUFLADA CONTENDO EM SEU INTERIOR UMA PORÇÃO ANÁLOGA A COCAÍNA E DUAS PORÇÕES DE CRACK.
CUMPRA-SE INFORMAR QUE CONTRA BRUNA RECAI DIVERSAS PASSAGENS POR TRAFICO E AFINS, SENDO QUE A MESMA ESTÁ CUMPRINDO AINDA MEDIDA RESTITIVA DE DIREITO, CONSTATANDO-SE ESTAR DESCUMPRINDO TAIS MEDIDAS.
SUA RESIDENCIA JÁ FOI ALVO DE DIVERSAS AÇÕES POLICIAIS DEVIDO A DENUNCIAS DE COMERCIO DE ENTORPECENTES, DAS QUAIS ORIGINARAM OS BOLETINS DE OCORRÊNCIA 545809/2020, 480878/2020, 394164/2020.
NO DECORRER DA ABORDAGEM, AO LOCALIZAR A BOLSA QUE CONTINHA OS ENTORPECENTES, BRUNA DE IMEDIATO ASSUMIU SER A PROPRIETÁRIA.
REALIZADO TAMBÉM REVISTA VEICULAR, SENDO LOCALIZADO A IMPORTÂNCIA DE R$ 58,00 REAIS.
CONFORME DITO POR BRUNA, ELA E ÍTALO SE DIRIGIRAM ATE A CIDADE DE ARAUCÁRIA UTILIZANDO-SE DE UMA MOTOCICLETA E EM DETERMINADO LOCAL COMBINARAM COM GILBERTO O DESLOCAMENTO DE RETORNO A SÃO MATEUS DO SUL.
DIANTE DOS FATOS AS PARTES FORAM ENCAMINHADAS PRIMEIRAMENTE AO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL E POSTERIORMENTE A 3 SDP PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.
O VEICULO FOI ENCAMINHADO A 3 SDP POR TER SIDO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DO ENTORPECENTE.” Em seu interrogatório realizado na fase inquisitorial (mov. 1.10), a acusada afirmou: “que a respeito dos fatos a interrogada assume que toda a droga ora apreendida é de sua propriedade e era para venda nesta cidade; Que seus amigos DANIEL, GILBERTO e ITALO somente estavam lhe fazendo companhia e dando carona e nada sabiam sobre as drogas, portanto afirma que os mesmos não tem qualquer relação com os fatos apurados nos presentes autos (...)”.
No interrogatório judicial (mov. 251.4),
por outro lado, a ré aduziu que foi comprar cocaína em São Mateus do Sul quando lhe foi oferecida a possibilidade de buscar crack em Araucária para o traficante e em troca receberia certa quantidade de cocaína, proposta que teria aceitado.
Já os policiais Thiago Floresnki de Oliveira e Kessy Mariana Rodrigues da Silva foram consistentes e firmes em seus depoimentos em sede policial (movs. 1.4 e 1.5) e em juízo (movs. 251.1 e 251.2) ao afirmarem que abordaram a os réus e outros dois ocupantes em veículo com placa de Araucária, do qual logo antes havia sido arremessado um pacote com crack e cocaína.
Verifico a existência de várias inconsistências nos depoimentos prestados pelos acusados, tanto entre si, quanto em relação às declarações feitas em delegacia.
Entretanto, em momento algum a ré Bruna negou ter transportado crack para entregar para o traficante de São Mateus do Sul, o que, por si só, caracteriza o delito de tráfico de drogas, na modalidade "transportar".
Desta forma, considerando toda a prova dos autos, principalmente o depoimento dos policiais testemunhas e a confissão da ré, ficou comprovado que a acusada BRUNA SIMARA NIZER cometeu o delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa técnica alegou que Bruna é apenas usuária de droga, não podendo ser condenada pelo crime de tráfico.
A tese, contudo, não merece prosperar, uma vez que a própria acusada confessou que estava transportando crack de Araucária para São Mateus do Sul para outro traficante.
Anoto que o tipo penal não exige vantagem pecuniária para a sua configuração, possibilitando o enquadramento mesmo que o verbo tenha sido praticado de forma gratuita.
Assim, independentemente de o tráfico ter sido realizado mediante a promessa de pagamento com cocaína, o delito resta configurado.
Além disso, alegou-se ausência de culpabilidade da acusada, porém a defesa deixou de traçar maiores considerações acerca da tese, limitando-se a afirmar que é necessário ponderar a culpabilidade do agente.
A culpabilidade, no caso concreto, encontra-se presente, uma vez que conduta diversa era exigível e a ré era imputável.
Anoto, aliás, que foi instaurado incidente de insanidade mental (autos nº 0000526-25.2021.8.16.0158), o qual foi indeferido ante a ausência de dúvida razoável acerca do comprometimento da capacidade da acusada de entender o ilícito ou determinar-se conforme esse entendimento.
