TJPR - 0005208-74.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/10/2024 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2024 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2024
-
07/10/2024 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 04:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 04:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 18:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2024 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 14:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2024 15:43
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/03/2024 18:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/02/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 10:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2024 18:53
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/01/2024 17:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/01/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 17:10
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
20/11/2023 09:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 20:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/10/2023 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 21:35
OUTRAS DECISÕES
-
11/09/2023 10:53
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/09/2023 05:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2023 05:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 07:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 12:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 18:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/07/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2023 16:14
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
09/05/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
12/04/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 09:31
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/04/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 09:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/03/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/03/2023 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:31
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:31
Juntada de CUSTAS
-
26/01/2023 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
16/01/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/01/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 15:04
Recebidos os autos
-
18/12/2022 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 17:45
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/12/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 19:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/08/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:19
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/08/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 09:19
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/04/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005208-74.2021.8.16.0044 Processo: 0005208-74.2021.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$66.533,22 Exequente(s): Marcelo Fonseca do Couto Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Após manifestação do Estado informando que não apresentará recurso em face da sentença proferida nos autos, a parte autora solicitou a intimação do devedor para início do cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC (mov. 36). 1.
Anote-se o início do cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a Fazenda Pública devedora, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. 3.
Caso seja apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Int.
Dil.
Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
10/02/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 15:28
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/11/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2021 15:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/11/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005208-74.2021.8.16.0044 Processo: 0005208-74.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$66.533,22 Autor(s): Marcelo Fonseca do Couto Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Sentença Vistos, etc. Marcelo Fonseca do Couto ajuizou ação declaratória de conversão de licença especial em pecúnia c/c cobrança em face de Estado do Paraná.
Narra o autor que é servidor público estadual (professor), lotado na Secretaria de Estado da Educação do Paraná (SEED) e se aposentou por tempo de contribuição, deixando de usufruir de três licenças prêmio.
Sustenta que como não usufruiu do benefício, deve ser indenizado no valor equivalente ao salário que deveria receber.
Em razão dos fatos, solicita a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização equivalente aos salários dos meses relativos as licenças prêmio que não usufruiu na ativa.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.9).
Citada, a parte requerida apresentou manifestação informando que não iria contestar a ação, em razão do Enunciado do Procurador Geral do Estado, vinculado ao SID 17.107.211-5.
Todavia, apresentou insurgência quanto aos valores indicados, sustentando que não deve fazer parte da indenização verbas transitórias e de natureza indenizatória, postulando pelo acolhimento do valor nominal (mov. 23).
Em seguida, a parte autora concordou com os valores indicados pelo Estado do Paraná e solicitou o a procedência do pedido inicial (mov. 26). É o relatório.
Decido.
Fundamentação Preliminarmente, é cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, eis que as partes apresentaram anuência quanto ao direito do demandante.
Resta incontroverso nos autos o direito do requerente ao recebimento dos valores relativos à licença prêmio que não foi usufruída enquanto estava na ativa, visto que o Estado do Paraná manifestou concordância e deixou de contestar tal fato (mov. 23).
Também não há controvérsia quanto aos valores, visto que o requerido indicou o valor que entendia devido (mov. 23) e a parte autora manifestou expressa anuência (mov. 26).
A planilha juntada no mov. 23.2 indica o valor de R$63.334,95 em favor do demandante, devendo tal quantia ser utilizada como parâmetro.
O valor do débito deverá ser corrigido pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios, que serão calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (RE 870.947/SE e ADIs 4.357 e 4.425).
Quanto aos honorários de sucumbência, deverá seguir o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Em razão da diferença em relação ao valor, o pedido inicialmente formulado deve ser parcialmente acolhido.
Dispositivo Com esses fundamentos, julgo parcialmente Procedente o pedido contido na inicial (art. 487, I, do CPC) para o fim de condenar o requerido ao pagamento de R$63.364,95 que deverá ser corrigido monetariamente pelo ICPA-E desde a data da aposentadoria da parte e acrescido de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca condeno a parte autora ao pagamento 20% e a ré ao pagamento de 80% do valor das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos § § 2º e 3º, do art. 85, do CPC, diante da natureza da causa, o lugar e o tempo para a realização do serviço, a natureza a importância da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Demais diligências necessárias.
Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
27/10/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 11:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/08/2021 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 17:53
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/06/2021 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005208-74.2021.8.16.0044 Processo: 0005208-74.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$66.533,22 Autor(s): Marcelo Fonseca do Couto Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de ação declaratória.
Consta certidões emitidas pelo cartório distribuidor e pela Secretaria de que na ação foi formulado pedido de justiça gratuita.
Todavia, não há pedido nesse processo de concessão de tal benefício, além de não ter sido juntada declaração de hipossuficiência financeira e o advogado não ter poderes específicos para solicitar o benefício. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2.
Dil.
Nec.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
12/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2021 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:10
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:10
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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