Assim, indene de dúvidas que a acusada Bruna Simara Nizer cometeu o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei de Drogas e deve ser responsabilizada criminalmente pelo fato.
Circunstâncias atenuantes e agravantes Incidente a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, com aplicação da Súmula 545 do STJ.
Presente a agravante da reincidência, conforme art. 61, I, do Código Penal, em razão da condenação transitada em julgado referente aos autos nº 0000427-71.2017.8.24.0126 (certidão de antecedentes criminais de seq. 264.1).
Causas de aumento e de diminuição Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena.
Destaco que é inaplicável a privilegiadora prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, uma vez que a ré não é primária.
Segundo acusado - ÍTALO NATAN FERREIRA SAIBRO A autoria de ÍTALO NATAN FERREIRA SAIBRO,
por outro lado, não está cabalmente comprovada nos autos.
O Ministério Público, em suas alegações finais (mov. 269.1), bem destacou diversas contradições nos depoimentos dos acusados, seja em relação à ordem dos acontecimentos no dia dos fatos, seja pelo fato de o Sr. Ítalo ter, ou não, levado a outra ré até Araucária, ou ainda quanto aos motivos que a Sra.
Bruna apresentou para o acusado para que a levasse de carona para Curitiba e até o que transcorreu com a ré depois que a motocicleta quebrou.
Não obstante, os depoimentos dos policiais e dos acusados não apontam, em qualquer das versões apresentadas, que o acusado Ítalo transportou ou praticou qualquer das ações previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Pelo contrário, os indícios denotam que o réu levou a Sra.
Bruna até um posto na cidade de Araucária, mas não há qualquer elemento que confirme que tinha consciência de que ela buscaria drogas.
Também não há provas mais robustas no sentido de que o réu conscientemente transportou drogas, provando-se apenas que estava no mesmo veículo em que a acusada Bruna as transportava, junto com outras duas pessoas em relação às quais o Ministério Público postulou o arquivamento do inquérito policial.
Desta forma, as provas carreadas nos autos não geram a certeza necessária para a condenação penal, tanto no que tange à tipicidade formal da conduta – pois não se demonstrou que o réu praticou qualquer ação de traficância – quanto com relação ao elemento subjetivo, em razão de que não há elementos demonstrando a consciência do acusado sobre os elementos do tipo, ou seja, não foi provado o dolo.
De todo o exposto, reputo que não há prova suficiente da autoria e do elemento subjetivo para fundamentar uma condenação.
Diante da dúvida deve prevalecer o que for mais favorável ao réu, por força dos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência.
Assim, a absolvição do acusado ÍTALO NATAN FERREIRA SAIBRO se impõe em razão da insuficiência probatória.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de: i) condenar BRUNA SIMARA NIZER pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e ii) absolver ÍTALO NATAN FERREIRA SAIBRO com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena, em observância ao art. 68 do Código Penal.
Primeira fase: Verifico que a culpabilidade não merece reprovação especial.
A acusada ostenta maus antecedentes, uma vez que, além da condenação que será valorada como reincidência na segunda fase da dosimetria, há a condenação referente aos autos nº 0000808-03.2017.8.24.0119 (mov. 264.1).
Não há nos autos elementos que permitam a valoração da conduta social e da personalidade da acusada.
Os motivos do crime são naturais ao tipo, não merecendo apenamento mais rigoroso.
As circunstâncias são neutras e esperadas do tipo.
As consequências do crime também não merecem reprovação especial.
Por fim, não há que se valorar a circunstância referente ao comportamento da vítima, por se tratar de crime vago.
Fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Segunda fase: Incidente a agravante do art. 61, I, do Código Penal e a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, devendo uma compensar a outra.
A pena intermediária fica no mesmo patamar.
Terceira fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a pena definitiva resta fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Detração: Embora a ré tenha sido presa preventivamente, o tempo de prisão provisória não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, pelo que remeto a realização da detração para o juízo da execução.
Regime inicial: Em obediência ao art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento de pena fechado, em razão do quantum de pena e da reincidência.
Valor do dia-multa: Na ausência de elementos nos autos a permitirem a aferição da renda da acusada, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP).
Pena restritiva de direitos: Em razão do quantum de pena aplicado, assim como da reincidência em crime doloso, deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Suspensão condicional da pena: Em razão do quantum de pena aplicado, deixo de conceder a suspensão condicional da pena.
Indenização mínima: Deixo de fixar indenização mínima (art. 387, IV, do CPP), por ausência de pedido.
Prisão preventiva: Não havendo mudanças na situação da acusada desde a decretação de sua prisão preventiva e considerando a natureza da pena aqui imposta, mantenho a medida, inclusive por agora serem certas a materialidade e a autoria do delito.
Custas processuais: Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais.
A cada defensor dativo - Jefferson Lemos de Oliveira, OAB/PR 76.530, e Eliane Maria Distefano Ribeiro, OAB/PR 15.160 - arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00, em observância à Resolução PGE/SEFA nº 015/2019 (item 1.2), a serem custeados pelo Estado do Paraná, haja vista a inexistência de Defensoria Pública nesta comarca.
Destinação da droga: Proceda-se à destruição da droga, na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006.
Providências finais: Após o trânsito em julgado: (i) expeça-se guia de execução de pena; (ii) comunique-se ao juízo eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; e (iii) comunique-se ao Instituto de Identificação Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) CECÍLIA LESZCZYNSKI GUETTER Juíza Substituta -
13/05/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:25
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 15:01
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 08:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/04/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2021 17:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 20:44
Recebidos os autos
-
15/04/2021 20:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/04/2021 01:00
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 12:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/03/2021 12:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/03/2021 09:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/03/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 20:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/03/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:58
APENSADO AO PROCESSO 0000526-25.2021.8.16.0158
-
09/03/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/03/2021 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/02/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ÍTALO NATAN FERREIRA SAIBRO
-
26/02/2021 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/02/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 16:38
APENSADO AO PROCESSO 0000431-92.2021.8.16.0158
-
25/02/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/02/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 17:23
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 14:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/02/2021 13:22
Recebidos os autos
-
11/02/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/02/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 15:40
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
09/02/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 10:37
Recebidos os autos
-
09/02/2021 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ÍTALO NATAN FERREIRA SAIBRO
-
05/02/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 13:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2021 13:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2021 13:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2021 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2021 09:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/02/2021 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ÍTALO NATAN FERREIRA SAIBRO
-
27/01/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA SIMARA NIZER
-
22/01/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:33
Recebidos os autos
-
20/01/2021 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 17:14
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:04
Recebidos os autos
-
15/01/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 13:19
Recebidos os autos
-
11/01/2021 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2021 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 18:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/01/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2021 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ÍTALO NATAN FERREIRA SAIBRO
-
07/01/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 10:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/12/2020 10:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/12/2020 18:04
Recebidos os autos
-
21/12/2020 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/12/2020 15:22
Expedição de Mandado
-
21/12/2020 15:17
Expedição de Mandado
-
21/12/2020 15:14
Expedição de Mandado
-
21/12/2020 15:01
Expedição de Mandado
-
21/12/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/12/2020 14:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/12/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/12/2020 14:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/12/2020 14:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/12/2020 14:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
21/12/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/12/2020 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/12/2020 19:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2020 19:17
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
18/12/2020 19:14
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
18/12/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
18/12/2020 16:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/12/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ÍTALO NATAN FERREIRA SAIBRO
-
07/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 13:40
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/12/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ÍTALO NATAN FERREIRA SAIBRO
-
01/12/2020 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA SIMARA NIZER
-
28/11/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ÍTALO NATAN FERREIRA SAIBRO
-
27/11/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 16:25
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ÍTALO NATAN FERREIRA SAIBRO
-
20/10/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 09:24
Recebidos os autos
-
19/10/2020 09:24
Juntada de CIÊNCIA
-
19/10/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 14:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2020 09:40
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 11:53
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ÍTALO NATAN FERREIRA SAIBRO
-
19/09/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA SIMARA NIZER
-
17/09/2020 10:54
APENSADO AO PROCESSO 0002418-03.2020.8.16.0158
-
17/09/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 00:17
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 15:31
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2020 01:25
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 17:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/07/2020 17:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/07/2020 17:18
Expedição de Mandado
-
13/07/2020 17:18
Expedição de Mandado
-
13/07/2020 16:36
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/07/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 15:00
Recebidos os autos
-
13/07/2020 15:00
Juntada de DENÚNCIA
-
08/07/2020 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/06/2020 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2020 18:32
Recebidos os autos
-
26/06/2020 18:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2020 11:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/06/2020 00:21
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/06/2020 00:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/06/2020 16:53
Recebidos os autos
-
24/06/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 21:12
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 21:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 18:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2020 15:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/06/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 13:46
Expedição de Mandado
-
19/06/2020 11:07
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/06/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/06/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/06/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/06/2020 09:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2020 09:18
APENSADO AO PROCESSO 0001695-81.2020.8.16.0158
-
19/06/2020 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/06/2020 09:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2020 21:27
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
18/06/2020 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 18:51
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 18:46
Recebidos os autos
-
18/06/2020 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2020 11:57
Recebidos os autos
-
18/06/2020 11:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/06/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 11:02
APENSADO AO PROCESSO 0001682-82.2020.8.16.0158
-
18/06/2020 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/06/2020 21:59
APENSADO AO PROCESSO 0001679-30.2020.8.16.0158
-
17/06/2020 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/06/2020 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2020 18:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/06/2020 18:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/06/2020 18:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/06/2020 18:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/06/2020 17:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/06/2020 17:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/06/2020 17:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/06/2020 17:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/06/2020 17:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/06/2020 17:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/06/2020 17:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/06/2020 17:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/06/2020 17:53
Recebidos os autos
-
17/06/2020 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2020 17:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/06/2020 17:53
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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